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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5543967-65.2025.8.09.0093

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
5543967-65.2025.8.09.0093
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, considerando que a desistência pode ser apresentada até a sentença (art. 485, §5º, do CPC), a HOMOLOGO.

JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCEDIMENTO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.

Após as providências necessárias, arquive-se.

P.R.I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5543967-65.2025.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Celda Gomes Alves REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Banco Pan S.a. SENTENÇA (Sem Resolução de Mérito – Homologatória de Desistência) Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de débito, ajuizada por Celda Gomes Alves em face de Banco Pan S.a., qualificados(as). A Requerente peticionou requerendo o cancelamento da distribuição deste feito (movimentação nº 45). O Requerido foi devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido formulado pela Autora, contudo permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação a respeito. Isto posto, considerando que a desistência pode ser apresentada até a sentença (art. 485, §5º, do CPC), a HOMOLOGO. JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCEDIMENTO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica. Após as providências necessárias, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível