Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0810229-69.2025.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE DELMIRO SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA CARMO SILVA FERREIRA (OAB 16166-MA) PARTE RÉ: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSE DELMIRO SOUSA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., todos já devidamente qualificados. Alega a parte requerente em síntese que acessou os órgãos restritivos de credito para consultar a situação do seu CPF, momento em que se deparou com uma cobrança da empresa ré referente a uma suposta dívida, no valor total atual de R$ 224,26 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), com vencimento no ano de 2020. Sustenta que desconhece totalmente essa suposta dívida, visto que, nunca teve nenhum vínculo com a requerida, logo, nunca contratou nenhum serviço prestado por ela, tampouco, autorizou que terceiros contratassem em seu nome pelo que requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de qualquer apontamento negativo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação (ID 164021992), na qual argui preliminares e, no mérito, defende a regularidade da contratação, a inexistência de negativação e a ausência de dano moral, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ID 166152007. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O presente requerimento não se sustenta. A apreciação quanto aos requisitos de admissibilidade já fora realizada em momento pretérito, havendo o pleno recebimento da exordial e ordenado o deslinde do feito. Nesse tanto, a rediscussão desse ponto não se mostra cabível, no que afasto a preliminar suscitada. Impugnação ao valor da causa Apesar de alegar, o réu não comprova nenhuma disparidade extraordinária acerca do valor atribuído ao feito. Assim, indefiro a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação contratual entre as partes e à legalidade das cobranças imputadas ao autor. Trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Compete, portanto, à parte requerida demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito imputado ao autor. Contudo, apesar de alegar a existência de vínculo contratual, a demandada não juntou aos autos o instrumento contratual, tampouco apresentou qualquer outro elemento idôneo capaz de comprovar a licitude da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. Compete, portanto, à parte requerida demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito imputado ao autor. Todavia, embora alegue a existência de vínculo contratual, a demandada não juntou aos autos o instrumento contratual, tampouco apresentou qualquer outro elemento probatório idôneo capaz de comprovar a efetiva licitude da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Por outro lado, a parte autora acostou documentação que comprova a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (ID 158410689), evidenciando a efetiva restrição creditícia. Dessa forma, a ausência de prova da contratação conduz ao reconhecimento da inexigibilidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando caracterizada falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC, impondo-se o reconhecimento da ilicitude da cobrança e da negativação promovida. No tocante ao dano moral, a cobrança indevida por serviço não contratado, aliada à indevida negativação do nome do consumidor, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a honra objetiva e a dignidade da pessoa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Nessas hipóteses, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio ato ilícito, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada apenas a hipótese da Súmula 385, que não se aplica ao caso, por inexistir comprovação de inscrição preexistente legítima. Assim, ausente a comprovação da licitude da cobrança, recai sobre a parte requerida o dever de indenizar. A jurisprudência é firme nesse sentido, inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que possui entendimento de que a ausência de comprovação da contratação impõe o reconhecimento da inexigibilidade da dívida, bem como o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da negativação indevida, conforme se verifica do seguinte precedente: GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 25/09/2025 ORGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0817271-44.2022.8.10.0040 APELAÇÃO CIVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 APELADO: KERONY ALVES SOUSA Advogado: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO - MA24506-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra Sentença que declarou a inexistência de débito, reconheceu a indevida inscrição do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito e fixou indenização por Danos Morais em R$ 9.000,00 (nove mil reais). A parte Ré Spelante alega a existência de relação contratual e insurge-se contra o valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da relação jurídica que justificasse a inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes; e (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por Danos Morais decorrente da negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Réu não comprova a contratação válida, pois apresenta apenas telas sistêmicas unilaterais, sem Contrato assinado ou gravações que confirmem a manifestação de vontade, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de comprovação da dívida impõe a declaração de sua inexigibilidade, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil, por inexistência de manifestação de vontade válida. 5. A inscrição indevida em cadastros restritivos configura Dano Moral in re ipsa, dispensando prova específica, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A fixação da indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, assegurando compensação à vítima e efeito pedagógico, sem gerar enriquecimento sem causa. 7. O valor fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais) mostra-se excessivo diante dos parâmetros da Corte e da jurisprudência aplicável, sendo adequado reduzi-lo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. "Tese de julgamento: 1. A parte Ré deve comprovar a existência de relação contratual para legitimar inscrição em cadastro restritivo, sob pena de inexigibilidade da dívida. 2. A negativação indevida de nome em cadastros de inadimplentes gera Dano Moral presumido (in re ipsa). 3. A indenização por Dano Moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 em casos análogos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 104 e 166; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 346089/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.08.2013, DJe 03.09.2013; TJ-MG, AC nº 50325915220228130702, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 31.10.2023, pub. 06.11.2023; TJ-ES, AC nº 00026332520188080011, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 12.07.2021, pub. 21.07.2021. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Procurador da Justiça - DR.ABEL JOSE RODRIGUES NETO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência (ApCiv 0817271-44.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador (a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/09/2025). No mesmo sentido, manifestou-se o Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR (ART. 373, II, CPC). INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES . DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00029158520248160090 Londrina, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 01/09/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/09/2025). A fixação da indenização por dano moral deve ser feita com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte das partes envolvidas e suas atividades. O juiz deve orientar-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, utilizando- se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, especialmente à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. É importante considerar que a quantia fixada não pode ser irrisória, de modo que a relação custo/benefício para o agente causador do ilícito não se torne uma sanção ineficaz. Por outro lado, o valor arbitrado não deve resultar em enriquecimento ilícito para quem o recebe. Destarte, sopesando as peculiaridades do caso em tela, arbitro tal indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). DA RECONVENÇÃO A parte requerida, em sede de contestação, apresentou reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, postulando a condenação da parte autora ao pagamento do valor de R$ 139,96 (cento e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), acrescido de juros e multa, sob o argumento de que teria havido inadimplemento contratual. Todavia, a reconvenção não merece prosperar. Conforme já destacado na análise do mérito principal, a parte requerida não logrou comprovar a existência de relação contratual válida entre as partes, deixando de juntar aos autos o instrumento contratual, proposta assinada, gravação de voz, adesão eletrônica ou qualquer outro meio idôneo capaz de demonstrar a efetiva manifestação de vontade da parte autora, a existência do vínculo jurídico alegado e a legitimidade da cobrança realizada. Nesse contexto, inexistindo prova da contratação, inexiste também base jurídica para a cobrança do valor pretendido em reconvenção, ônus que incumbia à reconvinte, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não se pode admitir a condenação da parte autora ao pagamento de débito cuja origem não foi minimamente demonstrada, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção do consumidor. Assim, a reconvenção deve ser julgada improcedente, por ausência de comprovação da relação jurídica que lhe daria suporte. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido do autor para: a) DECLARAR inexigíveis os débitos apontados na exordial; DETERMINAR a exclusão da anotação no nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito em questão; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, desde o evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida. c) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias - MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível