Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE JARAGUÁ
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
E REGISTRO PÚBLICO
GABINETE DO JUIZ
Processo nº: 5033889-41.2026.8.09.0091
S E N T E N Ç A
Vistos.
I) RELATÓRIO:
DENILSON DE SOUZA COSTA, propôs ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados.
Afirmou, em síntese, que: 1) sofreu acidente de moto e está com lesões definitivas decorrente de acidente; 2) requereu a concessão de auxílio-doença, o qual foi deferido entre o período 05/08/2018 a 21/10/2018; 3) porém, após o fim do benefício concedido, a parte requerida não implantou o benefício de auxílio-doença; 4) encontra-se limitado em sua atividade laborativa, pois está com redução da sua capacidade de trabalho; 5) a parte requerida tem a responsabilidade de implantar o benefício e por isso é desnecessária a juntada de requerimento administrativo.
Requereu: 1) a procedência da inicial para: a) compelir a requerida a implantar o benefício pleiteado, observando a data de cessação do auxílio-doença; e b) condenar a ré a pagar todas as parcelas em atraso; 2) a condenação da autarquia ré nos ônus sucumbenciais.
Foi determinada a emenda à inicial, para determinar a juntada de requerimento administrativo (mov. 05).
Porém, a parte autora reforçou a desnecessidade do requerimento administrativo, uma vez que a cessação do benefício é o suficiente para demonstrar o interesse de agir (mov. 08).
Assim vieram conclusos os autos.
Relatados. Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO:
O artigo 330, III, do Código de Processo Civil menciona que a petição inicial será indeferida quando o autor necessitar de interesse processual.
Da mesma forma, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando não houver interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
É sabido que, para o preenchimento do interesse processual, deve estar presente o binômio na necessidade e adequação. Em outras palavras, é preciso que a pretensão só possa ser alcançada pro meio do ajuizamento da demanda (necessidade) e que esta seja adequada para a postulação formulada (adequação).
No presente caso, tanto o Superior Tribunal de Justiça (Tema 660), bem com o Supremo Tribunal Federal (Tema 350) definiram que o requerimento administrativo é indispensável para propositura de ação previdenciária.
Apesar do § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91, definir que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, não há como a parte requerida prever a necessidade da parte autora. Então, é necessário o prévio requerimento administrativo.
O que a norma disse, é que os efeitos financeiros do auxílio-acidente serão desde a cessação do auxílio-doença, definindo-a como Data de Início do Benefício.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal Federal da 1ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE. TEMAS N. 350/STF E N. 660/STJ. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DILIGÊNCIA DESCUMPRIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTO NO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a tese fixada no Tema de Repercussão Geral n. 350/STF (RE 631.240/MG), assim como o alinhamento da própria jurisprudência à referida tese no julgamento do REsp 1.369.834/SP (Tema de Recurso Repetitivo n. 660/STJ), é aplicável às ações de concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, de modo que obrigatório o prévio requerimento administrativo do benefício em situações nas quais, por conta da alta programada e da ausência de pedido de prorrogação pelo segurado, a autarquia previdenciária não realizou perícia médica para fins de constatação da permanência da incapacidade outrora reconhecida, o que inviabilizou que pudesse, na via administrativa, constatar a existência de redução da capacidade laborativa após a consolidação da lesão que ensejou a concessão do benefício por incapacidade. Em tais situações, é necessário que o segurado, considerando configurado o requisito para a concessão do auxílio-acidente por identificar redução de sua capacidade laborativa, postule previamente o benefício perante o INSS e, apenas diante de sua negativa, acesse a via judicial para fazer valer o seu direito, não se aplicando a tese firmada no Tema de Recurso Repetitivo n. 862/STJ nestes casos, pois esta versa sobre a data de início do benefício e não sobre a existência do interesse processual. Jurisprudência específica: STJ, AgInt no REsp n. 2.046.599/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; e AgInt no REsp n. 1.944.637/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022. 3. No caso concreto, extrai-se dos autos que a parte autora foi intimada para juntar comprovação do prévio requerimento administrativo do auxílio-acidente pretendido, pois, embora tenha efeitos financeiros desde a cessação do benefício por incapacidade, não tem concessão automática; a parte autora, sem interpor o recurso cabível contra a decisão judicial que reputava errônea, peticionou nos autos afirmando que a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente nos casos de presença de sequelas é suficiente para configurar a pretensão resistida do INSS e o seu interesse de agir independentemente de prévio requerimento administrativo; foi prolatada sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir porquanto a parte autora não comprovou a existência de prévio requerimento administrativo indeferido, embora devidamente intimada para tanto; e que a parte autora percebeu o benefício de auxíliodoença entre 26/04/2018 (DIB) e 26/09/2018 (DCB), não havendo comprovação de que requereu sua prorrogação. 4. Diante da situação fática adrede delineada, considerando a penalidade, prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC (art. 284 e parágrafo único do CPC/1973), de indeferimento da petição inicial pelo descumprimento das diligências determinadas pelo juízo – ainda que contrárias ao entendimento da parte autora –, e que a decisão determinando a emenda à inicial não foi cumprida, não sendo apresentado o recurso cabível contra a decisão que reputa incorreta, não merece reparos a sentença ao aplicar a penalidade da qual foi a parte autora devidamente advertida, mormente porque correta a exigência de prévio requerimento administrativo do auxílio-acidente, eis que não comprovou a parte autora sua submissão a novo exame médico pericial na esfera administrativa após a cessação do auxílio-doença, de modo que a autarquia previdenciária não teve oportunidade de constatar a existência ou não de redução da incapacidade laborativa após a consolidação das lesões, devendo ter a oportunidade de exercer seu juízo de valor sobre a questão previamente à submissão da matéria ao Poder Judiciário, pois ainda não configuradas a pretensão resistida e, em consequência, a presença de interesse processual. 5. Inaplicáveis ao caso concreto as regras de transição delimitadas no Tema de Repercussão Geral n. 350/STF, isso porque incidentes apenas nas ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014). 6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem. 7. Apelação desprovida.'' TRF1. APELAÇÃO CÍVEL nº 1013075-26.2025.4.01.9999. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA. Julgado em 26/08/2025.
Assim, não cabe o recebimento da petição inicial, pois a parte autora carece de interesse processual, devendo ser indeferida a exordial.
III) DISPOSITIVO:
Diante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários pela ausência de triangularização processual.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Publicada nos autos. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Jaraguá-GO, data do sistema.
EDUARDO PERUFFO E SILVA
Juiz de Direito
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