Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 97.717,58 (noventa e sete mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC e acrescida de juros de mora legais na razão de 1% (um por cento) ao mês, além de outros encargos contratuais eventualmente existentes (a exemplo de multa), todos contabilizados a partir do ajuizamento da ação, sem prejuízo da atualização efetuada quando da propositura pela autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora, os quais, nos termos do art. 85, § 2º e incisos I a IV, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.
HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos.
Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete da 32ª Vara Cível
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Processo n.: 5403519-42.2023.8.09.0051
SENTENÇA
Banco Bradesco S.A. propôs a presente ação de cobrança em face de Osvaldo Jacob de Vargas Junior, já qualificados, conforme razões de fato e de direito expostas na inicial (movimentação 1).
Citada por edital, a parte ré não apresentou resposta, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública que, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação, na qual suscita questões preliminares/prejudiciais e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial (mov. 102).
Impugnação à contestação apresentada, mov. 105.
É o relatório. Decido.
Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Em proêmio, rechaço a preliminar de nulidade da citação por edital, uma vez impossibilitada a citação pessoal porque não localizada a parte ré mesmo após pesquisa de endereço junto aos sistemas conveniados ao TJGO, sendo atendido, portanto, o requisito do art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, o que se verifica na espécie.
Perfeitamente aplicável, no caso específico, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).
Aliás, conforme já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, de sorte que com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório (TJGO, Apelação (CPC) 0122801-31.2013.8.09.0067, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2020, DJe de 02/07/2020; TJGO, Apelação (CPC) 5253598-53.2016.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2020, DJe de 08/07/2020).
Sobre a matéria de fundo, dispõe o Código Civil:
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Ora, não logrando a parte ré apresentar prova do pagamento ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II), embora conferida a oportunidade a tanto, o pedido contido na inicial deve ser conhecido de plano e, por conseguinte, julgado procedente, estando suficientemente instruído com o Contrato nº 5991846, por meio da agência 01423, no valor de R$111.850,97 (cento e onze mil oitocentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), com parcelas mensais de R$1.907,26 (mil novecentos e sete reais e vinte e seis centavos), estando inadimplente desde 25/02/2022, além de instruído o pedido com extratos, controle de fluxo e demonstrativo de débito; portanto, crível o inadimplemento, sem se olvidar de que a ninguém é lícito locupletar-se indevidamente.
Registre-se que a mora ex re independe de notificação ou interpelação, porquanto decorre do próprio inadimplemento da obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa está prevista no artigo 397 do Código Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 97.717,58 (noventa e sete mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC e acrescida de juros de mora legais na razão de 1% (um por cento) ao mês, além de outros encargos contratuais eventualmente existentes (a exemplo de multa), todos contabilizados a partir do ajuizamento da ação, sem prejuízo da atualização efetuada quando da propositura pela autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora, os quais, nos termos do art. 85, § 2º e incisos I a IV, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.
HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos.
Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito