Ementa
Posto isso, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Inteiro teor
Processo nº 5968594-85.2025.8.09.0152
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por DENISART DE JESUS JENDIROBA em desfavor do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE URUAÇU, ambos qualificados.
No evento nº 04, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos comprovantes da hipossuficiência financeira ou promover o recolhimento das custas processuais e apresentar comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
No entanto, a parte autora não se manifestou, sendo certo que não apresentou qualquer justificativa para o descumprimento da determinação judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório do necessário. DECIDO.
Aduz o art. 321, do CPC, que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
O parágrafo único, do referido artigo, por seu turno, dispõe que em caso de não cumprimento da diligência, a petição inicial será indeferida.
No caso dos autos, observa-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação, bem como, não apresentou motivação que a impossibilitasse de acatar o comando judicial.
Desta forma, não se verifica outro caminho senão indeferir a inicial, porquanto a parte autora teve a oportunidade de emendá-la e não o fez.
Posto isso, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Uruaçu, data incluída pelo sistema.
Jesus Rodrigues CAMARGOS
Juiz de Direito