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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5877950-17.2025.8.09.0146

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
5877950-17.2025.8.09.0146
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Custas e despesas processuais finais pela parte autora, conforme art. 90 do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deferida conforme decisão no evento 11.

Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ao pedido de desistência.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 5877950-17.2025.8.09.0146$ Promovente: Adalberto Santana Gomes Dos Santos Promovido: Banco Pan S.a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito proposta por Adalberto Santana Gomes dos Santos em face de Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, com a inclusão de contestação pela parte requerida, a parte autora protocolou petição requerendo a desistência da presente demanda (Movimentação 40). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência da ação é um ato privativo do autor, que revela o desinteresse no prosseguimento do feito. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em tela, embora a parte ré já tenha apresentado contestação, a homologação da desistência prescinde de sua anuência caso o pedido tenha ocorrido antes de proferida a sentença, ou, havendo concordância tácita ou expressa, o processo deve ser extinto. Ademais, vigora o princípio da disponibilidade da ação. VerificO que o pedido preenche os requisitos legais, não havendo óbice à sua homologação. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais finais pela parte autora, conforme art. 90 do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deferida conforme decisão no evento 11. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ao pedido de desistência. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva com as cautelas de estilo. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -