Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5700369-14.2022.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Requerente: Sebba Madeiras E Materiais De Construcao Ltda
Requerido: Forte Servicos E Construcoes Eireli (representante Gustavo Souza Porto)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Sebba Madeiras e Materiais de Construção Ltda. em face de Forte Serviços e Construções EIRELI, partes devidamente qualificadas.
A parte autora afirma que a requerida adquiriu mercadorias de forma habitual, obrigando-se ao pagamento mediante emissão de duplicatas/notas fiscais, contudo deixou de adimplir os valores correspondentes, mesmo após o recebimento dos produtos.
Sustenta a existência de débito no montante de R$ 60.482,10, consubstanciado em notas fiscais nº 165.852, 166.399 e 167.566, boletos bancários, comprovante de entrega das mercadorias e relação de contas a receber.
Aduz que não dispõe dos requisitos necessários para a propositura de ação executiva, notadamente a ausência de aceite e protesto das duplicatas, razão pela qual se vale da via monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Assevera que a pretensão encontra-se dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Diante disso, após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento ou apresentação de defesa no prazo legal, a constituição do título executivo judicial em caso de ausência de oposição, bem como a condenação das requeridas ao pagamento do débito, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios.
Recebida a monitória, fora determinada a citação da parte demandada (evento 05).
Após tentativas frustradas de citação pessoal da empresa ré, deferiu-se sua citação por edital (evento 73).
Edital publicado (evento 81) e, diante da inércia da parte demandada, a Defensoria Pública foi nomeada como curador especial, tendo apresentado embargos monitórios (evento 87), ensejo em que, preliminarmente, defendeu sua legitimidade para oposição dos embargos e suscitou nulidade da citação por edital. No mérito, apresentou defesa por negativa geral.
Instada, a embargada apresentou réplica (evento 90).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
De início, passo à análise de eventuais preliminares, prejudiciais de mérito e demais questões prévias que constituem matérias de ordem antecedente e condicionantes do julgamento do mérito.
A parte demandada/embargante sustenta, em sede preliminar, nulidade da citação por edital. Diante da preliminar aventada, passo à sua apreciação.
Em detida análise do caderno processual, resta nítido que foram envidados todos os esforços para citação pessoal, contrariando, por completo, a tese de nulidade.
No caso em tela, conforme se extrai dos autos, possível constatar que além das diligências efetuadas pela parte autora/embargada, foram efetuadas buscas junto aos sistemas conveniados deste Tribunal (evento 16).
Não obstante as inúmeras diligências realizadas, não foi possível a citação da parte ré/embargante em nenhum dos endereços aparentemente vinculados à devedora, do que se tem por esgotadas as vias possíveis para tanto, autorizando a citação editalícia.
Em que pese a parte requerida/embargante defenda o não esgotamento das vias possível para sua localização pessoal, em razão da não expedição de ofícios às concessionárias de água e energia elétrica, TRE-GO, DETRAN-GO, bem como às empresas de telefonia, tenho que tais buscas se revelam desnecessárias frente às diligências empreendidas nos autos e, principalmente, às buscas realizadas junto aos sistemas conveniados, inclusive junto aos referidos órgãos.
Ressalto que as buscas junto aos sistemas conveniados são meios ordinários aptos a exaurir, a contento, o aspecto de não localização da parte, de modo a dispensar o esgotamento absoluto, mediante requisição em todos os órgãos públicos e concessionárias. Até mesmo porque, tal prática sobrecarregaria não apenas o Poder Judiciário, mas, sobretudo, o Poder Público em geral, ao sujeita-lo ao recebimento de incontáveis ofícios requisitando informações de endereços e, por consequência, acabaria por prejudicar o exercício das atribuições típicas desses órgãos e instituições públicas.
Nesse sentido, aliás, perfaz o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em inúmeros casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. CITAÇÃO POR MANDADO. PESQUISA NO SISTEMA CONVENIADO DO JUDICIÁRIO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. I - Consoante entendimento do STJ desta Corte de Justiça, a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. II ? Na hipótese, ao contrário do que querem fazer crer as apelantes, não se vislumbra qualquer nulidade hábil a inquinar o ato citatório editalício, haja vista que, antes da sua realização, foram empreendidos todos os meios disponíveis para a localização das executadas/recorrentes, inclusive, a realização de consulta junto aos sistemas conveniados deste Sodalício (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD), restando as mesmas infrutíferas. III ? Dessa forma, é inegável a validade da citação por edital, diante do recorrente insucesso das demais alternativas de se proceder à citação, devendo ser mantida a sentença nos termos prolatada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5450469-51.2021.8.09.0093, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO. VALIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A citação por edital é medida excepcional, tendo sua validade condicionada ao esgotamento das outras vias possíveis. 2. No caso, somente após diversas tentativas de citação por correio e por Oficial de Justiça, inclusive, em endereços obtidos junto aos sistemas conveniados, procedeu-se à citação por edital, o que revela sua validade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57353446720198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Goiânia - UPJ das Varas de Família, Data de Publicação: 06/03/2023 DJ)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Citação por edital. Esgotamento das tentativas de localização dos executados. Ato válido. A citação por edital, medida excepcional, será considerada válida quando esgotadas as tentativas de citação por carta, por oficial de justiça e, ainda, depois de ultimadas as tentativas de localização do endereço dos devedores via sistemas conveniados (INFOJUD e BACENJUD), sem êxito, situação verificada na hipótese dos autos (Súmula 44, TJGO). 2. Ônus de sucumbência. Exclusão. Cassada a sentença, tem-se, em decorrência lógica, a exclusão da condenação do exequente aos ônus de sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54505006620228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2023 DJ)
Ademais, nota-se dos autos que o edital foi regularmente publicado, consoante eventos 87, 88 e 92, atendidos todos os requisitos previstos nos demais incisos do art. 257 do CPC, sendo certo que a publicação suplementar prevista em seu inciso II é incapaz de comprometer a regularidade de citação editalícia quando observados os demais requisitos. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CITAÇÃO POR EDITAL . EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES E NA PLATAFORMA DE EDITAIS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 . O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Porquanto, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 257 do Código de Processo Civil a citação se perfectibiliza com a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, podendo o juiz, ainda, determinar que a publicação seja feita, de forma excepcional, também em jornais de ampla circulação, considerando-se as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciária . 3. In casu, em que pese já tenha sido implementada a plataforma de editais pelo Conselho Nacional de Justiça, criada pela Resolução nº 234/2016 do referido órgão, até o presente momento este Tribunal de Justiça não aderiu ao mencionado sistema digital, de modo que as publicações de edital estão sendo feitas unicamente pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta Corte Estadual. 4. Nesse contexto, não se pode impor à parte autora o cumprimento da exigência de comprovação da publicação do edital na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, de modo que a reforma de decisão hostilizada é medida que se impõe . RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 5324415-28.2021.8 .09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021)
Logo, não prospera a tese de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, razão pela qual rejeito a aludida preliminar.
Superadas as questões processuais eventualmente suscitadas, as quais demandam prévia análise, passa-se à análise da possibilidade de julgamento antecipado da lide.
A controvérsia posta em juízo prescinde de dilação probatória, porquanto se funda em matéria eminentemente de direito, estando o feito suficientemente instruído com os elementos documentais já constantes dos autos. Ademais, nota-se que ao longo da tramitação processual foram integralmente asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou irregularidades formais a serem sanadas, revelando-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sem que disso resulte qualquer cerceamento ao direito de defesa das partes.
Nestes termos, passo ao exame do mérito da causa.
Consoante o artigo 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo.
No caso em exame, a pretensão autoral encontra respaldo em documentos escritos consistentes em notas fiscais, boletos bancários, comprovantes de entrega das mercadorias e demonstrativo de contas a receber, os quais evidenciam a relação comercial entabulada entre as partes e o inadimplemento da obrigação pecuniária por parte da requerida/embargante.
Assim, tenho que a presente demanda se revela adequada, visto que o título em questão constituí prova escrita de dívida e não é dotado de força executiva, sendo hábil a instruir a ação monitória.
Desta feita, é certo que incumbia à parte requerida/embargante comprovar o adimplemento do débito ou possível falta de causa do título, o que, todavia, não o fez, dando, pois, azo a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o quanto basta.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, e do art. 702, §8º, REJEITO os embargos monitórios, de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONVERTO o mandado monitório em título executivo judicial, condenando a parte requerida/embargante ao pagamento da quantia de R$ 60.482,10, com a incidência de juros legais e correção monetária a partir de 16/11/2022, data da última atualização e do ajuizamento da ação, conforme precedentes deste E. Tribunal (TJGO, 1a Câmara Cível - AC: 51949774920228090020 CACHOEIRA ALTA, Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Publicação: 05/06/2023).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC até a citação e juros de mora de 1% a.m.; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) IPCA até a data da citação e juros de mora de 1% a.m.; b) a taxa SELIC, a partir da citação até o efetivo pagamento, vez que já engloba correção monetária e juros (arts. 405 e 406, §1º do CPC).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O presente feito seguirá, agora em diante, nos moldes do rito de Cumprimento de Sentença, previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, a depender de requerimento do credor (art. 513, § 1º do CPC).
Isto posto, intime-se a parte credora, via advogado constituído, para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos discriminada e atualizada do crédito, além de comprovar o pagamento da guia de conversão da natureza e apontar as medidas expropriatórias que entender pertinentes.
Acostado pleito nesse sentido, anote-se a nova fase procedimental, bem como encaminhem-se os autos à Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis da Comarca de Goiânia.
Inexistindo requerimento nesse sentido por prazo superior a 10 (dez) dias contados da certificação do trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as devidas cautelas.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
02