Ementa
Diante do exposto, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente execução. Sem custas. Publique-se.
Diante do exposto, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente execução. Sem custas. Publique-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 e-mail: [email protected] CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0837383-20.2023.8.10.0001 PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO DE TARSO LIRA SANTOS - MA27005 SENTENÇA: Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, promovida por H.B.M., representado pela genitora, B.N.B., em face de D.S.M., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a exequente que o executado está em débito alimentar referente à pensão alimentícia fixada no bojo do processo nº 0811341-36.2020.8.10.0001. Devidamente citado, o executado informou que pagou o débito atualizado com os meses vencidos no decorrer do processo, juntando comprovante de pagamento (ID 158519948). Instada a se manifestar, pessoalmente e por seu Defensor habilitado, sob pena de extinção da execução pela satisfação da obrigação, a parte exequente deixou o prazo decorrer sem manifestação (ID166866341). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em análise, verifica-se que o executado comprovou o pagamento do valor do débito indicado na última planilha de atualização apresentada pela exequente, conforme ID 158226728 e ID 158519948. Ressalta-se que a parte autora foi intimada pessoalmente e por seu Defensor Público para informar acerca da existência de outros débitos, todavia, quedou-se inerte. Logo, tendo em vista que foram adimplidos pelo executado os valores que correspondem ao objeto da presente ação, nada mais há o que se executar. Diante do exposto, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente execução. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família de São Luís- MA