Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais finais pela parte autora, conforme art. 90 do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deferida conforme decisão no evento 11.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ao pedido de desistência.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
Vara Cível e Juizado Cível
Gabinete virtual: (64)-98408-0942
[email protected]
Processo: 5877950-17.2025.8.09.0146$
Promovente: Adalberto Santana Gomes Dos Santos
Promovido: Banco Pan S.a.
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito proposta por Adalberto Santana Gomes dos Santos em face de Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos.
Após a regular tramitação do feito, com a inclusão de contestação pela parte requerida, a parte autora protocolou petição requerendo a desistência da presente demanda (Movimentação 40).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
O pedido de desistência da ação é um ato privativo do autor, que revela o desinteresse no prosseguimento do feito. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No caso em tela, embora a parte ré já tenha apresentado contestação, a homologação da desistência prescinde de sua anuência caso o pedido tenha ocorrido antes de proferida a sentença, ou, havendo concordância tácita ou expressa, o processo deve ser extinto. Ademais, vigora o princípio da disponibilidade da ação.
VerificO que o pedido preenche os requisitos legais, não havendo óbice à sua homologação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais finais pela parte autora, conforme art. 90 do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deferida conforme decisão no evento 11.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ao pedido de desistência.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva com as cautelas de estilo.
São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.
Julyane Neves
Juíza de Direito
- documento assinado eletronicamente -