Inteiro teor
Comarca de Niquelândia
Estado de Goiás
Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5750294-79.2025.8.09.0113
Requerente(s): Francisco Carlos De Sousa
Requerido(s): Banco Pan S.a.
Sentença
Trata-se de AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em face de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que recebe aposentadoria por incapacidade permanente e que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi surpreendido com a adesão unilateral a uma operação de cartão de crédito consignado (RCC), modalidade que afirma nunca ter solicitado ou autorizado.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade da cláusula que autoriza o contrato de cartão de crédito consignado, com conversão da operação em empréstimo consignado padrão e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação (mov. 30). Em sede preliminar, arguiu a ausência de comprovante de residência atualizado, decadência do direito e ausência de requerimento prévio. No mérito, defendeu a legalidade e a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que a parte autora anuiu expressamente aos termos do contrato, que foi formalizado por meio eletrônico, com biometria facial (selfie). Com isso, a indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34).
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 29).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 40 e 41).
Vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário. DECIDO.
Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Observo que o processo se encontra em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o feito teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, estão presentes os pressupostos processuais.
Inicialmente, cumpre analisar as defesas processuais arguidas, ou seja, as denominadas preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais.
Do comprovante de endereço
No que diz respeito à imprescindibilidade do comprovante de endereço, sabe-se que se trata de exigência desnecessária, não estando inserida dentre os requisitos dispostos nos art. 319 e 320, do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJGO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXIBIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DO AUTOR. DISPENSABILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 319 E 320, CPC. DECISÃO CASSADA. 1. O Código de Processo Civil, por disposição dos artigos 319 e 320, ao enumerar os elementos obrigatórios da petição inicial, exige apenas a indicação do domicílio e a residência do autor e do réu, sendo dispensável a juntada de declaração do proprietário do imóvel para comprovação do endereço da parte. 2. No caso, a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, foi exarada em desconformidade com a norma de regência, porquanto o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5274448-76.2022.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022).
Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado.
Da decadência
No que se refere a prejudicial de mérito (Decadência), REJEITO a prejudicial arguida. A pretensão principal da parte autora é a declaração de inexistência da relação jurídica, a qual, por sua natureza declaratória, é imprescritível.
Quanto à pretensão de repetição de indébito e reparação de danos, por se tratar de relação de trato sucessivo, com descontos mensais, a lesão se renova a cada desconto. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Da falta de interesse processual
A instituição bancária requerida sustenta a carência da ação por falta de interesse processual, alegando para tanto a ausência de pretensão resistida.
No entanto, a despeito do Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há de se reconhecer a configuração da pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento de solução do problema na via administrativa não deve ser condicionante para o acesso ao Poder Judiciário, devendo ser primado o direito constitucional à ação garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual levantada pela requerida.
Não havendo outras preliminares prejudiciais de mérito ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da ação.
A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) e a legalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do autor.
De início, ressalte-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990, assim como pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297. Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, circunstâncias presentes no caso em tela.
Nesse norte, aplicando o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor à espécie, incumbia ao requerido juntar aos autos provas que demonstrassem a ausência de veracidade dos fatos noticiados pela parte requerente. E atento à dificuldade da produção de prova que deve ser feita pela parte autora, é irrefutável que ela não tem fácil acesso aos elementos que seriam fundamentais para a demonstração dos fatos que sustentam seu direito, logo, flagrante a situação de hipossuficiência que leva à inversão do ônus probante.
Nesse ínterim, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em decisão inicial (mov. 7), cabia à instituição financeira requerida comprovar a regularidade da contratação e a inequívoca ciência da parte requerente sobre a natureza e as condições do produto contratado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, o requerente defende que pretendia, inicialmente, obter um empréstimo na forma consignada.
No entanto, a instituição financeira, por sua vez, desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC) ao apresentar os instrumentos contratuais (Termos de Adesão nº 82066415 e 82066261), que incluem a assinatura eletrônica da parte autora, biometria facial ("selfie") e os comprovantes de transferência eletrônica (TEDs) dos valores dos saques para a conta bancária de titularidade do autor (mov. 30). Tais documentos demonstram a manifestação de vontade do consumidor e o efetivo recebimento dos valores contratados.
Desse modo, resta incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, cingindo a celeuma se a parte requerente teria realizado, por livre e espontânea vontade, contratos com a requerida referentes a cartão de crédito consignado.
De início, impende ressaltar a distinção entre o cartão consignado de benefício (RCC) e o cartão de crédito consignado (RMC).
O cartão consignado de benefício é um produto financeiro disponibilizado pelo INSS aos segurados desde 10 novembro de 2022 e que, para ter acesso a esse serviço, o beneficiário precisa fazer uma Reserva de Cartão Consignado (RCC) na margem consignável.
A Reserva de Cartão Consignado (RCC), além da possibilidade de contratação de créditos e financiamentos, permite, ainda, aos seus titulares, realizar compras em lojas físicas e online, contratar seguro de vida, auxílio-funeral e descontos em instituições como farmácias e drogarias.
Já a Reserva de Margem Consignável (RMC), para eventual consignação de cartão de crédito consignado, trata-se de um limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito.
Percebe-se que, diferente do que ocorre no cartão de crédito consignado (RMC), em que há cobrança de juros rotativos vinculados ao débito por meio de apenas parcela mínima do empréstimo, no cartão consignado de benefício (RCC), em que o consumidor apenas efetua saques (sem compras), não há a disponibilização dos referidos créditos rotativos e seus encargos moratórios, além de que a liquidação do saldo da fatura ocorre por determinado número de parcelas fixas mensais.
No presente caso, restou demonstrado que a contratação discutida refere-se exclusivamente à modalidade RCC, com prazo certo, parcelas fixas com juros mensais e desconto limitado da margem consignável, características que a afastam do regime de rotatividade típico da RMC, que é a hipótese tratada pela Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A Instrução Normativa do INSS, número 28/2008, em seus artigos 2º, inciso I, e 3º, inciso III, parágrafos 9º e 10º, estabelece critérios operacionais relativos aos descontos de empréstimos consignados sobre os benefícios da Previdência Social, sendo expressamente permitida a contratação por meio eletrônico.
Oportunamente, transcrevo os mencionados dispositivos:
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera- se:
I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas;
[...]
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
[…]
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
[…]
§ 9º A pré-autorização de que trata o inciso XV do art. 2º é pré-requisito para disponibilização das informações do beneficiário, necessárias à elaboração do contrato, cujo instrumento deverá ser disponibilizado em canal eletrônico, contendo documento de identificação do beneficiário e termo de autorização digitalizados.
§ 10. Será dispensada a apresentação do termo de autorização digitalizado de que trata o § 9º deste artigo quando produzido de forma eletrônica, caso em que deverá ser enviado arquivo contendo os requisitos de segurança que garantam sua integridade e não repúdio.
Atualmente, a Instrução Normativa número 138, de 11 de novembro de 2022, reuniu todas as normas válidas sobre crédito consignado, embora sem trazer novidades, facilitou a consulta por trazer mais clareza sobre as regras de segurança, como o uso de biometria facial, do qual destaco o disposto em seu artigo 5º, senão, vejamos:
Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:
[…]
III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;
A seu turno, o artigo 4º, inciso VIII, da referida normativa define o reconhecimento biométrico como “a rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, cujos requisitos técnicos serão definidos pela Dataprev”.
Assim, é possível concluir que as normas administrativas da autarquia previdenciária permitem a contratação por meio eletrônico, tal como ocorreu na espécie.
Sabe-se que todo contrato é em essência um ato jurídico e, como tal, deve sujeitar-se a certos requisitos, necessários para a sua existência, bem como que contenha a inequívoca manifestação de vontade, permitindo inferir claramente a intenção dos contratantes em sua manifestação e declaração de vontade.
No que concerne aos requisitos indispensáveis à contratação de um cartão de crédito consignado (RCC), é oportuno elucidar os critérios essenciais que devem ser atendidos para a efetivação de tal serviço.
Saliento que as condições aqui expostas são aplicáveis de forma concomitante à RMC.
Os requisitos estão devidamente previstos na Instrução Normativa número 138/2022 e abrangem os seguintes aspectos:
1. Reconhecimento Facial Obrigatório na Contratação: Para ocorrer a formalização dos descontos relativos aos cartões RMC ou RCC, faz-se necessária a formalização contratual. Contudo, essa formalização demanda um procedimento específico. Além da apresentação dos documentos de identificação exigidos, o beneficiário é obrigado a assinar um contrato e efetuar o reconhecimento facial.
2. Previsão da Taxa de Juros Conforme a Instrução Normativa n.º 138/2022.
3. Inclusão das seis Informações Obrigatórias no Contrato: número do contrato; valor do contrato; valor das parcelas; taxa de juros acordada; número de parcelas; e data de início e término do contrato.
Dito isso, extrai-se que a parte requerida logrou êxito em apresentar os documentos que atestam a contratação digital dos ajustes, bem como os comprovantes de transferência dos valores para a conta bancária do consumidor.
Verifica-se que o contrato apresentado possui todos os requisitos exigidos. Há reconhecimento facial, assinatura digital, previsão de taxa de juros, valor do contrato e parcelas (no caso de cartão consignado de benefício - RCC).
As propostas foram assinadas digitalmente pela parte requerente, com todos os termos de consentimentos, além da selfie no momento da avença, constando a geolocalização, o IP do dispositivo eletrônico e o hash do documento, os quais, igualmente, confirmam a realização da operação, assim como cópia dos documentos pessoais da representante legal da requerente.
Dessarte, as provas acostadas pelo banco demandado são robustas e suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, desincumbindo-se integralmente de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destaca-se, por fim, que a Súmula 63 do Tribunal de Justiçado do Estado de Goiás não aplica-se ao caso, a qual refere-se exclusivamente à modalidade de cartão de crédito consignado (RMC)
A propósito:
EMENTA: Apelação Cível. Ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. I. Tempo utilizado na contratação digital. Inovação recursal. Não conhecimento. É inovadora a tese de que o tempo utilizado na contratação não seria congruente para cientificar o consumidor de todas as cláusulas contratuais, pois não foi deduzida na instância de origem. Qualquer argumento não levado ao conhecimento do juízo a quo não pode ser objeto de análise pela Corte Revisora.II. Cartão consignado de benefício (RCC). Modalidade contratual diferente do cartão de crédito consignado (RMC). Inaplicabilidade da Súmula n. 63 do TJGO. Relação jurídica comprovada. Ônus da prova. Embora a Súmula n. 63 deste TJGO reconheça a abusividade dos empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado (RMC) em relação aos casos em que o consumidor pretendia contratar empréstimo pessoal consignado, a hipótese dos autos versa sobre cartão consignado de benefício (RCC), ou seja, modalidade diversa da abrangida no enunciado sumular. Diferentemente do que ocorre no cartão de crédito consignado, em que há cobrança de juros rotativos vinculados ao débito por meio da parcela mínima do empréstimo, no cartão consignado de benefício o consumidor efetua saques, sem disponibilização dos créditos rotativos e seus encargos moratórios, de modo que a liquidação do saldo da fatura ocorre por determinado número de parcelas fixas mensais, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. A partir dessas premissas, infere-se que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC) e evidenciou que o demandante anuiu com os termos do negócio jurídico, mediante apresentação do contrato firmado eletronicamente, biometria facial, cópia dos documentos pessoais, extrato da conta, geolocalização e comprovante de transferência bancária, corroborando a autenticidade do pacto. Provada a validade e regularidade da avença, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5837612-17.2023.8.09.0034, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024) (grifei)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS AO ERRO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. O autor alegou ter sido induzido a contratar empréstimos consignados, com o objetivo de cancelar contrato de cartão de crédito em outro banco, posteriormente descobrindo a existência de dois contratos de empréstimo. Requereu a declaração de inexistência de débitos, restituição em dobro e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado e a ocorrência de induzimento ao erro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os contratos de empréstimo foram celebrados eletronicamente, com assinatura eletrônica do autor e envio de cópia de seu documento, atendendo às formalidades legais. O recebimento dos valores também foi comprovado.3.1. Não há provas de induzimento ao erro na contratação, sendo os contratos com banco distinto daquele em que o autor possuía o cartão de crédito.3.2. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a validade de contratos eletrônicos com assinatura digital e selfie, como ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação desprovida. Sentença mantida.4.1. Os contratos de empréstimo consignado foram regularmente celebrados, sem vícios de vontade.4.2. Inexiste prova de induzimento ao erro por parte dos réus.4.3. A validade dos contratos eletrônicos com assinatura digital é reconhecida pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 369; CC art. 225; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; TJGO, Apelação Cível 5271265- 08.2023.8.09.0051, Relatora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva; TJGO, Apelação Cível 5455843- 43.2022.8.09.0051. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5811179-38.2024.8.09.0099, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025 18:12:15.) (grifei)
Noutro giro, não houve, por parte do requerente, qualquer comprovação de fraude ou vício no negócio jurídico, destacando-se que a parte requerente realizou com a requerida o contrato referente a cartão consignado de benefício (RCC), e não cartão de crédito consignado (RMC).
Assim, não há que se falar em abusividade dos descontos realizados, haja vista que, como já destacado, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do consumidor implicam em efetivo abatimento da dívida contraída e não se protrai no tempo.
Eventual abusividade apenas poderia ser reconhecida, no caso concreto, caso não fosse observado pela instituição financeira o dever de informação e esclarecimento, o que não ocorreu, pois, da análise dos autos e de seus elementos fáticos, jurídicos e probatórios, verifica-se que a parte requerida demonstrou a legalidade do negócio celebrado entre as partes, com o devido conhecimento da parte requerente dos termos do contrato celebrado.
Desta maneira, a parte requerente não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, não comprovando a alegada abusividade do contrato firmado. Pelo contrário, a instituição financeira requerida comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC).
Importante destacar que não houve nenhuma comprovação pela parte requerente de que os descontos tenham extrapolado os limites legais, tampouco de que tenham sido realizados sem a correspondente contraprestação.
Ao contrário, a liberação de crédito noticiada pelo réu, mediante TED ao autor e assinatura não restaram impugnadas pelo autor, tampouco que os descontos mensais estão em conformidade com o contrato e com as normas administrativas do INSS.
Ausente a comprovação de fraude, vício de vontade ou abusividade, não há suporte fático ou jurídico para declaração de inexistência de débito.
Reconhecida a regularidade da contratação discutida, não há que se falar, portanto, em indenização por danos morais, razão pela qual a improcedência total dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, resta suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Niquelândia-GO, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Cardoso Gerhardt
Juiz de Direito em Auxílio
Decreto Judiciário nº 5.873/2025
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