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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Usucapião 5023598-41.2021.8.09.0128

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Julgamento
26/01/2026
Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
5023598-41.2021.8.09.0128
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóveis rurais e parcialmente procedente a reconvenção para reintegração de posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prova exclusivamente testemunhal é suficiente para comprovar os requisitos da usucapião extraordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária exige a comprovação da posse com ânimo de dono, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo prazo de quinze anos, ou dez anos, caso o possuidor utilize o imóvel para moradia ou realize obras de caráter produtivo, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.

4. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito à usucapião incumbe à parte autora, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.

5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de um início de prova material, é insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos da usucapião, em razão de sua fragilidade.

6. No caso concreto, o autor não apresentou documentos contemporâneos ao longo do período possessório alegado que pudessem corroborar os depoimentos testemunhais, limitando-se a juntar uma fatura de energia recente em nome de terceiro, o que torna o conjunto probatório insuficiente para amparar sua pretensão.

IV. TESE

7. Tese de julgamento: "1. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar os requisitos da usucapião, sendo indispensável a apresentação de um início de prova material que demonstre a posse qualificada ao longo do tempo. 2. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe."

V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS

8. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238; CPC, art. 85, § 11, e art. 373, I.

9. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 0018869-83.2017.8.09.0100.

VI. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023598-41.2021.8.09.0128

COMARCA DE PLANALTINA

APELANTE: Manoel Rodrigues de Sousa

APELADO: Pro Lote Empreendimentos Imobiliários Ltda.

RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas

CÂMARA: 4ª CÍVEL

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóveis rurais e parcialmente procedente a reconvenção para reintegração de posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prova exclusivamente testemunhal é suficiente para comprovar os requisitos da usucapião extraordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária exige a comprovação da posse com ânimo de dono, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo prazo de quinze anos, ou dez anos, caso o possuidor utilize o imóvel para moradia ou realize obras de caráter produtivo, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.

4. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito à usucapião incumbe à parte autora, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.

5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de um início de prova material, é insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos da usucapião, em razão de sua fragilidade.

6. No caso concreto, o autor não apresentou documentos contemporâneos ao longo do período possessório alegado que pudessem corroborar os depoimentos testemunhais, limitando-se a juntar uma fatura de energia recente em nome de terceiro, o que torna o conjunto probatório insuficiente para amparar sua pretensão.

IV. TESE

7. Tese de julgamento: "1. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar os requisitos da usucapião, sendo indispensável a apresentação de um início de prova material que demonstre a posse qualificada ao longo do tempo. 2. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe."

V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS

8. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238; CPC, art. 85, § 11, e art. 373, I.

9. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 0018869-83.2017.8.09.0100.

VI. DISPOSITIVO

Recurso desprovido

Dados do julgamento

Acórdão

0128, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.