Ementa
vil.
9. A parte exequente, por sua vez, peticionou no (Evento 225) requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, fornecendo os dados bancários necessários e concordando tacitamente com a quitação do débito. Desse modo, o deferimento do levantamento e a subsequente extinção do feito são medidas que se impõem, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
3. Da conclusão
10. Ao teor do exposto, com fulcro nos arts. 906, parágrafo único, e 924, inc. II, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de levantamento de valores formulado no (Evento 225).
11. Julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação.
12. Determino a serventia que, expeça-se, incontinenti, alvará judicial eletrônico para transferência do valor depositado no (Evento 222), com os devidos acréscimos legais provenientes do depósito judicial, para a conta bancária de titularidade do procurador da parte exequente, Dr. Renato Pereira Fonseca, conforme dados informados na petição do (Evento 225).
13. Verifique-se a existência de custas processuais remanescentes. Em caso positivo, intime-se a parte devedora para recolhimento, sob as penas da lei.
14. Cumpridas todas as determinações e certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.