Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SOBRESTAMENTO. TEMA REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de duplo agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo decisão que reconheceu a abusividade de juros remuneratórios em contrato bancário e afastou a condenação por danos morais, bem como manteve a fixação da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de determinar o sobrestamento do feito em razão da afetação de recurso especial repetitivo; (ii) saber se houve omissão quanto à análise das peculiaridades do caso concreto e do alegado alto risco da operação; e (iii) saber se é necessária manifestação expressa sobre dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, reconhecendo a abusividade dos juros a partir da discrepância expressiva entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, com base nas particularidades do caso concreto.
5. A afetação de tema repetitivo não impõe o sobrestamento quando a solução decorre da constatação de abusividade extrema, apta a caracterizar vantagem exagerada ao fornecedor.
6. A alegação de atuação em nicho de maior risco não autoriza, por si só, a imposição de juros excessivos, incumbindo à instituição financeira comprovar justificativa concreta para a elevação da taxa.
7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para a solução da lide.
8. O prequestionamento considera-se atendido nos termos da legislação processual, ainda que rejeitados os embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Não se impõe o sobrestamento do feito quando a abusividade dos juros remuneratórios é constatada a partir das particularidades do caso concreto e da discrepância extrema em relação à taxa média de mercado.
3. Considera-se atendido o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 373, II; CDC, arts. 39, V, e 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJGO, Apelação Cível 0421175-38.2014.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5602600-95.2022.8.09.0086
COMARCA DE ITAUÇU
EMBARGANTE: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMBARGADA: CÉLIA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS
RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SOBRESTAMENTO. TEMA REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de duplo agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo decisão que reconheceu a abusividade de juros remuneratórios em contrato bancário e afastou a condenação por danos morais, bem como manteve a fixação da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de determinar o sobrestamento do feito em razão da afetação de recurso especial repetitivo; (ii) saber se houve omissão quanto à análise das peculiaridades do caso concreto e do alegado alto risco da operação; e (iii) saber se é necessária manifestação expressa sobre dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, reconhecendo a abusividade dos juros a partir da discrepância expressiva entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, com base nas particularidades do caso concreto.
5. A afetação de tema repetitivo não impõe o sobrestamento quando a solução decorre da constatação de abusividade extrema, apta a caracterizar vantagem exagerada ao fornecedor.
6. A alegação de atuação em nicho de maior risco não autoriza, por si só, a imposição de juros excessivos, incumbindo à instituição financeira comprovar justificativa concreta para a elevação da taxa.
7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para a solução da lide.
8. O prequestionamento considera-se atendido nos termos da legislação processual, ainda que rejeitados os embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Não se impõe o sobrestamento do feito quando a abusividade dos juros remuneratórios é constatada a partir das particularidades do caso concreto e da discrepância extrema em relação à taxa média de mercado.
3. Considera-se atendido o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 373, II; CDC, arts. 39, V, e 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJGO, Apelação Cível 0421175-38.2014.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5602600-95.2022.8.09.0086
COMARCA DE ITAUÇU
EMBARGANTE: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMBARGADA: CÉLIA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS
RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO
RELATÓRIO E