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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6048525-37.2025.8.09.0153

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
6048525-37.2025.8.09.0153
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, em razão da inadequação do valor da causa, que não reflete o efetivo proveito econômico buscado, em afronta ao art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 e da complexidade da matéria, que demanda produção de prova pericial técnica incompatível com o rito sumaríssimo, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - Juizado Especial Cível Protocolo n. 6048525-37.2025.8.09.0153 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por FABIO MARQUES DE SOUZA em face da EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados. Aduz o autor, em síntese, que realizou investimento para aquisição e instalação de sistema de microgeração de energia elétrica fotovoltaica, tendo requerido administrativamente a conexão do sistema à rede da concessionária requerida. Sustenta que houve demora injustificada na emissão do parecer de acesso e na efetivação da conexão, em afronta às normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Em razão disso, pleiteia: a) a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na efetivação da conexão do sistema; b) indenização por danos materiais, alegadamente decorrentes do pagamento de parcelas de financiamento e de faturas de energia elétrica; c) indenização por danos morais; e, d) concessão de tutela de urgência. À causa foi atribuído valor reduzido, correspondente a parte dos prejuízos alegados. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível o processamento e julgamento das causas cujo valor não exceda 40 (quarenta) salários mínimos, desde que se trate de demandas de menor complexidade. O valor da causa, contudo, não se confunde com mera estimativa unilateral ou com o recorte artificial de parte do prejuízo alegado. Ao contrário, deve refletir o proveito econômico efetivamente perseguido pela parte autora, conforme dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. A jurisprudência é firme no sentido de que o valor da causa deve considerar os efeitos patrimoniais globais da demanda, e não apenas o pedido imediato ou parcelas isoladas, sobretudo quando a procedência da ação produz repercussões econômicas mais amplas. No caso concreto, embora o autor tenha atribuído à causa valor aparentemente compatível com o teto do Juizado, verifica-se que a pretensão deduzida vai muito além desse montante. Isto porque o próprio autor afirma ter realizado investimento superior a dezenas de milhares de reais na aquisição do sistema fotovoltaico, pleiteia obrigação de fazer que viabiliza a fruição integral do investimento, postula indenização por danos materiais atuais e futuros, decorrentes de parcelas de financiamento e faturas de energia elétrica, sem limitação temporal definida e, ainda, formula pedido de indenização por danos morais em valor significativo. Assim, o valor atribuído à causa não corresponde ao real conteúdo econômico da demanda, revelando-se meramente superficial e dissociado do proveito econômico buscado, o que evidencia tentativa de adequação artificial da causa ao teto de alçada dos Juizados Especiais. Tal conduta não encontra amparo no ordenamento jurídico, impondo o reconhecimento da inadequação do rito eleito, por violação ao art. 3º da Lei nº 9.099/95. De igual forma, cumpre destacar que a demanda igualmente não se compatibiliza com o procedimento sumaríssimo em razão de sua complexidade probatória. A pretensão autoral está fundada na alegação de que a requerida teria descumprido prazos e normas técnicas da ANEEL ao não proceder, de forma tempestiva, à análise e à conexão do sistema de microgeração fotovoltaica. Por sua vez, a requerida, conforme se extrai dos documentos constantes dos autos juntados pelo próprio requerente, aponta óbices de natureza técnica e administrativa, notadamente a necessidade de obras de melhoria na rede elétrica, adequações estruturais e verificação de conformidade do projeto às normas regulatórias aplicáveis. Dessa controvérsia decorrem questões eminentemente técnicas, tais como: a adequação do sistema instalado aos padrões exigidos pela ANEEL; a capacidade da rede de distribuição local para absorver a microgeração pretendida; a necessidade, extensão e razoabilidade das obras apontadas pela concessionária; a correção dos prazos aplicáveis ao caso concreto, à luz das normas técnicas e regulatórias. A elucidação desses pontos não pode ser realizada por prova meramente documental ou testemunhal, exigindo, de forma inequívoca, produção de prova pericial técnica especializada, com análise de aspectos de engenharia elétrica e regulação do setor energético. A referida espécie de prova extrapola os limites da chamada “perícia informal” admitida no art. 35 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual se mostra incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A jurisprudência e os enunciados do FONAJE são claros no sentido de que demandas que exigem prova técnica complexa não se enquadram no conceito de causa de menor complexidade, devendo ser processadas perante o juízo comum. Posto isso, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, em razão da inadequação do valor da causa, que não reflete o efetivo proveito econômico buscado, em afronta ao art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 e da complexidade da matéria, que demanda produção de prova pericial técnica incompatível com o rito sumaríssimo, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito