Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5862042-45.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
5862042-45.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, foi proferido despacho no evento 28, determinando a reapresentação da minuta de forma legível, o que foi devidamente cumprido no evento 31, com a juntada do instrumento contendo as assinaturas das partes.

É o necessário relatar.

Decido.

Trata-se de direitos disponíveis, razão pela qual HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO noticiado NO EVENTO 31, para que produza seus efeitos legais e via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, letra "b", do CPC.

Sem custas, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC.

Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5862042-45.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Banco Bradesco S/a Requerido/Executado(s): Sabrina Martins De Sousa Rocha 014554581 SENTENÇA As partes celebraram acordo no evento 08, o qual foi homologado por sentença no evento 18. Posteriormente, a parte exequente informou o descumprimento do acordo no evento 23. Em seguida, após a juntada de guia de desarquivamento no evento 26, a parte exequente apresentou, no evento 27, nova minuta de acordo entabulada entre as partes, a qual se encontrava ilegível. Diante disso, foi proferido despacho no evento 28, determinando a reapresentação da minuta de forma legível, o que foi devidamente cumprido no evento 31, com a juntada do instrumento contendo as assinaturas das partes. É o necessário relatar. Decido. Trata-se de direitos disponíveis, razão pela qual HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO noticiado NO EVENTO 31, para que produza seus efeitos legais e via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, letra "b", do CPC. Sem custas, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível rcm