Ementa
Ante o exposto, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, se houver, a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 90 do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível
Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível
e-mail: [email protected]
Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Processo: 5635829-49.2025.8.09.0051
Promovente (s): Banco Votorantim
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A, 18° andar, VILA GERTRUDES, SAO PAULO, SP, 4794000
Promovido: Maria Angela De Souza
Endereço: Avenida Tanner de Melo, 0, quadra gleba 02 lote parte 02, km 5, ZONA RURAL,APARECIDA DE GOIÂNIA, GO, 74993551
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA & APREENSÃO proposta por BANCO VOTORANTIM em face de MARIA ANGELA DE SOUZA
Analisando os autos, nota-se que em mov. 52 a parte requerente manifesta a sua desistência do feito e pleiteia a extinção do presentes autos.
Suficiente o relatório. Decido.
A desistência da ação configura um ato de natureza processual por meio do qual o autor manifesta a sua vontade de não prosseguir com o processo, abrindo mão da sua condição processual ativa.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, se houver, a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 90 do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
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* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected]
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.