Ementa
ido(a)/Executado(a): Gol Linhas Aereas Sa
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado por Jacqueline Oliveira Fernandes em desfavor de Gol Linhas Aereas Sa, partes devidamente qualificadas.
Após intimada a parte devedora juntou comprovante de depósito judicial (evento 39).
Instada, a parte credora requereu o levantamento, por alvará, do pagamento integral da condenação (evento 40).
DECIDO.
Considerando que foi satisfeita a obrigação pela parte executada e que a parte credora concordou com o pagamento, com fundamento nas disposições do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO extinto o presente processo.
Por conseguinte, determino seja expedido em favor da parte exequente o necessário alvará judicial, em forma de TED, para a transferência da quantia depositada em juízo com seus rendimentos legais.
No caso de o advogado pretender receber a quantia, deverá juntar aos autos o instrumento de mandato com poderes para a prática do ato.
Independente do trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes pela parte executada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.