Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo delito de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II e VII, e §2º-A, inciso I, do CP), contra ato atribuído ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Águas Lindas de Goiás. O impetrante alega omissão da autoridade judiciária em apreciar requerimento de progressão de regime, sustentando que o paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, estando em situação idêntica à de corréu que já progrediu. Requer a concessão da ordem para determinar a progressão imediata ou a apreciação célere do pleito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é a via adequada para impugnar decisão de juízo da execução penal que apreciou pedido de progressão de regime, definindo a fração e a data estimada para o benefício; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique o conhecimento excepcional do writ, mesmo existindo recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, mormente o agravo em execução penal, recurso específico previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/84, que se presta à impugnação de decisões proferidas pelo juiz da execução.
4. Não se verifica ilegalidade manifesta, constrangimento ilegal evidente ou teratologia judicial. A decisão do Juízo da execução penal que definiu a fração de 40% para a progressão de regime e a data estimada para o benefício (23/10/2026) foi proferida após análise de requerimento defensivo, fundamentada na capitulação penal da sentença condenatória (Art. 157, §2º, incisos II e VII, e §2º-A, inciso I, do CP) e na legislação de regência (Art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, e Art. 112, inciso V, da LEP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. O Habeas Corpus não é conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível para impugnar decisões do Juízo da execução penal quando não demonstrada ilegalidade flagrante ou teratologia." "2. A decisão do Juízo da execução penal que define a fração para progressão de regime e a data estimada para o benefício, se fundamentada em lei e em análise dos requisitos legais, não configura ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar o conhecimento excepcional do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I; Lei nº 7.210/84, art. 112, V; art. 197; Lei nº 8.072/90, art. 1º, II.
Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 920.790/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 1.008.006/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.