Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE NERÓPOLIS
1ª VARA JUDICIAL
Rua Dom Pedro I, esquina C/ José Bonifácio, Setor São Paulo
Fone: 3611-1195 - e-mail: [email protected]
Protocolo: 5455579-03.2023.8.09.0112
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
Requerente: Cristiane Fernandes Mesquita
Requerido: Valdeir Cezario Ribeiro
SENTENÇA
Trata-se de ação de nulidade contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CRISTIANE FERNANDES MESQUITA em face de VALDEIR CEZARIO RIBEIRO e SIMONE MACHADO RIBEIRO.
Narra a autora que adquiriu dos réus, em 08 de abril de 2015, um imóvel rural com área de 3.034,29m², resultante de desmembramento do imóvel constante na matrícula nº 477, livro 02, do Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro Civil e Anexos de Santo Antônio de Goiás, pelo valor total de R$ 75.000,00, sendo R$ 15.000,00 à vista e o saldo parcelado em 84 prestações mensais, das quais já foram quitadas 72 parcelas, restando apenas as 12 últimas para integralização do pagamento.
Informa que, embora conste no contrato como obrigação dos réus a regularização do imóvel rural, inclusive com a outorga da competente escritura de compra e venda, eles permaneceram inertes. Alega que, ao buscar diligências junto ao Cartório de Registro de Imóveis da situação do imóvel, obteve a informação de que imóvel nunca fora fracionado e que o registro da área adquirida sequer pode se realizar, uma vez que a menor área rural registrável no município é de 20.000m² (vinte mil metros quadrados).
Aduz que, ao tomar conhecimento da situação acima e comprovada pela certidão do imóvel sem desmembramento, suspendeu o pagamento das 12 últimas parcelas como forma de exigir da outra parte o cumprimento daquilo que consta no contrato como sua obrigação, porém ao longo dos anos nada foi feito.
Acrescenta que os réus, mesmo sabendo que estavam em mora com a requerente, promoveram ação de execução do contrato de compromisso de compra e venda, conforme autos nº 5245308-50.2022.8.09.0112, em trâmite nesta comarca, exigindo a implementação do pagamento sem que entregassem o imóvel ou cumprissem com sua obrigação disposta em contrato, obrigação esta que, segundo afirma, sabidamente não pode ser cumprida.
Argumenta que o parcelamento do solo rural deve observar as disposições contidas no Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/64, e na Lei nº 5.868/72, que estabelecem a fração mínima de parcelamento em 20.000m². Defende que o artigo 8º da Lei nº 5.868/72 prevê a nulidade dos atos praticados em desconformidade com a regra, vedando o registro de tais atos sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.
Sustenta que o imóvel vendido pelos réus, com área muito inferior aos 20.000m² dispostos em lei, jamais poderá ser desmembrado e registrado, o que caracteriza parcelamento irregular do solo rural. Alega que os réus agiram de má-fé ao vender imóvel que sabidamente não pode ser parcelado e registrado nos moldes comercializados.
Pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o reconhecimento da relação de consumo com a consequente inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para que os réus sejam compelidos a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da autora, bem como efetuar quaisquer restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes.
No mérito, a procedência dos pedidos para: (i) declarar a nulidade do instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes; (ii) com a restituição dos valores pagos desde cada desembolso, em parcela única; (iii) a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Gratuidade da justiça indeferida e parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) vezes (evento 19)
Custas iniciais integralmente recolhidas (evento 87).
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e a inversão do ônus da prova (evento 26).
Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 108).
Em sua contestação (evento 109), os réus alegam que a autora adquiriu o imóvel mediante contrato firmado entre as partes, prevendo o pagamento parcelado da quantia acordada. Informa que a autora deixou de honrar sua obrigação contratual, deixando de pagar as prestações remanescentes, o que motivou o requerido a ingressar com ação de execução, processo nº 5245308-50.2022.8.09.0112, para o recebimento do saldo devedor.
Narram que, diante da execução movida, as partes chegaram a um acordo homologado judicialmente, no qual a autora ofereceu como forma de pagamento e quitação de parte da dívida uma área de 1.000m² do imóvel. Defendem que, considerando que tal acordo foi livremente pactuado e ratificado por ambas as partes, não há que se falar em qualquer vício de consentimento ou irregularidade na transação.
Argumentam que o arrependimento posterior da autora em relação ao negócio não constitui fundamento jurídico apto a justificar a presente ação, sobretudo porque decorre exclusivamente de sua própria decisão, tomada de forma consciente e informada. Esclarecem que a autora sempre soube da impossibilidade de desmembramento do imóvel para fins de outorga de escritura pública, haja vista que a área total do imóvel adquirido é inferior ao mínimo permitido pelo Plano Diretor do Município de Santo Antônio de Goiás, conforme legislação vigente.
Sustentam que a posse do bem foi transmitida à autora por meio de um instrumento particular de cessão de posse, o que foi devidamente cumprido. Afirmam que jamais se recusaram a formalizar a escritura do imóvel, desde que a autora providenciasse os trâmites necessários junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o que, até o presente momento, não foi feito.
Os réus defendem a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, argumentando que não há relação de consumo entre as partes, pois o réu não é comerciante de imóveis, tampouco atua profissionalmente no ramo imobiliário, tratando-se de um particular que alienou bem de sua propriedade em uma negociação isolada, sem qualquer traço de profissionalismo ou reiteração negocial.
Quanto aos danos morais, os réus defendem que inexiste qualquer fundamento jurídico que justifique a pretendida indenização, uma vez que a autora não demonstra a ocorrência de qualquer abalo psicológico ou ofensa à sua dignidade que ultrapasse os meros dissabores inerentes às relações negociais.
Assim, requerem a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Em sua réplica (evento 111), a autora reitera os argumentos da inicial e refuta a tese dos réus de que ela tinha conhecimento da irregularidade do imóvel no momento da compra. Afirma que os réus confessam que não conseguem cumprir sua obrigação estampada em contrato, que constava a obrigação de regularizar a situação junto aos órgãos estaduais, federais e municipais que porventura viessem a impedir a transferência do aludido direito. Por fim, pugnam pela procedência dos pedidos contidos na inicial.
Por meio do evento 114, este Juízo profere decisão saneadora, fixa os pontos controvertidos relativamente a questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, define a distribuição do ônus da prova e determina a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento sem acordo. Foi colhido o depoimento pessoal da autora e, logo após, do corréu Valdeir (evento 138).
As partes apresentam alegações final por escrito (eventos 145/146).
Após, vêm os autos conclusos (evento 147).
É o relatório. Decido.
Encerrada a instrução probatória, o processo comporta julgamento nos termos do art. 366 do CPC.
Uma vez que não há questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
De antemão, registra-se que a presente relação jurídica de direito material não possui natureza de consumo. De acordo com o que consta nos autos, não se está diante de uma relação de consumo, mas de uma relação contratual, firmada por particulares, regulada pelo Código Civil e não pelas normas atinentes ao consumidor, uma vez que a figura do promitente vendedor não tem perfil jurídico-conceitual de fornecedor de produtos ou serviços. Na promessa de compra e venda firmada por particulares, sem que se demonstre que o vendedor negocia com habitualidade, descabe a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ e, na mesma perspectiva, do TJGO:
CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC . IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS . 1 - Denotado que o negócio jurídico dos autos é compra e venda de imóvel, entre pessoas físicas, não há falar em aplicação do CDC. 2 - Aferir a existência de exceção de contrato não cumprido para elidir as conclusões do acórdão recorrido demanda reexame de provas, vedado pela súmula 7/STJ. 3 - Recurso especial não conhecido (STJ - REsp: 841236 RS 2006/0110274-6, Relator.: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/12/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 15/12/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO POR PESSOAS FÍSICAS. INAPLICABILIDADE CDC . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. CADEIA DE CONSUMO. 1 . Porquanto já deliberada a legitimidade passiva ad causam da empresa imobiliária em sede de agravo de instrumento, este transitado em julgado, operou-se a preclusão da matéria, imantada pela coisa julgada. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "denotado que o negócio jurídico dos autos é compra e venda de imóvel, entre pessoas físicas, não há falar em aplicação do CDC" entre elas. 3 . Não sendo, pois, caracterizada a relação de consumo, não há que se falar, no vertente caso, sobre contrato de adesão e nulidade da cláusula compromissória firmada, de modo que é sim pertinente a deliberação da causa pelo Juízo Arbitral, como determinado no contrato. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5517146-92.2021 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) (grifei)
Feito tal esclarecimento, verifico que a questão central deste processo consiste em analisar a regularidade da comercialização do imóvel objeto dos autos, a ciência da autora acerca da impossibilidade de registro em cartório da parcela do solo adquirida, bem como a existência do dever de indenizar.
A matéria legal aplicável ao caso está delimitada nas Leis 4.504/64 (Estatuto da Terra), 5.868/72 (que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural e deu outras providências) e 6.766/79 (que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano).
O Estatuto da Terra, em seu art. 65, afirma que o imóvel rural não será dividido em área de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.
No mesmo sentido, dispõe o art. 8º da Lei 5.868/72:
Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.
§ 1º - A fração mínima de parcelamento será:
a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados;
b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C;
c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D.
(…)
§ 3º São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.
O módulo rural é fixado pelas dimensões da propriedade familiar e representa uma área mínima de terra calculada para cada imóvel rural, conforme o art. 4º, incisos II e III, da Lei Federal nº 4.504/64 (Estatuto da Terra):
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
(...)
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;
No Estado de Goiás, a fração mínima de parcelamento de imóvel rural está definida com respaldo na Instrução Especial do INCRA n° 50/97 e de acordo com a resolução PR n° 11 de 05/06/1990.
Os imóveis localizados no município de Santo Antônio de Goiás, atento às legislações mencionadas, devem observar uma área mínima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados), ou seja, 02 (dois) hectares, sob pena de nulidade, conforme índices básicos divulgados pelo sítio eletrônico do gov.com (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos).
No presente caso, extrai-se que o parcelamento realizado não foi voltado para atividades extrativistas, agrícolas, de pecuária e agroindustriais. Em verdade, teve finalidade urbana de recreio e lazer, contrariando o disposto no art. 3° da Lei n° 6.766/79, que dispõe que:
"Art. 3º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal."
Ou seja, o parcelamento rural para fins urbanos só é cabível quando previamente haja redefinição do zoneamento por lei municipal, transformando a zona rural em zona urbana ou de expansão urbana.
Inconteste, portanto, que os réus realizam parcelamento de solo rural para fins urbanos, violando, assim, o art. 3º da Lei 6.766/76, acima transcrito.
Diante deste panorama, o parcelamento de solo rural para fins urbanos deve ser reputado como nulo, não produzindo os efeitos almejados pelos requeridos.
Nota-se, assim, que houve tentativa de burla ao texto normativo que veda o fracionamento da área rural em tamanho inferior ao módulo rural.
Conforme se depreende da documentação acostada ao evento 137, os réus comercializam diversas frações do imóvel rural com metragem inferior ao módulo mínimo.
Sobre o tema, veja-se a jurisprudência:
Dupla Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. I. Ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal . Deserção. Não conhecimento. Indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça à primeira apelante, bem como determinado o recolhimento do preparo do recurso e não cumprida a diligência de maneira tempestiva, deve ser aplicada a pena de deserção. II . Proprietário anterior do imóvel. Ilegitimidade passiva. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes. Na espécie, inexiste vínculo entre a parte autora e o anterior proprietário do imóvel, mantendo-se, assim, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda . III. Cumulação eventual ou subsidiária de pedidos. Sentença extra petita. Inocorrência . Na cumulação subsidiária, prevista no art. 326 do CPC, os pedidos são formulados em grau de hierarquia, o que denota a existência de um pedido principal e outro (s) subsidiário (s). No caso, não está configurado o julgamento extra petita, mas a procedência do pedido subsidiário, que objetiva a restituição do valor total do contrato. IV . Nulidade do negócio jurídico. Ilicitude do objeto. Loteamento irregular. Retorno das partes ao status quo ante . Restituição dos valores pagos. Verificou-se que o contrato firmado possui um objeto ilícito, porque a compra e venda de imóvel, sem prévio desmembramento, infringe as regras da Lei de Parcelamento do Solo. Nesse aspecto, o negócio jurídico cujo objeto for ilícito não é hábil a produzir efeitos, uma vez que atenta contra a ordem jurídica. Tratando-se de contratação nula, deve ser determinado o retorno das partes envolvidas ao status quo ante, isto é, os vendedores devem restituir de forma imediata e integral os valores comprovadamente pagos pelos adquirentes, devidamente atualizados . V. Multa contratual. Descabimento. Embora o contrato tenha previsto multa de 30% (trinta por cento), em caso de descumprimento, conclui-se que essa não deve incidir, pois o reconhecimento de nulidade da avença gera também a nulidade de suas cláusulas . VI. Indenização por danos morais. Valor arbitrado. Manutenção . Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, avaliando as circunstâncias do caso concreto e as peculiaridades das partes, é suficiente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos demandantes, a título de indenização por danos morais, valor que não levará à ruína os requeridos, ou significará fonte de enriquecimento indevido aos autores. VII. Majoração dos honorários recursais . Possibilidade. Aumento que recai apenas sobre a parte vencida que recorreu. Majoram-se os honorários anteriormente fixados em desfavor da ré que não teve o seu apelo conhecido, de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, registrando que este aumento não deve produzir efeitos para o outro réu não recorrente. Primeira apelação não conhecida, porque deserta . Segunda apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - Apelação Cível: 51057668320188090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (04/09/2023) DJ)
URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO . SUPOSTA COMPRA E VENDA DE TERRENO. CONTRATO NULO. OBJETO CONTRÁRIO AO ORDENAMENTO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR . DANOS MORAIS. INEXISTENTES. CONCURSO DAS PARTES NO OBJETO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra sentença que declarou nulo contrato de compra e venda de imóvel em área de parcelamento irregular de terra e determinou o retorno das partes ao estado anterior e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A Lei nº 6 .766/97 proíbe o parcelamento irregular de solo. É, portanto, prática ilícita. 3. É nula a contratação de transmissão de propriedade de imóvel decorrente de parcelamento irregular de solo . As partes contratantes concorrem para objetivo vedado pela lei, resultando na nulidade prevista ao artigo 166, II, do Código Civil. 4. Constatada a nulidade do acordo e a concorrência das partes na vontade contrária à norma, cabível apenas o retorno das partes ao estado anterior à contratação. O caso reflete situação em que não existe dano . Não há que se falar em responsabilidade civil por descumprimento de contrato, cuja nulidade é de conhecimento de ambas as partes. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07007100420238070001 1920841, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/09/2024)
No mesmo sentido:
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LOTEAMENTO IRREGULAR EM ÁREA RURAL. DESRESPEITO ÀS NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. I. A questão da legitimidade passiva de um dos réus não merece prosperar na medida em que o imóvel rural encontra-se registrado em seu nome, sendo realizada, por ele, o parcelamento do solo rural para fins urbanos. II. Cediço que para transformação de uma área rural em chácaras de recreio é preciso obedecer uma série de procedimentos e requisitos previamente estabelecidos em legislação vigente. Na hipótese, os elementos disponíveis nos autos demonstram a irregularidade da comercialização de chácaras em área rural, tanto por desrespeito à exigência de licenciamento ambiental, quanto por inobservância às normas de fracionamento do solo. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5060758-81.2019.8.09.0157, DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 22/05/2023 14:49:07)
A alienação da área fracionada é, portanto, nula, e dela não é gerado os efeitos jurídicos pretendidos, vez que transcendem os limites impostos pela legislação pertinente, nos termos do art. 166, inc. II, CC:
"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
[...]
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;"
Por fim, a alegação dos réus de que a autora tinha pleno conhecimento da impossibilidade de escrituração não afasta a nulidade do negócio jurídico, uma vez que o artigo 8º, §3º, da Lei 5.868/72 é expresso ao determinar que "são considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo".
Trata-se de nulidade absoluta, que pode ser declarada de ofício pelo juiz, não se convalida pelo decurso do tempo e pode ser alegada por qualquer interessado.
Desta forma, ante a violação do disposto no art. 3º da Lei 6.766/76, art. 65 da Lei 4.504/64 e art. 8º da Lei 5.868/72, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior, com a devolução dos valores pagos pela autora.
A nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, à situação anterior à celebração dos contratos, com a restituição dos valores pagos. O artigo 182 do Código Civil é categórico:
"Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente."
Dessa forma, os valores pagos pela autora deve ser integralmente restituídos, acrescidos de juros e correção monetária.
Quanto ao dano moral, nesse caso, entendo que ambos concorrem de forma determinante para a nulidade do contrato, pois ambas as vontades são contrárias à previsão legal.
Com efeito, ao adquirente de qualquer imóvel impõe-se a cautela de obter certidões junto aos cartórios de distribuição, bem como verificar a regularidade/possibilidade jurídica do negócio que está celebrando.
A suposta aquisição de imóvel em local de parcelamento irregular de terras reflete um acordo de vontades não amparado pelo ordenamento jurídico.
Portanto, no caso específico dos autos, não se pode deixar de reconhecer que a autora concorreu expressamente para o objeto ilícito do contrato. Sua vontade primordial era de efetuar negócio contrário à norma.
Em sendo ilícito e, por sua vez, nulo, não há que se falar em quebra de sinalagma ou na expectativa frustrada de um direito que nunca foi amparado pelo ordenamento jurídico. Ou seja, inexiste dano.
Outrossim, a alegação de desconhecimento da norma como justificativa para a atuação não é aceita no ordenamento jurídico, por isso o dever da cautela. A premissa é clara no artigo 3º da LINDB:
"Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."
Portanto, o máximo que pode socorrer às partes envolvidas no malsucedido negócio é seu retorno ao estado anterior à dita contratação.
Em caso semelhante, veja-se:
DIREITO URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO . SUPOSTA COMPRA E VENDA DE TERRENO. CONTRATO NULO. OBJETO CONTRÁRIO AO ORDENAMENTO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR . DANOS MORAIS. INEXISTENTES. CONCURSO DAS PARTES NO OBJETO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra sentença que declarou nulo contrato de compra e venda de imóvel em área de parcelamento irregular de terra e determinou o retorno das partes ao estado anterior e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A Lei nº 6 .766/97 proíbe o parcelamento irregular de solo. É, portanto, prática ilícita. 3. É nula a contratação de transmissão de propriedade de imóvel decorrente de parcelamento irregular de solo . As partes contratantes concorrem para objetivo vedado pela lei, resultando na nulidade prevista ao artigo 166, II, do Código Civil. 4. Constatada a nulidade do acordo e a concorrência das partes na vontade contrária à norma, cabível apenas o retorno das partes ao estado anterior à contratação. O caso reflete situação em que não existe dano . Não há que se falar em responsabilidade civil por descumprimento de contrato, cuja nulidade é de conhecimento de ambas as partes. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07007100420238070001 1920841, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/09/2024)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
I - DECLARAR a nulidade do instrumento particular firmado entre as partes, com o retorno das partes ao status quo ante;
II – CONDENAR os réus a restituir à autora a integralidade dos valores pagos em razão do contrato ora anulado, em parcela única. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ e art. 398 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, qual seja, a celebração do contrato em 08/04/2015 (Súmula 54 do STJ). A partir de 02/09/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização do valor da condenação deverá observar a taxa SELIC, a qual abrange, de forma unificada, juros e correção monetária.
CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais adiantadas pela autora (art. 82, §2°, do CPC).
Tratando-se de sentença ilíquida, POSTERGO o arbitramento dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.
Intimem-se.
Nerópolis-GO, 28 de janeiro de 2026.
Liliam Margareth da Silva Ferreira
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 5832/2025