Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.620,06, decorrente de má gestão de conta vinculada ao PASEP, com não aplicação adequada dos índices de correção monetária e juros remuneratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se: (i) há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da legitimidade passiva da instituição financeira em demanda sobre correção monetária de conta PASEP; (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de vícios formais, sendo cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da legitimidade passiva com fundamento no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas que discutam falhas na prestação de serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
6. A comprovação de má gestão da conta individual por meio de laudo pericial caracteriza falha na prestação do serviço pela instituição financeira, atraindo sua responsabilidade.
7. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado ou à reforma da decisão por meio de rediscussão do mérito da causa.
8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a questão suscitada com fundamentação adequada. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CC, art. 205; LC n. 08/1970; Decreto n. 4.751/2003, art. 7º; Decreto n. 9.978/2019, art. 12; Lei n. 9.365/1996.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150); STJ, REsp 1.895.941/TO (Tema 1.150); STJ, REsp 1.951.931/DF (Tema 1.150).
RELATÓRIO E