Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóveis rurais e parcialmente procedente a reconvenção para reintegração de posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prova exclusivamente testemunhal é suficiente para comprovar os requisitos da usucapião extraordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária exige a comprovação da posse com ânimo de dono, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo prazo de quinze anos, ou dez anos, caso o possuidor utilize o imóvel para moradia ou realize obras de caráter produtivo, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
4. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito à usucapião incumbe à parte autora, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de um início de prova material, é insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos da usucapião, em razão de sua fragilidade.
6. No caso concreto, o autor não apresentou documentos contemporâneos ao longo do período possessório alegado que pudessem corroborar os depoimentos testemunhais, limitando-se a juntar uma fatura de energia recente em nome de terceiro, o que torna o conjunto probatório insuficiente para amparar sua pretensão.
IV. TESE
7. Tese de julgamento: "1. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar os requisitos da usucapião, sendo indispensável a apresentação de um início de prova material que demonstre a posse qualificada ao longo do tempo. 2. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
8. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238; CPC, art. 85, § 11, e art. 373, I.
9. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 0018869-83.2017.8.09.0100.
VI. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023598-41.2021.8.09.0128
COMARCA DE PLANALTINA
APELANTE: Manoel Rodrigues de Sousa
APELADO: Pro Lote Empreendimentos Imobiliários Ltda.
RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas
CÂMARA: 4ª CÍVEL
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóveis rurais e parcialmente procedente a reconvenção para reintegração de posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prova exclusivamente testemunhal é suficiente para comprovar os requisitos da usucapião extraordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária exige a comprovação da posse com ânimo de dono, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo prazo de quinze anos, ou dez anos, caso o possuidor utilize o imóvel para moradia ou realize obras de caráter produtivo, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
4. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito à usucapião incumbe à parte autora, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de um início de prova material, é insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos da usucapião, em razão de sua fragilidade.
6. No caso concreto, o autor não apresentou documentos contemporâneos ao longo do período possessório alegado que pudessem corroborar os depoimentos testemunhais, limitando-se a juntar uma fatura de energia recente em nome de terceiro, o que torna o conjunto probatório insuficiente para amparar sua pretensão.
IV. TESE
7. Tese de julgamento: "1. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar os requisitos da usucapião, sendo indispensável a apresentação de um início de prova material que demonstre a posse qualificada ao longo do tempo. 2. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
8. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238; CPC, art. 85, § 11, e art. 373, I.
9. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 0018869-83.2017.8.09.0100.
VI. DISPOSITIVO
Recurso desprovido