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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5403519-42.2023.8.09.0051

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
5403519-42.2023.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 97.717,58 (noventa e sete mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC e acrescida de juros de mora legais na razão de 1% (um por cento) ao mês, além de outros encargos contratuais eventualmente existentes (a exemplo de multa), todos contabilizados a partir do ajuizamento da ação, sem prejuízo da atualização efetuada quando da propositura pela autora.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora, os quais, nos termos do art. 85, § 2º e incisos I a IV, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente.

Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.

Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.

HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos.

Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.

Goiânia, datado e assinado digitalmente.

Leonys Lopes Campos da Silva

Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5403519-42.2023.8.09.0051 SENTENÇA Banco Bradesco S.A. propôs a presente ação de cobrança em face de Osvaldo Jacob de Vargas Junior, já qualificados, conforme razões de fato e de direito expostas na inicial (movimentação 1). Citada por edital, a parte ré não apresentou resposta, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública que, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação, na qual suscita questões preliminares/prejudiciais e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial (mov. 102). Impugnação à contestação apresentada, mov. 105. É o relatório. Decido. Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Em proêmio, rechaço a preliminar de nulidade da citação por edital, uma vez impossibilitada a citação pessoal porque não localizada a parte ré mesmo após pesquisa de endereço junto aos sistemas conveniados ao TJGO, sendo atendido, portanto, o requisito do art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, o que se verifica na espécie. Perfeitamente aplicável, no caso específico, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). Aliás, conforme já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, de sorte que com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório (TJGO, Apelação (CPC) 0122801-31.2013.8.09.0067, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2020, DJe de 02/07/2020; TJGO, Apelação (CPC) 5253598-53.2016.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2020, DJe de 08/07/2020). Sobre a matéria de fundo, dispõe o Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Ora, não logrando a parte ré apresentar prova do pagamento ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II), embora conferida a oportunidade a tanto, o pedido contido na inicial deve ser conhecido de plano e, por conseguinte, julgado procedente, estando suficientemente instruído com o Contrato nº 5991846, por meio da agência 01423, no valor de R$111.850,97 (cento e onze mil oitocentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), com parcelas mensais de R$1.907,26 (mil novecentos e sete reais e vinte e seis centavos), estando inadimplente desde 25/02/2022, além de instruído o pedido com extratos, controle de fluxo e demonstrativo de débito; portanto, crível o inadimplemento, sem se olvidar de que a ninguém é lícito locupletar-se indevidamente. Registre-se que a mora ex re independe de notificação ou interpelação, porquanto decorre do próprio inadimplemento da obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa está prevista no artigo 397 do Código Civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 97.717,58 (noventa e sete mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC e acrescida de juros de mora legais na razão de 1% (um por cento) ao mês, além de outros encargos contratuais eventualmente existentes (a exemplo de multa), todos contabilizados a partir do ajuizamento da ação, sem prejuízo da atualização efetuada quando da propositura pela autora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora, os quais, nos termos do art. 85, § 2º e incisos I a IV, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito