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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5661593-43.2025.8.09.0049

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
5661593-43.2025.8.09.0049
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR o direito da parte autora, ocupante do cargo de Assistente de Educação Infantil, à equiparação de seus vencimentos ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, a partir da data em que preenchido os requisitos do TEMA 16 (IRDR – TJGO) e admitida no serviço público e CONDENAR o Município de Goianésia a promover a adequação dos vencimentos do(a) autor(a), bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas, observando-se o prazo prescricional aplicável.

Consoante tema 810 do STF e tema 905 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir do mês posterior àquele em que a verba se tornou devida, conforme disposto no artigo 96 da Constituição Estadual, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros de mora deverão incidir a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), em percentual equivalente ao aplicado à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que incidirá a taxa Selic, conforme artigo 3º da referida EC.

Sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios serão definidos em fase de liquidação, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em que pesa a Fazenda Pública seja isenta de custas processuais, deverá reembolsar o valor das despesas adiantadas pela parte autora/vencedora, na proporção da sua sucumbência, a teor do disposto no parágrafo único do art. 39 da Lei nº 6.830/80.

Oportunamente, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas e formalidades legais, anotando-se eventuais custas inadimplidas.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 5661593-43.2025.8.09.0049 Parte Requerente: Ana Heloísa Pereira De Assis Parte Requerida: Município De Goianésia SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Ana Heloísa Pereira De Assis em face do Município de Goianésia/GO, qualificados. Relata, em síntese, que é funcionário(a) público(a) municipal concursado(a) desde 09/03/2023 e que exerce o cargo de Assistente de Educação Infantil. Aduz que é profissional da educação escolar básica, encontrando-se em efetivo exercício das funções previstas na Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), fazendo jus ao piso salarial nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738. Assevera que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou posicionamento no sentido de equiparar os direitos dos monitores – assistente de educação infantil à Lei Federal nº 11.738/08, no julgamento do IRDR nº 5174796.58 (Tema 16/TJGO). Por fim, narra que protocolou requerimento administrativo junto à Administração do Município de Goianésia solicitando: o seu enquadramento no magistério público da educação básica municipal; o reconhecimento do direito de receber seus vencimentos com base no piso salarial nacional dos profissionais do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com a efetiva adequação/equiparação do vencimento-base e reflexos nas demais verbas remuneratórias; e o pagamento das diferenças retroativas decorrentes do enquadramento e da equiparação salarial, com repercussão nas demais parcelas remuneratórias, mas passados mais de 90 (noventa) dias, o requerimento não foi atendido nem respondido pela Administração. Assim, requer a condenação do requerido à equiparação salarial dos Assistentes de Educação Infantil com os professores, conforme piso salarial da categoria previsto na Lei nº 11.738/08, bem como a condenação ao pagamento da diferença salarial vencidas e vicendas. Inicial instruída com documentos (evento nº 01). Recebida a inicial e deferido os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente (evento nº 5). Citado, o requerido sustentou a ocorrência de prescrição das parcelas eventualmente devidas anteriormente à data de ajuizamento da ação. No mérito, arrazoa que a pretensão se traduz como inequívoca tentativa de ingerência do Poder Judiciário na esfera de atribuições do Executivo Municipal, comprometendo a autonomia e a discricionariedade da Administração Pública na condução de sua política de gestão. Defendeu que a remuneração dos servidores públicos deve ser fixada ou alterada por meio de lei específica de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, sendo vedada sua modificação pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Asseverou, também, a necessidade de observância ao princípio do concurso público, argumentando que o exercício das funções docentes exige aprovação em certame específico, não sendo possível a ascensão funcional de servidores de outras áreas com base apenas na obtenção de qualificação técnica, conforme súmulas 685 do STF e súmula vinculante 43. Aduziu a impossibilidade de equiparação salarial entre a parte autora e os professores da rede municipal, diante da ausência de identidade entre as atribuições dos respectivos cargos, bem como a ausência de prova idônea a comprovar o exercício da função equiparada. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida e a improcedência dos pedidos formulados na inicial (evento nº 12). Réplica à contestação, o(a) autor(a) impugnou todos os argumentos apresentados pelo ente municipal, reafirmando os fundamentos da petição inicial e reiterando os pedidos iniciais (evento nº 15). Oportunizada a produção de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral e a parte ré pugnou pela realização de inspeção judicial ou, alternativamente, prova pericial com o objetivo de examinar as unidade de ensinos e as atividades efetivamente desempenhadas pela requerente (evento nº 21 e 23). Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no tocante ao pedido de prova oral e pericial formulado pelas partes, salienta-se que por força do princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade delas ou não. Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que “havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.” (AgInt no AREsp n. 1.695.204/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). A matéria do caso vertente, qual seja, equiparação salarial de monitores de creche/assistente de educação infantil com o piso salarial dos professores, cinge-se em questão majoritariamente de direito e as questões de fato podem ser comprovados documentalmente, não havendo necessidade de prova oral ou pericial. Ademais, a matéria encontra-se respaldada por precedente vinculante firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5174796.58.2020.8.09.0000 (Tema 16/TJGO), cujo leading case envolveu a situação dos assistentes de educação infantil do Município de Goianésia, oportunidade em que foram devidamente analisadas as atribuições e funções inerentes ao cargo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MONITOR DE CRECHE COM PROFESSOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISTINÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. VEDAÇÃO À ASCENSÃO FUNCIONAL SEM CONCURSO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o convencimento do magistrado, destinatário da prova, possibilitando o julgamento antecipado da lide. A prova oral solicitada foi considerada desnecessária, e a matéria poderia ser comprovada documentalmente.3.1. (...).IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido.4.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais dos autos são suficientes para o convencimento do magistrado, sendo a prova oral desnecessária.4.2. (...).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5489935-78.2022.8.09.0170, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 01/10/2025 09:30:24) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. VINCULAÇÃO A ÍNDICE FEDERAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC. SÚMULA VINCULANTE Nº 42. INCONSTITUCIONALIDADE . IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE POR MEIO DE COMANDO JUDICIAL. 1. Quando as provas constantes nos autos forem suficientes ao deslinde da controvérsia e a razão apontada para justificar a produção de prova oral e pericial se mostrar desnecessária em vista de outras provas produzidas a respeito da questão, não há que se falar que o indeferimento de tal pleito caracterizou cerceamento de defesa. 2 .(…) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - APL: 02067490320158090162, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 11/04/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/04/2018) – grifo nosso Desta feita, não me afigura pertinente a pretensão da partes quanto a produção de prova oral e/ou pericial, logo, com espeque no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de produção provas. Com relação a prejudicial de mérito, destaca-se que o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 é claro ao dispor sobre a prescrição contra a Fazenda Pública: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Cumpre ressaltar que a prescrição do fundo de direito caracteriza-se quando a pretensão da parte promovente está concatenada ao reconhecimento de uma situação jurídica fundamental do servidor, que fora violada pela Administração Pública. O termo a quo para reivindicar o direito decorre do próprio ato de efeitos concretos, praticado pelo ente federado ou Administração Pública, que determina a situação funcional do servidor público. Note-se que, quando se trata de prescrição do fundo de direito, é preciso a negativa concreta do direito pela Administração para que os prazos prescricionais passem a correr. Já nos casos de relação de trato sucessivo tem-se a omissão a não permitir o gozo do direito, o que não gera a prescrição, renovando-se a cada ciclo pois a situação jurídica permanece a mesma já que não há negativa do direito, ocorrendo apenas a prescrição das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Nesse sentido leciona a doutrina: A súmula n. 85 do STJ aplica-se tão somente às situações de trato sucessivo, assim caracterizadas quando há omissão ou quando a Administração não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte interessada, passando a agir sem prévio pronunciamento formal. Assim, na hipótese, por exemplo de não ter procedido a reajuste de vencimento ou de não ter reenquadrado ou reclassificado o servidor, no que pese disposição legal determinando o reenquadramento ou a reclassificação, aí sim seria caso de trato sucessivo, aplicando a súmula n. 85 do STJ, visto que cada pretensão estaria sendo renovada a cada mês. Caso haja, todavia, expresso pronunciamento da Administração, que venha a rejeitar formalmente o pleito do sujeito, é evidente que, a partir da ciência do ato administrativo denegatório, inicia-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed. Forense, 2016, p. 68). O artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 encarta a seguinte previsão: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano". No caso em apreço, a parte autora formulou requerimento administrativo, o qual, todavia, não foi analisado. Desse modo, configurada a prescrição apenas das prestações vencidas há mais de cinco anos antes do requerimento perante o Reclamado, e não do fundo de direito. Note-se: EMENTA: JEFP. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. ARTIGO 4º DO DECRETO 20.910.32. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. TEMA REPETITIVO 905 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de cobrança por meio da qual a reclamante, servidora pública aposentada, pleiteia o pagamento de férias proporcionais + 1/3 constitucional alusivo ao período de 2013/2014, que foram reconhecidos administrativamente mas não pagos pelo município de Goiânia. 2. A sentença de 1º grau reconheceu o direito da recorrida, tendo condenado o ente público ao pagamento da respectiva verba, atualizada até a data do efetivo pagamento. O recorrente manifestou sua irresignação por meio de Recurso Inominado, no qual aventou a prescrição do Direito da recorrida, nos termos do Decreto nº 20.910/32, e defendeu a inaplicabilidade do IPCA-e como indexador de atualização de eventual condenação. 3. O artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 encarta a seguinte previsão: ?Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.? 4. Assim, nos termos do dispositivo em questão, a interposição de requerimento administrativo suspende o prazo prescricional quinquenal para pagamento da dívida, não retomando o curso enquanto pendente de manifestação definitiva da Administração Pública. 5. No caso concreto, após a concessão de sua aposentadoria, a reclamante requereu administrativamente o recebimento de verbas referente a férias + 1/3 constitucional (processo administrativo n. 58015741). O direito foi devidamente reconhecido pelo Recorrente (evento 1, doc. 5, página 7), contudo, nos termos da documentação acostada à inicial, até o presente momento não foi efetuado o pagamento. 6. Não foi anexado aos autos documento que demonstre o efetivo encerramento do processo administrativo acima indicado, o que, por conseguinte, resulta na manutenção da suspensão e impossibilidade de reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, conforme bem pontuado pela magistrada julgadora. o Tribunal Goiano e o STJ, inclusive, possuem entendimento consolidado nesse mesmo sentido: ?(?) O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional (art. 4º do Decreto nº 20.910/32) e, diante da não comprovação pela Administração do encerramento administrativo, prorroga-se até a data do ajuizamento da demanda, o que afasta, no caso, a prescrição das parcelas relativas ao adicional de titularidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04276937920208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/02/2021); (?) 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1450490 GO 2014/0096806-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014) 7. Quanto a correção monetária, de ofício, constata-se a necessidade de se aplicar o que ficou decidido pela Corte Cidadã no julgamento do Tema Repetitivo nº 905, com atualização indexada pelo IPCA-e até novembro de 2021. A partir de tal marco temporal, aplica-se a Taxa Selic acumulada mensalmente, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Pronunciamento alterado, de ofício, apenas quanto à atualização da condenação, nos termos delineados no item acima. 9. Ante ao resultado do julgamento e à norma encartada no artigo 55 da LJE, condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que serão fixados em fase posterior, com atenção aos parâmetros definidos pelo artigo 85, §3º, do CPC. Sem custas, por se tratar de ente público. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5181366-96.2023.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023). grifei (...) III- Por conseguinte, sobre a prescrição de fundo de direito, assim prescreve o artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: ?Artigo 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todos e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.? IV- O artigo 3º do mesmo diploma legal disciplina o tema referente às parcelas de trato sucessivo, in verbis: ?Artigo 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." V- O Ministro Moreira Alves, no voto proferido no RE 110.419-SP trouxe a distinção dessas duas espécies de prescrição: ?Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc. A pretensão ao fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3º do Decreto nº 20910/32 ? VI- Destarte, após reconhecida a relação fundamental (fundo de direito), daí decorrerão os efeitos pecuniários que serão atingidos pela prescrição de trato sucessivo. VII- Aliás, destaca-se que a prescrição de fundo de direito é uma forma de perda da pretensão de exigir em juízo uma prestação, ou seja, é a prescrição da pretensão em si. Assim, havendo caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, restando prescritas apenas as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.? Por essa razão, a prescrição atinge apenas as últimas parcelas, referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, pois, reconhecido o direito, a pretensão se renova a cada vez que a prestação é devida. VIII- In casu, cumpre salientar que a parte reclamante protocolou requerimento administrativo em 30/08/2021 e inexiste nos autos a data de sua ciência da decisão administrativa, o que voltaria a correr o prazo da prescrição. É cediço que havendo pedido protocolado na via administrativa o prazo prescricional é suspenso até que a parte tenha ciência da decisão administrativa, nos termos do art. 4° do decreto nº 20.910, DE 6 de Janeiro de 1932: ?Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano?. IX- Nesta senda, configurada a prescrição apenas das prestações vencidas há mais de cinco anos antes do requerimento perante o Reclamado, isto é em 30/08/2021, e não do fundo de direito. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5314259-80.2022.8.09.0085, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023). grifei Considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente ao deslinde do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo, pois, ao julgamento do processo. A controvérsia judicial pauta-se no direito da parte autora que exerce o cargo de monitor de creche (assistente de educação infantil) de ser equiparada aos profissionais do magistério público, notadamente ao direito de perceber o piso salarial estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008. A questão sobre a equiparação salarial dos monitores de creche (assistente de educação infantil) com os professores foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), Tema nº 16, decorrente do processo nº 5174796.58.2020.8.09.0000, ocasião em que o órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fixou a seguinte tese: TEMA 16 (IRDR – TJGO) - Possuem direito ao piso salarial profissional nacional instituído pela Lei n. 11.738/08 todos os monitores de creche (assistentes de educação infantil) que desempenham funções de magistério, quais sejam, as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, como a direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, e possuam, como formação mínima, aquela oferecida em nível médio, na modalidade normal. Importa salientar que o leading case do referido precedente teve como objeto, justamente, a situação do cargo de Assistente de Educação Infantil no Município de Goianésia. Portanto, infere-se a possibilidade de equiparação salarial dos monitores de creche (assistente de educação infantil) com os professores para fins de direito ao piso salarial previsto no Lei Federal nº 11.738/08, desde que caracterizado os seguintes requisitos: i) comprovação do desempenho de funções de magistério e ii) formação mínima exigida. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores de Apoio à Educação Básica Pública do Município de Goianésia – Lei Municipal nº 2.953/2012 – estabelece no Anexo III as especificações e atribuições do cargo de Assistente de Educação Infantil (anteriormente nomeado como assistente de creche), vejamos: “Desempenhar atribuições de apoio à criança, no que se refere ao seu bem estar físico e psicossocial, realizando atividades de conformidade com as exigências especificadas no regulamento das creches e dos GEMEIS. Desempenhar outras atividades afins ao cargo.” Nesse contexto, a Lei Municipal nº 2.953/2012 descreve as atribuições do cargo de maneira ampla. Complementarmente, é possível vislumbrar especificadamente tais funções a partir das competências atribuídas aos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e das Creches conforme informação retirada do sítio da prefeitura de Goianésia¹: Competências – CMEIs e Creches: • Desenvolver junto à criança cotidianamente atividades que integram o cuidar e o educar, de acordo com a faixa etária, respeitando suas individualidades. • Assegurar uma alimentação adequada, com acompanhamento de nutricionista, atendimento de saúde e higiene, estabelecendo vínculos afetivos. • Assegurar integridade física e moral à criança. • Proporcionar aos educandos meios e condições para o desenvolvimento global de suas potencialidades, valorizando a integração de sua cultura local, regional e universal, de modo a contribuir para a formação de sua cidadania. • Desenvolver no corpo docente, discente e demais funcionários a construção da cidadania e autonomia, valorizando as potencialidades, a responsabilidade e o respeito, preocupando-se com a escrita, a leitura, a interpretação e o raciocínio lógico, interagindo, portanto escola e família; • Transformar a escola em um ambiente privilegiado de analise com o objetivo de buscar soluções para os inúmeros problemas existentes, onde exige o comprometimento e o envolvimento de todos (docentes, discentes, demais funcionários, conselho escolar e pais) para a efetivação dos propósitos estabelecidos. • Acompanhar pedagogicamente o corpo docente. • Avaliar, de forma periódica o desenvolvimento do ensino-aprendizagem transmitido. • Apoiar e buscar inovações pedagógicas educacionais. • Promover eventos pedagógicos e culturais, esportivos e de lazer. • Alinhar os objetivos do conhecimento (Conteúdo) e habilidades trabalhados com a Base Nacional Comum Curricular, sendo estabelecidas no DC Go Ampliado. • Incentivar o desenvolvimento artístico e cultural da escola. • Fundamentar as atividades realizadas seja elas culturais ou educacionais em projetos pedagógicos. • Assessorar pedagogicamente o processo de ensino-aprendizagem. Com efeito, pelas atividades desenvolvidas nos CMEIS e creches do Município de Goianésia, é possível inferir que os assistentes de educação infantil atuam na primeira etapa da educação básica, prestando suporte pedagógico à docência nas unidades escolares. Noutra vértice, não basta a similaridade das atribuições do cargo com o de professor para assegurar o direito ao piso salarial do magistério, é necessário, além disso, a comprovação da formação mínima exigida aos profissionais do magistério público da educação básica. A Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional, estabelece a aplicação do piso àqueles que tenham a formação mínima exigida conforme lei das diretrizes e bases da educação nacional: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. Com efeito, a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe sobre a formação mínima para profissionais da educação que atuam na educação infantil: Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. Ainda, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê: Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (…) § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Assim, nos anos iniciais da educação infantil, a atuação do professor alfabetizador revela-se essencial, uma vez que lhe compete planejar e ministrar aulas, aplicar atividades e desenvolver ações pedagógicas voltadas ao processo de alfabetização, promovendo no aluno o domínio da leitura e da escrita com compreensão. Nesse contexto, desde que atendidos os requisitos previstos nas Leis nº 11.738/08 e 9.394/96 e exercida a função de magistério, é assegurado aos profissionais o direito à percepção do piso salarial nacional, independentemente da nomenclatura atribuída ao cargo por eles ocupado. No caso em apreço, a parte autora, no exercício do cargo de Assistente de Educação Infantil, desempenha funções típicas de magistério, além de ter comprovado a habilitação exigida mediante a apresentação de diploma no curso de Licenciatura em Pedagogia, datado de 25 de abril de 2019, fazendo jus à percepção do piso salarial nacional do magistério, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/08, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias dele decorrentes, isto é, a partir da data em que preenchido os requisitos previstos no Tema 16 (IRDR – TJGO). Ressalta-se que a presente demanda não trata de reenquadramento da parte autora em cargo diverso, mas apenas da adequação da remuneração ao piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/08, em razão do efetivo exercício de funções de magistério. Além disso, não há que se falar em ingerência do Poder Judiciário porque o piso salarial do magistério da educação básica tem previsão na Lei Federal nº 11.738/2008. Igualmente, não há qualquer afronta ao princípio do concurso público, pois o que se busca é apenas o reconhecimento do direito à remuneração nos termos da legislação vigente, sem que isso implique reenquadramento funcional ou provimento em cargo diverso daquele originalmente ocupado pelo servidor. Sobre o tema, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008). PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de equiparação salarial, proposta por assistente de educação infantil contra município, pleiteando equiparação salarial ao piso nacional do magistério, com base na Lei nº 11.738/2008. A apelante argumenta desempenhar atividades de docência ou suporte pedagógico à docência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a assistente de educação infantil, apesar da nomenclatura do cargo, exerce atividades de magistério, ensejando o direito ao piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 11.738/2008 garante o piso salarial nacional para profissionais do magistério público da educação básica que desempenham atividades de docência ou suporte pedagógico à docência em unidades escolares de educação básica. A Constituição Federal, em seus artigos 206, incisos V e VIII, e parágrafo único, assegura a valorização dos profissionais da educação e o piso salarial.4. A análise da descrição das funções da assistente de educação infantil e das atividades desenvolvidas em creches e CMEIs indica o desempenho de atividades de suporte pedagógico à docência. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) diferencia professor de outros profissionais da educação, mas a atividade desempenhada pela apelante se enquadra no conceito de magistério.5. O direito ao piso salarial não configura reenquadramento em cargo público, não violando o princípio do concurso público, conforme Súmula Vinculante nº 43 do STF, sendo o pedido meramente declaratório e com eficácia executiva. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à ação (Súmula 85 do STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido."1. Assistentes de educação infantil que desempenham atividades de docência ou suporte pedagógico à docência em unidades escolares de educação básica, com formação mínima de nível médio na modalidade normal, fazem jus ao piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008. 2. O direito ao piso salarial não viola o princípio do concurso público, mas exige comprovação do desempenho de funções de magistério e o respeito ao prazo prescricional quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º, art. 37, inc. II, art. 206, incisos V e VIII e parágrafo único; Lei nº 9.394/96, art. 61; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 2º; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante nº 43 do STF; IRDR 16 TJGO; REsp nº 1495146/MG; TJGO, 6ª CC, ACRN 0054563-04; TJGO, Apelação Cível: 5532601-93.2022.8.09.0041; TJGO. 6ª Câmara Cível. DGJ 84891-74.2011.8.09.0152; TJGO. 3ª Câmara Cível. DGJ 84807- 73.2011.8.09.0152. Súmula 85 do STJ. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5328086-48.2017.8.09.0049, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2025 05:55:23) – grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. TEMA 16 DO IRDR/TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Deve a parte demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. Ao Assistente de Educação também aplica-se a Lei do Piso Nacional, se a legislação local atribuir ao referido cargo as funções típicas do magistério da educação básica, atendida a formação mínima. Inteligência do IRDR nº 5174796.58.2020.8.09.0000 (Tema 16). 3. É medida impositiva o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5532498-06.2022.8.09.0100, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2024 14:58:15) – grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAS. EQUIPARAÇÃO. MONITOR DE CRECHE E PROFESSOR. IRDR ? TEMA 16. PAGAMENTO DEVIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Possuem direito de equiparação ao piso salarial profissional nacional todos os monitores de creche que desempenham funções de magistério (atividades de docência ou suporte pedagógico à docência), exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, e possuam, como formação mínima, aquela oferecida em nível médio, na modalidade normal (IRDR n° 5174796.58.2020.8.09.0000 - Tema 16 deste Sodalício) 2. Tendo a autora/apelante, ocupante do cargo efetivo de monitor de creche, exercido a função de professora no CMEI Cândida de Araújo entre os anos de 2008 e 2012, além de possuir a formação mínima necessária, faz jus ao recebimento das diferenças salariais retroativas, observando-se a prescrição quinquenal aplicável à espécie. 3. Os valores devem ser apurados em fase de liquidação, incidindo juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da obrigação. Honorários sucumbenciais a serem fixados após a liquidação do julgado, conforme preconizado no art. 85, §4o, inc. II, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0129151-45.2014.8.09.0117, DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16) - grifei Dessa forma, impõe-se a procedência da demanda para declarar o direito da parte autora à percepção das diferenças decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/08, assegurando-lhe o recebimento dos valores que lhe são legalmente devidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR o direito da parte autora, ocupante do cargo de Assistente de Educação Infantil, à equiparação de seus vencimentos ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, a partir da data em que preenchido os requisitos do TEMA 16 (IRDR – TJGO) e admitida no serviço público e CONDENAR o Município de Goianésia a promover a adequação dos vencimentos do(a) autor(a), bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas, observando-se o prazo prescricional aplicável. Consoante tema 810 do STF e tema 905 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir do mês posterior àquele em que a verba se tornou devida, conforme disposto no artigo 96 da Constituição Estadual, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros de mora deverão incidir a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), em percentual equivalente ao aplicado à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que incidirá a taxa Selic, conforme artigo 3º da referida EC. Sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios serão definidos em fase de liquidação, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em que pesa a Fazenda Pública seja isenta de custas processuais, deverá reembolsar o valor das despesas adiantadas pela parte autora/vencedora, na proporção da sua sucumbência, a teor do disposto no parágrafo único do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Oportunamente, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas e formalidades legais, anotando-se eventuais custas inadimplidas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Juíza de Direito (assinado digitalmente)