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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5067006-56.2020.8.09.0051

Julgamento
28/01/2026
Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
5067006-56.2020.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

dão de crédito em evento 87 para a habilitação do referido crédito no espólio do executado que tramita na vara de sucessão referente ao processo nº 025158-26.2016.

Pois bem.

Tendo em vista o cálculo apresentado, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, e, havendo concordância, defiro o requerimento e determino que expeça-se a certidão de crédito, conforme requerido, devendo à parte credora habilitar-se na Vara de Sucessão, para recebimento de seu crédito.

Desta feita, como consequência de tudo que aqui foi decidido, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5067006-56.2020.8.09.0051 Exequente(s): Marcelo Andre Cardoso Executado(s): Espolio De Geraldo Lucas Cardoso REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE AFRANIO BOLIVAR CARDOSO Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente Marcelo Andre Cardoso e como executados Espolio De Geraldo Lucas Cardoso REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE AFRANIO BOLIVAR CARDOSO, oportunamente qualificados. Verifica-se dos autos que a parte exequente apresentou cálculos, pugnando pela expedição de certidão de crédito em evento 87 para a habilitação do referido crédito no espólio do executado que tramita na vara de sucessão referente ao processo nº 025158-26.2016. Pois bem. Tendo em vista o cálculo apresentado, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, e, havendo concordância, defiro o requerimento e determino que expeça-se a certidão de crédito, conforme requerido, devendo à parte credora habilitar-se na Vara de Sucessão, para recebimento de seu crédito. Desta feita, como consequência de tudo que aqui foi decidido, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. GOIÂNIA, 28 de janeiro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa1