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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5980737-47.2025.8.09.0107

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
5980737-47.2025.8.09.0107
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO POSTERIOR SEM ANUÊNCIA DA ADVOGADA. DIREITO AUTÔNOMO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, e determinou o prosseguimento da execução.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há exigibilidade do título executivo dos honorários sucumbenciais diante de acordo posterior firmado entre as partes sem participação da advogada beneficiária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, com natureza alimentar, nos termos dos arts. 23 e 24, §4º, da Lei 8.906/1994, e não podem ser afastados ou reduzidos por acordo celebrado entre as partes sem anuência expressa do patrono.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás reconhecem que o acordo firmado sem participação ou anuência da advogada não produz efeitos sobre honorários sucumbenciais já fixados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O acordo celebrado entre as partes sem anuência da advogada não afasta a exigibilidade dos honorários fixados por sentença. 2. Os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e titularidade autônoma do advogado, e não podem ser objeto de renúncia ou transação sem manifestação expressa do profissional.”

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/94, arts. 23 e 24, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 4.374/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 13.08.2025; TJGO, AI 5680591-92.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 14.03.2022; TJGO, AI nº 5625694-75.2025.8.09.0051, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, pub. 25.09.2025.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5980737-47.2025.8.09.0107

COMARCA DE MORRINHOS

AGRAVANTE: ANTÔNIO RODRIGUES MARTINS

AGRAVADA: VIVIANE REIS BARBOSA

RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO

e-mail: [email protected]

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.