Ementa
Isto posto, considerando que a desistência pode ser apresentada até a sentença (art. 485, §5º, do CPC), a HOMOLOGO.
JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCEDIMENTO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
Após as providências necessárias, arquive-se.
P.R.I. Cumpra-se.