Ementa
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais.
Custas, se houver, pela parte requerida, em virtude da aplicação do princípio da causalidade.
Independente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE GOIÁS
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia
Processo n.: 5205524-50.2025.8.09.0051
Requerente/Exequente: Itau Unibanco Holding S.a.
Requerido(a)/Executado(a): Rafael Barbosa Jorge
SENTENÇA TERMINATIVA
Versam os autos sobre ação de busca e apreensão ajuizada por Itau Unibanco Holding S.a. em face de Rafael Barbosa Jorge, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Por petição de evento 49 a parte autora/exequente pleiteou a extinção do feito sem resolução de mérito.
Vieram-me conclusos.
Decido.
A desistência é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico ao autor que, no curso da demanda, perde o interesse em seu prosseguimento.
Frise-se, ainda, que, no caso em comento, a parte requerida sequer chegou a ser citada, motivo pelo qual a homologação do pedido independe de sua anuência, uma vez que a relação processual não se perfectibilizou.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais.
Custas, se houver, pela parte requerida, em virtude da aplicação do princípio da causalidade.
Independente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.