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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5510291-69.2025.8.09.0112

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
5510291-69.2025.8.09.0112
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, DECRETO a revelia da parte requerida, com esteio no art. 344 do CPC e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ao passo em que CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 16.700,07, sobre a qual deverá incidir correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento), pela SELIC, desde a citação.

CONDENO, ainda, a parte requerida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, anotando-se eventuais custas inadimplidas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5510291-69.2025.8.09.0112 PROMOVENTE: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao Ltda PROMOVIDO: Hiper Mercado Nova Opcao Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ANÁPOLIS E REGIÃO LTDA em desfavor de HIPER MERCADO NOVA OPCAO LTDA e FAUSTO COELHO DA SILVA JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Pontua a parte autora, em suma, ser credora da parte ré da importância de R$ 16.700,00, valor atualizado até o ingresso da demanda, representada por débito alusivo a cédula de crédito bancário cartão de crédito (nº 7043477) de responsabilidade da parte requerida, conforme documentos juntados na inicial. No evento 4, foi recebida petição inicial e foi determinada a citação da parte requerida. Citada/intimada (certidão - evento 19/20), a parte requerida não apresenta contestação e nem se manifestou nos autos (certidão - evento 25). Audiência de conciliação infrutífera (evento 21). No evento 24, a parte autora suplicou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório. Assim, considerando estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo, e, ainda, inexistindo questões prévias a serem analisadas, passo a apreciar o mérito da demanda. No caso em tela, tendo sido devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para a defesa, caracterizando-se a revelia e reputando-se, portanto, verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, a teor do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia produz, dentro do devido processo legal, o efeito de presunção de que todos os fatos alegados pelo sujeito ativo são verdadeiros, salvo os casos previstos em lei, pois o revel teve a oportunidade de contrapor-se, arguir nulidades processuais e, no mérito, defender-se, produzir provas a seu favor, mas não exercitou a faculdade legal que lhe é, e no caso particular, lhe foi conferida. Por outro lado, é sabido também que a revelia tem caráter relativo e não implica procedência automática do pedido, havendo de ser considerado o conjunto das provas jungidas aos autos. É oportuno anotar que a ação de cobrança, como é o caso destes autos, pressupõe a existência de uma dívida inadimplida pelos solvens, sendo suficiente à sua instrução o documento assinado pelos devedores. No caso dos presentes autos, a parte autora comprovou a existência da dívida, pela juntada de cédula de crédito bancário, faturas de cartão de crédito em nome da parte requerida, demonstrando assim o quantum debeatur. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVELIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A jurisprudência da Corte Superior já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 2 - Na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através das faturas eletrônicas. 3 ? Tendo em vista a existência de relação negocial entre as partes e considerando a ausência de comprovação do pagamento, a procedência da ação é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 02664276220168090016, Relator: Dr. Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 15/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) (sem grifo no original) Convém ressaltar, ainda, que nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e, não tendo a requerida arcado com este ônus probatório, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial. Ademais, não houve qualquer impugnação quanto ao débito e, tampouco, quanto ao adimplemento da dívida, sendo o que basta. Em caso de eventual alegação de adimplemento, competia ao réu a prova do pagamento dos valores cobrados, já que inviável à requerente fazer prova negativa de que estas não foram pagas. Dessa forma, diante da revelia e considerando os documentos acostados aos autos, é de rigor a procedência do pedido. Pelo exposto, DECRETO a revelia da parte requerida, com esteio no art. 344 do CPC e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ao passo em que CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 16.700,07, sobre a qual deverá incidir correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento), pela SELIC, desde a citação. CONDENO, ainda, a parte requerida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, anotando-se eventuais custas inadimplidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves