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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5798498-20.2023.8.09.0051

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
5798498-20.2023.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

ido(a)/Executado(a): Gol Linhas Aereas Sa

SENTENÇA

Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado por Jacqueline Oliveira Fernandes em desfavor de Gol Linhas Aereas Sa, partes devidamente qualificadas.

Após intimada a parte devedora juntou comprovante de depósito judicial (evento 39).

Instada, a parte credora requereu o levantamento, por alvará, do pagamento integral da condenação (evento 40).

DECIDO.

Considerando que foi satisfeita a obrigação pela parte executada e que a parte credora concordou com o pagamento, com fundamento nas disposições do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO extinto o presente processo.

Por conseguinte, determino seja expedido em favor da parte exequente o necessário alvará judicial, em forma de TED, para a transferência da quantia depositada em juízo com seus rendimentos legais.

No caso de o advogado pretender receber a quantia, deverá juntar aos autos o instrumento de mandato com poderes para a prática do ato.

Independente do trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes pela parte executada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5798498-20.2023.8.09.0051 Requerente/Exequente: Jacqueline Oliveira Fernandes Requerido(a)/Executado(a): Gol Linhas Aereas Sa SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado por Jacqueline Oliveira Fernandes em desfavor de Gol Linhas Aereas Sa, partes devidamente qualificadas. Após intimada a parte devedora juntou comprovante de depósito judicial (evento 39). Instada, a parte credora requereu o levantamento, por alvará, do pagamento integral da condenação (evento 40). DECIDO. Considerando que foi satisfeita a obrigação pela parte executada e que a parte credora concordou com o pagamento, com fundamento nas disposições do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO extinto o presente processo. Por conseguinte, determino seja expedido em favor da parte exequente o necessário alvará judicial, em forma de TED, para a transferência da quantia depositada em juízo com seus rendimentos legais. No caso de o advogado pretender receber a quantia, deverá juntar aos autos o instrumento de mandato com poderes para a prática do ato. Independente do trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes pela parte executada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.