Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5848232-71.2025.8.09.0017

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
26/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
5848232-71.2025.8.09.0017
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por segurada de plano de saúde que, após cirurgia bariátrica e perda massiva de peso, necessita de procedimentos cirúrgicos reparadores devido a excesso de pele e comorbidades físicas e psicológicas. A Decisão recorrida indeferiu o pedido de Tutela de Urgência para a realização dessas cirurgias, sob o fundamento de serem eletivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da Tutela de Urgência para compelir o plano de saúde a autorizar e custear cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica; (ii) averiguar se tais procedimentos possuem caráter estético ou reparador/funcional; e (iii) analisar a abusividade da recusa de cobertura pelo plano de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano estão demonstrados por vasta documentação médica e psicológica que atesta a natureza reparadora e funcional dos procedimentos pleiteados, visando corrigir deformidades graves e mitigar comorbidades físicas e psíquicas decorrentes da perda de peso pós-bariátrica.

4. As cirurgias plásticas destinadas a eliminar sequelas de cirurgia bariátrica não possuem finalidade meramente estética, mas sim reparadora e funcional, constituindo um desdobramento do tratamento da obesidade.

5. A recusa de cobertura, sob o argumento de que os procedimentos não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é abusiva, pois o referido rol é meramente exemplificativo, conforme Lei nº 14.454/2022.

6. O perigo da demora é manifesto diante da manutenção do quadro clínico da Agravante, com o agravamento contínuo das comorbidades físicas e psíquicas, o que pode gerar danos de difícil ou impossível reparação.

7. O parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS), embora subsídio técnico, não vincula o julgador, e o conceito de urgência abrange situações de grave prejuízo à saúde e qualidade de vida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Tese de julgamento:

"1. As cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica não possuem caráter estético, sendo parte integrante e funcional do tratamento da obesidade mórbida.

2. A recusa de cobertura, com base na não inclusão no rol da ANS, é abusiva, dado o caráter exemplificativo da lista.

3. O perigo de dano é evidente pela persistência de comorbidades físicas e psicológicas decorrentes da demora na realização dos procedimentos reparadores".

Dispositivos citados: CPC, art. 300; L. nº 14.454/2022.

Julgados relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.069 (Recursos Repetitivos).

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5848232-71.2025.8.09.0017

COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS

AGRAVANTE: ADRIELE RODRIGUES VARGAS

AGRAVADO: IPASGO SAÚDE

RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA

Juiz Substituto em 2º Grau

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.