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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5205524-50.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
5205524-50.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais.

Custas, se houver, pela parte requerida, em virtude da aplicação do princípio da causalidade.

Independente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5205524-50.2025.8.09.0051 Requerente/Exequente: Itau Unibanco Holding S.a. Requerido(a)/Executado(a): Rafael Barbosa Jorge SENTENÇA TERMINATIVA Versam os autos sobre ação de busca e apreensão ajuizada por Itau Unibanco Holding S.a. em face de Rafael Barbosa Jorge, todos qualificados nos autos em epígrafe. Por petição de evento 49 a parte autora/exequente pleiteou a extinção do feito sem resolução de mérito. Vieram-me conclusos. Decido. A desistência é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico ao autor que, no curso da demanda, perde o interesse em seu prosseguimento. Frise-se, ainda, que, no caso em comento, a parte requerida sequer chegou a ser citada, motivo pelo qual a homologação do pedido independe de sua anuência, uma vez que a relação processual não se perfectibilizou. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais. Custas, se houver, pela parte requerida, em virtude da aplicação do princípio da causalidade. Independente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.