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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 0092737-62.2016.8.09.0122

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0092737-62.2016.8.09.0122
Inteiro teor

Ementa

vil.

9. A parte exequente, por sua vez, peticionou no (Evento 225) requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, fornecendo os dados bancários necessários e concordando tacitamente com a quitação do débito. Desse modo, o deferimento do levantamento e a subsequente extinção do feito são medidas que se impõem, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

3. Da conclusão

10. Ao teor do exposto, com fulcro nos arts. 906, parágrafo único, e 924, inc. II, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de levantamento de valores formulado no (Evento 225).

11. Julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação.

12. Determino a serventia que, expeça-se, incontinenti, alvará judicial eletrônico para transferência do valor depositado no (Evento 222), com os devidos acréscimos legais provenientes do depósito judicial, para a conta bancária de titularidade do procurador da parte exequente, Dr. Renato Pereira Fonseca, conforme dados informados na petição do (Evento 225).

13. Verifique-se a existência de custas processuais remanescentes. Em caso positivo, intime-se a parte devedora para recolhimento, sob as penas da lei.

14. Cumpridas todas as determinações e certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.

Inteiro teor

Protocolo 0092737-62.2016.8.09.0122 D E C I S Ã O 1. Dos fatos 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Elenoir Fernandes de Carvalho Mdmpm, contra Banco do Brasil S/A, ambos qualificados. 2. O processo visa à satisfação de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais, oriundos de título executivo judicial transitado em julgado (Evento 207). 3. Em resposta à intimação para pagamento (Evento 217), a parte executada realizou o depósito voluntário da quantia de R$ 13.046,95 (treze mil e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos) conforme (Evento 222), manifestando desinteresse em impugnar o montante. 4. A parte exequente, na petição do (Evento 225), requereu o levantamento do valor depositado. 5. Vieram-me os autos conclusos. 6. Este é o relatório. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos fundamentos 7. A controvérsia cinge-se à análise do pedido de levantamento de valores e à consequente extinção do processo pela satisfação da obrigação. 8. A parte executada, após ser devidamente intimada, efetuou o pagamento voluntário do débito, conforme comprovante de depósito judicial acostado ao (Evento 222). Com o adimplemento, a obrigação que deu causa a este procedimento executivo encontra-se satisfeita, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 9. A parte exequente, por sua vez, peticionou no (Evento 225) requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, fornecendo os dados bancários necessários e concordando tacitamente com a quitação do débito. Desse modo, o deferimento do levantamento e a subsequente extinção do feito são medidas que se impõem, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. 3. Da conclusão 10. Ao teor do exposto, com fulcro nos arts. 906, parágrafo único, e 924, inc. II, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de levantamento de valores formulado no (Evento 225). 11. Julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. 12. Determino a serventia que, expeça-se, incontinenti, alvará judicial eletrônico para transferência do valor depositado no (Evento 222), com os devidos acréscimos legais provenientes do depósito judicial, para a conta bancária de titularidade do procurador da parte exequente, Dr. Renato Pereira Fonseca, conforme dados informados na petição do (Evento 225). 13. Verifique-se a existência de custas processuais remanescentes. Em caso positivo, intime-se a parte devedora para recolhimento, sob as penas da lei. 14. Cumpridas todas as determinações e certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. 15. Intimem-se. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 5.445/2025 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3334-6138, e-mail: [email protected]