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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5954433-82.2025.8.09.0051

Julgamento
28/01/2026
Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
5954433-82.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Isso acima posto e pelo seu silogismo, aplico o artigo 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação.

Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5954433-82.2025.8.09.0051 Requerente(s): Sérgio Julião Pacheco Vida Requerido(s): Latam Airlines Group S/a Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. SÉRGIO JULIÃO PACHECO VIDA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da empresa ré para o trajeto de BCN/FCO/GRU/GYN, com partida programada para 21/10/2025, e chegada prevista na madrugada do dia seguinte. Contudo, afirma que ocorreu o descumprimento do contrato de transporte aéreo, pois a Ré procedeu com alteração unilateral no trecho Roma (FCO) a São Paulo (GRU), informando ao Autor que o voo LA8121 sofreria um atraso estimado de 4h10min, o que ocasionou a perda das demais conexões, resultando na chegada ao Brasil às 00h10 do dia 22/10/2025. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa, a parte ré arguiu a preliminar de aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de suspensão dos autos em razão do Tema 1.417. No mérito, argumenta que o cancelamento do voo ocorreu em razão de alteração da malha aérea. Defende que prestou assistência devida e a ausência de ato ilícito e de nexo causal. Impugna os danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. Em impugnação, a parte autora reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência da demanda. PRELIMINARES PROCESSUAIS Quanto ao pedido de aplicação da Convenção de Montreal, verifico que este cinge-se ao mérito da ação, devendo lá ser apreciado. Quanto a preliminar de suspensão do feito, essa não merece acolhimento. A controvérsia central do processo reside na apuração da responsabilidade civil da companhia aérea por cancelamento de voo. A parte ré fundamenta sua defesa na ocorrência de caso fortuito interno, tese que não se alinha ao objeto do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que discute a “definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade do transportador aéreo em hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior”. A alegação do autor de que se trata de “fortuito interno” constitui o próprio mérito da discussão e afasta, por si só, a necessidade de suspensão. A suspensão, portanto, não decorre de análise genérica, mas da constatação de que a causa de pedir e a defesa se relacionam diretamente com a matéria afetada pela repercussão geral, o que não é o caso dos autos. Assim, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que impeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso a decadência ou a prescrição. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, saliento que a Convenção de Montreal/Varsóvia, foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 5.910/06, e somente prevalece sobre o CDC quando se tratar de indenização por danos materiais por extravio de bagagem em voos internacionais, situação que não guarda nenhuma relação com o direito pleiteado nos presentes autos, visto que não há pedido de danos materiais pelo extravio das bagagens. Portanto, no mérito é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea, consistente no impedimento de embarque da autora, e, em caso positivo, se tal fato gerou o dever de indenizar por danos morais. A autora alega que foi impedida de embarcar, pois o voo foi cancelado, sendo a reacomodação desidiosa, já que somente chegou ao seu destino com 18 horas de atraso. Diante da inversão do ônus da prova, cabia à empresa ré demonstrar a regularidade de sua conduta, provando que o embarque ocorreu nos horários informados. Para comprovar suas alegações, a ré juntou apenas telas de seu sistema interno. Tais documentos, por serem produzidos unilateralmente, possuem baixa força probatória e não são suficientes para afastar a verossimilhança das alegações da autora, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto (art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC). A falha na prestação do serviço resta, portanto, caracterizada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. A negativa de embarque, sem justificativa plausível e comprovada, configura inadimplemento contratual e enseja o dever de reparar os danos causados. No que pertine ao pedido compensatório, reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC). Além disso, considerando que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, o impedimento de embarcar, mesmo estando presente no aeroporto, independentemente da sua causa originária, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado. Evidente, portanto, o dever de indenizar o consumidor pelos danos sofridos a título de dano moral. O valor da indenização em epígrafe deve ser fixado com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência. Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se a magistrada de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico. Destarte, vários fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise. Assim, ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Isso acima posto e pelo seu silogismo, aplico o artigo 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publiquem. Registrem. Intimem. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 28 de janeiro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO