Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
Sem custas, por força do artigo 26 da Lei 6.830/80.
Caso o Município exequente tenha renunciado ao prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Vara da Faz. Pública Municipal - Execução Fiscal
Comarca de Anápolis
Gabinete virtual: (62) 3902-8811
Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Anápolis.
O exequente solicitou a extinção do processo, em virtude do cancelamento dos lançamentos que deram origem ao crédito tributário objeto da presente execução fiscal.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
O artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil trata da hipótese de extinção da execução quando o devedor obtiver a extinção total da dívida. Vejamos:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
Ademais, o artigo 26 da Lei nº 6.830/80 estabelece:
Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Conforme informado pelo exequente, houve o cancelamento dos lançamentos que deram origem ao débito que ensejou a presente pretensão executiva.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
Sem custas, por força do artigo 26 da Lei 6.830/80.
Caso o Município exequente tenha renunciado ao prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
Havendo valores bloqueados, determino o desbloqueio e a expedição do alvará em favor do(a) executado(a) para levantamento. Em hipótese de restrição por meio do RENAJUD, determino que seja retirada.
Na hipótese de interposição de Embargos Infringentes, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, sem nova conclusão, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (§3º). Após, volvam-me os autos conclusos para análise do recurso.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens.
Insta consignar que, caso a parte executada não tenha sido citada, torna-se desnecessária sua intimação para apresentar contrarrazões, haja vista que a relação processual não foi efetivada, bem como não há prejuízo ao contraditório em razão da extinção por falta de pressuposto processual (Precedentes: AgRg no REsp nº 1.234.679/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/06/2011; TJMG - AI Cv 1.0461.11.001601-5/002, Rel. Des. Elias Camilo, 3ª Câmara Cível, publicado em 29/11/2013; TJGO - AC: 03669443820148090051, Relator: Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, Data de Julgamento: 01/12/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ 2165 de 09/12/2016).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira
Juiz de Direito