Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia
Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480
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SENTENÇA Processo nº : 6066319-86.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Edlene Silva Da Mota Requerido(s) : Municipio De Goiania
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
Embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos, entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo.
Assim, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra.
Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Passo a análise do mérito.
1. Da prejudicial de mérito - Prescrição
A prescrição do direito alcança as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura a ação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo (pagamento de diferenças salariais), conforme o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação / Reexame Necessário nº 0403360-39, Rel. Carlos Roberto Favaro, julgado em 13/11/2019.
Portanto, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu em 23/12/2025, prescritas as parcelas anteriores a 23/12/2020.
2. Do mérito
2.1 Da delimitação da controvérsia
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, por meio da qual pretende o pagamento retroativo de vale-alimentação à razão de 30% (trinta por cento) do seu vencimento. Sustenta que houve períodos de supressão do referido benefício, bem como de pagamentos a menor, no período de dezembro de 2020 a novembro de 2025, conforme planilha de cálculos.
2.2 Do auxílio-alimentação previsto na carreira dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia prevê, dentre outros benefícios, a possibilidade de pagamento do auxílio-alimentação ao funcionalismo público local:
É o que se extrai do artigo 75, inciso III, da Lei Complementar nº 11/1992:
Art. 75 Serão concedidos aos servidores os seguintes auxílios pecuniários:
(...)
III - Vale Alimentação;
A Lei Complementar Municipal nº 248/2013, que fez alterações no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, especificou as funções e as carreiras a serem beneficiadas com o vale-alimentação:
Art. 2º O Vale Alimentação será devido, sob a forma de abono pecuniário, aos servidores ativos ocupantes de cargo do Grupo Ocupacional Operacional, que desempenham atividades braçais externas ou em campo, com jornada não inferior a oito horas diárias, bem como aos Agentes de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde na forma a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
(…)
§ 2º O benefício de que trata este artigo somente será concedido ao servidor enquanto no efetivo exercício da atividade do cargo/função em órgão municipal, não sendo devido em caso de afastamentos, ainda que remunerados, inclusive nos casos de readaptação.
Com o advento da Lei Complementar nº 352/2022, foram revogados os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 248/2013, uma vez que a regulamentação do vale-alimentação prevista na Lei Complementar nº 236/2012, que é a lei específica da carreira dos agentes de combate às endemias e dos agentes comunitários de saúde, passou a adotar a seguinte redação:
Art. 6º A remuneração dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias será composta do vencimento previsto no Anexo I desta Lei Complementar e de outras vantagens pecuniárias previstas na Lei Complementar nº 011, de 1992, e em outras leis municipais, tais como:
(...)
III - Vale Alimentação.
(…)
§ 6º O vale alimentação tem natureza indenizatória e não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade social do servidor público;
III - caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura; e
IV - acumulado com outros de espécies semelhantes, assim entendidos, como vantagem pessoal originária de qualquer forma ou benefício alimentar.
Diante deste histórico legislativo, não há dúvidas de que o vale-alimentação é devido aos agentes de combate às endemias e aos agentes comunitários de saúde, já que, além da previsão contida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, a legislação que instituiu as carreiras em estudo também regulamentou o benefício em favor dos servidores.
2.3 Do valor do auxílio-alimentação
Como debatido em linhas pretéritas, o vale-alimentação é regido pela Lei Complementar nº 236/2012 no que se refere aos os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, a qual, com a redação dada pela Lei Complementar nº 352/2022, definiu que:
Art. 6º (...)
§ 5º O valor do vale-alimentação não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial da Classe da carreira dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
A Lei Complementar nº 236/2012, como se vê, regulamenta a previsão contida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, que previu em seu artigo 75, inciso III, o direito do funcionalismo público local na percepção do auxílio-alimentação.
Nesse vértice, é possível observar que a legislação, ao especificar apenas um teto para o auxílio-alimentação, acabou por criar espaço para interpretações extensivas e conflitantes, já que, de uma leitura fria da norma, poderia se concluir que é possível o pagamento inferior a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do padrão inicial da carreira.
Entretanto, a hipótese em comento reclama a intervenção jurisdicional para dirimir a questão posta em Juízo, não havendo que se falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, mormente ao se considerar que não se trata de criação de despesas, mas apenas de interpretação hermenêutica da legislação em vigência.
Não se pode olvidar, desse modo, que o legislador municipal, ao estabelecer o valor do vale-alimentação em 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos do padrão inicial da carreira buscou, de fato, fixar tal percentual como sendo o montante devido.
Caso a intenção fosse diversa, seria natural a especificação expressa de outros critérios de proporcionalidade ou de incidência de valores diferenciados, o que, como visto, não ocorreu.
E, diante da flagrante lacuna, que dá azo a interpretações conflitantes, não considerar o percentual de 30% (trinta por cento) como sendo o valor devido seria o mesmo que permitir que o vale-alimentação pudesse ser pago entre o mínimo de 1% (um) por cento e 30% (trinta por cento), o que desafia a lógica e se monstra desproporcional e desarrazoado.
Em sendo assim, o que se pode subentender é que a vontade do legislador não foi deixar o valor do vale-alimentação de forma variável e sem quaisquer amarras, não havendo em que se falar na possibilidade de pagamento pelo executivo da forma que lhe aprouver, mas de observância do percentual descrito expressamente na legislação de regência.
A propósito, ao deliberar acerca do tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás se posicionou no sentido de que, se o legislador estipulou que 30% (trinta por cento) é o máximo que deverá pagar a título do benefício, não há como permitir que entre 1% (um por cento) e 30% (trinta por cento) seria correto, uma vez que, se há um percentual delimitado, este deve ser o observado:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VALE ALIMENTAÇÃO. LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS N. 011/1992, 248/2013. INTERPRETAÇÃO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA LC 236/2012. VALE ALIMENTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...) 3. Sobre o tema, a Lei Complementar 011/92, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, prevê em seu artigo 75: Serão concedidos aos servidores os seguintes auxílios pecuniários: I - omissis; II omissis; III - Vale Alimentação; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 248, de 14 de junho de 2013.). 4. Em complementação à legislação acima mencionada, especificamente ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, houve a edição da Lei Complementar nº 236/2012, a qual regulamentou a carreira alterando leis, e assim dispôs acerca do direito ao Vale Alimentação: Art. 6º A remuneração dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias será composta do vencimento previsto no Anexo I desta Lei Complementar e de outras vantagens pecuniárias previstas na Lei Complementar nº 011, de 1992, e em outras leis municipais, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 352, de 2022.) I omissis; (Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.) II - omissis; e (Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.) III - Vale Alimentação. (Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.) § 5º O valor do vale alimentação não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial da Classe da carreira dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. (Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.). 5. Da interpretação conjunta da legislação local que rege o tema, é possível denotar que há claro direito dos servidores municipais ao pagamento do Vale Alimentação, eis que toda a legislação local o prevê, e especificamente para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, que é o caso da parte autora da demanda. 6. No caso, o debate se volta para se estabelecer o valor a ser pago a esses servidores, levando-se em conta que a lei regente à época, LC 236/2012, estabeleceu apenas que o valor do vale alimentação não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial da Classe da carreira dos cargos de Agente Comunitário de Saúde. É bem verdade, que a forma como a lei regulamentou o benefício dá azo a interpretações outras, já que previu que esse valor não poderá ser superior, logo, poderia sim ser inferior como tem pago a Administração Pública Municipal. 7. Outrossim, diante do imbróglio denotado, tem-se que cumpre ao Poder Judiciário dirimir o debate, não havendo de se falar em ofensa ao enunciado nº 37, da Súmula Vinculante, a qual preleciona que ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Na verdade, somente se busca uma interpretação da legislação quando aplicada ao caso concreto. 8. Dessa maneira, compreende-se que o legislador municipal ao estabelecer que o Vale Alimentação não poderá ser superior a 30% do vencimento inicial na carreira, propôs que esse seria o percentual a ser observado, considerando que, em caso contrário, assim deveria estabelecer, tal qual o fez posteriormente com a Edição da LC 352/2022, a qual não se aplica ao caso, já que os valores buscados são anteriores à sua Edição. Se houve uma lacuna, ou margem à interpretações outras, a mesma não pode ser analisada de forma a prejudicar o servidor público. Se assim não se considerar, seria permitir à Administração Municipal pagar o Vale Alimentação entre 1% a 30%, conforme lhe aprouvesse, o que subtende-se que não era a vontade do legislador. Se o legislador estipulou que 30% é o máximo que deverá pagar acerca do benefício, não há como permitir que entre 1% a 30% seria correto. Há um percentual delimitado e este deve ser o observado. 9. Dessa maneira, o caso é de reforma da sentença a quo, para julgar procedentes os pedidos iniciais, considerando que nos meses em que a parte autora não recebeu o Vale Alimentação, cumpre à Administração Pública pagar benefício, e nos meses em que recebeu em valor inferior a 30% do valor do vencimento inicial da Classe da carreira dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, deverá complementar a quantia com a diferença. 10. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5314994-21.2022.8.09.0051, Rel. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023).
3. Do auxílio-alimentação no caso concreto
A parte autora alega que o ente público não vem cumprindo com a legislação em vigência, uma vez que não promoveu o pagamento correspondente ao vale-alimentação de forma integral, no período entre dezembro de 2020 a novembro de 2025.
Como já destacado, somente com a edição da Lei Complementar nº 352/2022, que alterou a Lei Complementar nº 236/2012, passou a existir previsão normativa específica do vale-alimentação para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, correspondente a 30% do vencimento inicial da carreira.
Referida norma entrou em vigor em na data de sua publicação, em 17/05/2022, inexistindo previsão legal anterior que amparasse o pagamento do benefício à categoria.
Assim, não há direito às diferenças de auxílio-alimentação no período anterior à Lei Complementar nº 352/2022.
Da análise das fichas financeiras acostadas aos autos (ev. 1), constata-se que, no período compreendido entre maio/2022 a dezembro/2025, o pagamento efetuado foi inferior ao valor estabelecido.
Entre maio e dezembro de 2022 a parte autora recebeu a título de vale-alimentação o valor de R$512,24 (quinhentos e doze reais e vinte e quatro centavos) no vencimento inicial da Classe e a partir de janeiro de 2023 passou a receber o valor de R$727,20 (setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos).
Constata-se, ainda, que em 2024, percebeu o valor de R$847,20 (oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) e, em 2025 o montante de R$910,80 (novecentos e dez reais e oitenta centavos), ambos em percentual inferior a 30% sobre o vencimento base, em desacordo com o percentual previsto na norma aplicável.
Contudo, registre-se que, por se tratar de verba de natureza indenizatória, não há que se falar em percepção do vale-alimentação nos períodos de afastamento do servidor, tais como férias regulares, licenças médicas, entre outros, ainda que remunerados.
Desta feita, vislumbra-se que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando que a parte requerida não promoveu o pagamento integral do vale-alimentação a partir de maio de 2022, razão pela qual, atendido o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conclui-se que o julgamento de procedência parcial é medida que se impõe.
Dispositivo
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do vale-alimentação no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos do padrão inicial da carreira, e, por consequência, CONDENAR o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças devidas a esse título no período de maio de 2022 a dezembro de 2025, observando-se os afastamentos do servidor, excluindo-se as deduções legais por se tratar de verba indenizatória.
A Administração Pública pode descontar valores antecipados, desde que comprove o pagamento nos contracheques.
A atualização monetária e aplicação de juros moratórios, estes devidos, desde à data da citação (Súmula 204 STJ), e aquela, desde o vencimento de cada parcela, dever-se-ão, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e interpretação que o Supremo Tribunal Federal conferiu a este dispositivo (Recurso Extraordinário 870.947), estabelecendo o IPCA-E como índice adequado à correção dos valores tratados neste processo até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09.12.2021), quando deverá ser aplicada apenas a Taxa SELIC, conforme determinado no art. 3º da referida Emenda.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento.
A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do art. 535, quanto a eventual excesso de execução.
É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015.
Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados.
Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento.
Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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