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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5607098-82.2021.8.09.0051

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
5607098-82.2021.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. ÔNUS DA PROVA E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOBRE CÓPIA DIGITALIZADA. TEMA 1061/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, bem como a condenação por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à distinção entre ônus da prova e suficiência da prova, especialmente à luz do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061/STJ, no contexto de perícia grafotécnica realizada sobre cópia digitalizada; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de enfrentar a alegada confissão técnica do perito acerca das limitações do exame pericial; e (iii) determinar se houve omissão na análise do elemento subjetivo necessário à caracterização da litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão examina expressamente o Tema 1061/STJ, reconhecendo o ônus da instituição financeira de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada e concluindo que tal ônus foi devidamente cumprido mediante apresentação do contrato e realização de perícia grafotécnica.

4. A perícia grafotécnica analisa a autoria dos manuscritos, sendo distinta da perícia documentoscópica, que se destina à avaliação do suporte material do documento, razão pela qual a ausência do original não compromete a conclusão técnica acerca da autoria das assinaturas.

5. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica detalhada, com exame morfogenético das assinaturas, concluindo de forma categórica pela autoria, sem que tenha sido apresentado parecer de assistente técnico capaz de infirmar suas conclusões.

6. A menção do perito à necessidade de documento original para fins de documentoscopia não configura confissão de insuficiência da perícia grafotécnica, mas apenas delimitação técnica dos distintos objetos periciais.

7. O acórdão analisa a conduta processual e reconhece a litigância de má-fé com base na alteração da verdade dos fatos e na utilização do processo para objetivo ilegal, identificando os pressupostos do art. 80, II e III, do CPC.

8. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A perícia grafotécnica realizada sobre cópia digitalizada é meio de prova idôneo e suficiente para aferir a autoria de assinaturas quando a controvérsia não envolve a autenticidade material do documento. 2. A distinção entre perícia grafotécnica e documentoscópica afasta a alegação de insuficiência probatória fundada exclusivamente na ausência do documento original. 3. Configura litigância de má-fé a conduta de quem altera a verdade dos fatos e utiliza o processo para se eximir de obrigação contratual validamente assumida, independentemente do simples exercício do direito de ação.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 373, II; 429, II; 80, II e III; 81; 489, §1º, IV e VI; 1.022, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

5ª CÂMARA CÍVEL

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5607098-82.2021.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

EMBARGANTE: REGINA ALVES DA SILVA NEVES

EMBARGADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A

RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 26 de janeiro de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.