Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Vianópolis
Processo nº: 5025600-52.2025.8.09.0157
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Rosana Aparecida Pereira
Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social
Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA ajuizada por ROSANA
APARECIDA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que sofre de “G40.2: Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais complexas, F069 - Transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, CID F41.1 – Ansiedade generalizada é caracterizada por medo ou preocupação excessiva persistente, F339 – Transtorno depressivo recorrente sem especificação, F43.0: Reação aguda ao “stress” que a incapacitam de trabalhar e prover o seu sustento e de sua família, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, requereu a procedência do feito, a fim de que o benefício lhe fosse concedido, bem como a tutela de urgência.
Recebida a exordial, deferido o benefício da justiça gratuita, indeferida a tutela e determinada a realização de perícia médica e laudo socioeconômico (evento 11).
Laudo social (evento 37, arquivo 2).
Laudo médico pericial (evento 45).
Contestação apresentada pela Autarquia, pleiteando a improcedência da inicial (evento 24).
A autora peticionou, impugnando parcialmente o laudo social e concordando com o médico (eventos 50 e 51). A Assistente Social prestou os esclarecimentos à parte demandante (evento 59).
Impugnação ratificando os pedidos iniciais (evento 36).
A autarquia apresentou duas novas contestações ao feito (eventos 53 e 65).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as provas são suficientes para o deslinde da ação e, intimadas, as partes não pleitearam a produção de outras provas (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Inicialmente, imperioso destacar que apenas a primeira contestação será levada em consideração. Tendo em vista que, quando apresentadas a segunda e a terceira, já havia operado a preclusão consumativa.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DUAS CONTESTAÇÕES . DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO MOMENTO OPORTUNO. DESCONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante o princípio da eventualidade ou concentração (artigo 336 e 342 do CPC), uma vez oferecida a defesa pelo réu, compete-lhe alegar todas as matérias de defesa na contestação, sob pena de não poder invocá-las posteriormente, em razão da preclusão consumativa, salvo as exceções previstas no artigo 342, do Código de Processo Civil, tais como, a superveniência de direito ou de fato . 2. Os documentos, em regra, devem acompanhar a contestação, após oferecida a resposta somente é admissível a juntada de novos documentos relativos a fatos supervenientes ou conhecidos posteriormente, consoante disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. 3. No caso, as alegações de que o contrato de prestação de serviço teria sido extinto por culpa da parte autora e que a dívida seria indevida, bem como a prova documental dos fatos alegados, deveriam ter sido apresentados oportunamente com a primeira contestação, porquanto os documentos eram preexistentes e não relativos a fatos ocorridos posteriormente . Assim, verificada a apresentação extemporânea da prova documental, incomportável era a sua análise, ante a preclusão consumativa, não havendo que falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55392071520198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) grifei
Ausentes preliminares ou questões pendentes, passo à análise do mérito.
O pedido da inicial consiste na concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência.
O Benefício de Prestação Continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, é regulamentado pela Lei n.º 8.742/93.
Para a sua concessão, é necessária a comprovação cumulativa de dois requisitos:
a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; e
b) não possuir Conforme a Lei n.º 12.435/2011, que alterou a Lei n.º 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
O critério econômico, atualizado pela Lei n.º 14.176/2021, estabelece que a renda familiar mensal per capita deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, já pacificou o entendimento de que este critério não é absoluto, podendo a condição de miserabilidade ser aferida por outros meios de prova.
A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada.
O requisito econômico encontra-se devidamente comprovado.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte autora acostou cópia de sua CTPS, comprovando a ausência de anotação empregatícia (evento 1, arquivo 5) e cópia do seu CAD-Único (evento 1, arquivo 9), que demonstra uma renda familiar per capita de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais), valor que não supera o limite de 1/4 do salário mínimo estabelecido pela legislação.
Outrossim, constata-se do relatório social, que a renda familiar advém, única e exclusivamente, do salário que seu companheiro aposentado recebe, conforme detalhado no laudo socioeconômico.
A Assistente Social afirmou que: “A requerente não possui renda própria, tampouco é beneficiária de programas de transferência de renda. (...) A composição familiar apresenta limitação financeira, sustentando-se majoritariamente pela aposentadoria do companheiro, complementada por diárias eventuais e instáveis, o que restringe a previsibilidade e suficiência dos recursos. Além disso, o filho da requerente, embora residente no domicílio, ainda se encontra em idade escolar, impossibilitado de contribuir financeiramente. (...) Dessa forma, entende-se que a requerente preenche os critérios sociais para pleitear benefício assistencial, sendo recomendável, sob o ponto de vista técnico e ético do Serviço Social, a concessão do referido apoio, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), que asseguram o direito à proteção social a quem dela necessite.” Por fim, deve-se salientar que, nos termos da própria legislação, o valor recebido pelo cônjuge da autora sequer deve ser considerado para aferição da renda per capita da família.
A legislação, acompanhada da jurisprudência, estabelece que a aposentadoria eventualmente recebida por algum integrante do grupo familiar não deve ser considerada para aferição da renda per capita, nos termos do art. 20, §14, da lei 8742.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA IDOSA E COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A concessão do amparo social à pessoa com deficiência e ao idoso exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2 . Parte autora foi titular de BPC/LOAS, cessado pelo INSS. Não houve alteração da composição original do grupo familiar, como também, não foi encontrado nenhum vínculo empregatício posterior à concessão do BPC/LOAS. 3. A perícia médica judicial atestou a deficiência de longo prazo de que trata a legislação de regência . 4. Aposentadoria recebida pela cônjuge, no valor de um salário mínimo, deve ser desconsiderada da análise da renda familiar do grupo. Exegese do art. 20, § 14, da Lei 8 .742/1993 e Portaria ME/INSS nº 1.282/2021. Exclusão do benefício para fins de composição da renda per capita familiar, por conseguinte, seu titular deixa de compor o total de pessoas grupo familiar. 5 . O autor constitui grupo familiar unipessoal, para fins de avaliação da hipossuficiência, com renda zero. Avaliação socioeconômica atestou condições concretas da ocorrência de vulnerabilidades e fragilidade social e econômica, bem como o potencial risco a sua subsistência, acaso a ajuda de terceiros -- que, repise-se, não tem obrigação legal de lhe prestar alimentos -- venha faltar. 6. Em não havendo alteração da situação fático-jurídica, de rigor o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez que não deixou de atender os requisitos legais para manutenção do amparo social . 7. Recurso provido. Pretensão autoral julgada procedente. (TRF-3 - RecInoCiv: 00007769020204036333, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 26/05/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 31/05/2023) grifei
Quanto ao requisito da deficiência, o laudo pericial judicial (evento 45), elaborado por médico nomeado pelo Juízo, é conclusivo e esclarecedor.
O perito concluiu que: “Sim. A Sra. Rosana encontra-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral remunerada. A incapacidade se caracteriza pela associação entre crises epilépticas recorrentes, comprometimento cognitivo e transtornos psiquiátricos graves, que impossibilitam a manutenção de rotina, foco, responsabilidade ou interação social mínima exigida para o trabalho. O histórico indica que a incapacidade é de longa data, com início progressivo desde o final da década de 1990, estabilizando-se em forma crônica há mais de 20 anos..”.
Com efeito, a prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, prevalece sobre a avaliação administrativa realizada pelo réu, por ser imparcial e equidistante das partes.
Diante da conclusão pericial e constatado impedimento de longo, o requisito da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial está plenamente satisfeito.
Portanto, diante dos elementos apresentados nos autos, constata-se a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, bem como o impedimento de longo prazo nos termos do artigo 20 da Lei 8.472/93.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código Processual Civil de 2015, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora ROSANA APARECIDA PEREIRA o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
O requerido deverá implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com data de início fixada na data do requerimento administrativo (12/06/2024), e pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905- 06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, CPC.
Atento ao disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05/01/93, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, na proporção de 10 % (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, consoante prevê a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Publicação e registro pelo sistema.
Cumpra-se. Intimem-se
Vianópolis, datado e assinado digitalmente.
Beatriz Scotelaro de Oliveira
Juíza de Direito