Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Iporá
2ª Vara de Iporá
Processo nº: 5309282-38.2023.8.09.0076
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução
Requerente: Veridiano Evangelista Itacaramby
Requerido(a): Espólio De João Batista Alves
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução, ajuizada por Veridiano Evangelista Itacaramby e Nilva Cruvinel Borges em face de Espólio de João Batista Alves, partes qualificadas.
Narram que João Batista Alves, já falecido, havia prestado aval em um cheque emitido por Alan Kardec Pereira Vilela, no valor de R$ 3.400.000,00, destinado ao credor Gedeon Sousa da Cunha. Em razão desse aval, os embargantes emitiram em favor de João Batista a Nota Promissória executada nos autos principais, a título de garantia, para o caso de o avalista ser compelido a honrar o pagamento do referido cheque. Alegam, porém, que tal situação não se concretizou, pois, após a devolução do cheque por insuficiência de fundos, foram os próprios embargantes que realizaram o pagamento integral do débito a Gedeon Sousa da Cunha, por meio de dação em pagamento de imóveis rurais sobre os quais já detinham direitos contratuais.
Sustentam que, tendo os embargantes quitado integralmente o valor do cheque, o avalista João Batista Alves não efetuou qualquer pagamento relativo à garantia prestada, razão pela qual a obrigação representada pela Nota Promissória teria se tornado inexigível. Afirmam ainda que João Batista faleceu antes de devolver-lhes o título que, segundo eles, fora emitido apenas como caução, o que levou seus herdeiros a ajuizar a execução indevidamente. Alegam também que há provas documentais e periciais a serem produzidas para demonstrar, entre outros pontos, que foi o próprio João Batista quem redigiu de próprio punho a Nota Promissória executada e que havia reconhecido, em conversas de WhatsApp com o embargante Veridiano, que este havia quitado o débito do cheque diretamente ao credor.
No mérito, requerem que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação representada pela Nota Promissória, declarando-se a inexistência do débito, com consequente extinção da execução, além da condenação dos embargados ao pagamento das custas e honorários.
No movimento nº 18, o juízo recebeu os embargos sem efeito suspensivo e determinou a citação da parte embargada para impugnação.
O embargado apresentou impugnação (mov.27), na qual sustenta, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos, afirmando tratar-se de medida protelatória e não amparada por prova mínima. No mérito, argumenta que desconhece o suposto negócio alegado pelos embargantes, destacando que o cheque juntado teria sido emitido por terceira pessoa distinta daquela mencionada na inicial, que o valor do cheque e da nota não coincidem e que o cheque sequer foi levado à compensação. Afirma que o cheque apresentado não foi emitido por Alan Kardec, mas por Flávia Madalena Vilela Carvalho, com valor divergente (R$ 3.430.000,00) e em data distinta da nota promissória. Asseveram que não há inscrições nas cártulas que indiquem tratar-se de caução e que os áudios apresentados não possuem autenticidade comprovada, tampouco guarda de cadeia de custódia. Sustenta, ainda, que recai sobre os embargantes o ônus de comprovar suas alegações e que a segunda embargante, Nilva, figura como avalista da Nota Promissória, respondendo igualmente pela dívida. Requer o reconhecimento da preclusão dos documentos juntados após a inicial e a improcedência dos embargos.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas requerido a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (movimentos nº 37 e 38).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 17/07/2025, conforme termo do movimento nº 176, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Valdiney Bento da Silva e João Tiago Leal Neto.
A parte embargada não compareceu ao ato.
A testemunha Gedeon Sousa da Cunha, arrolada pelos embargantes, ausentou-se injustificadamente, tendo o juízo, a pedido da parte, determinado a sua condução coercitiva e redesignado a continuação da audiência para 15/08/2025 (movimento nº 177).
No movimento nº 175, os embargantes peticionaram, contudo, dispensando a oitiva da testemunha Gedeon Sousa da Cunha e requerendo o encerramento da instrução processual.
A decisão do movimento nº 208 deferiu o pedido, cancelou a audiência de continuação e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais escritas.
Os embargantes apresentaram suas razões finais no movimento nº 224, reiterando a tese de inexigibilidade do título de crédito.
A parte embargada apresentou suas alegações finais no movimento nº 229, pugnando pela total improcedência dos embargos e destacando a ausência de provas das alegações dos embargantes, bem como a desistência da oitiva da testemunha-chave.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente demanda busca definir se a Nota Promissória emitida pelos embargantes em favor do falecido João Batista Alves é, ou não, juridicamente exigível, constituindo título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, ou se — como sustentado nos embargos — a cártula tinha natureza meramente acessória, correspondendo a um instrumento de garantia condicionado, jamais se aperfeiçoando a hipótese de sua executabilidade.
A controvérsia jurídica, portanto, gira em torno de três premissas fundamentais, sendo estas: a possibilidade de discussão da causa debendi entre partes originárias do título de crédito; a natureza jurídica da nota promissória emitida em contexto de garantia de aval; e, a demonstração, ou não, da ocorrência do evento que tornaria exigível a obrigação (pagamento do cheque pelo avalista).
Primeiramente, é necessário registrar que a nota promissória juntada aos autos principais evidencia que sua emissão se deu em 12/08/2022, no valor de R$ 3.400.000,00, possuindo como emitentes: Veridiano Evangelista Itacaramby e Nilva Cruvinel Borges, e como beneficiário João Batista Alves, e a data de vencimento coincidente com a data acordada para eventual cobrança regressiva.
O cheque apresentado pelos embargantes na inicial possui como emitente Flávia Madalena Vilela Carvalho, a qual, segundo as testemunhas ouvidas em Juízo, é filha de Allan Kardec, no valor de R$ 3.430.000,00, inexistindo identificação do beneficiário do pagamento, constando em seu verso as assinaturas de ALAN KARDEC PEREIRA VILELA, VERIDIANO EVANGELISTA ITACARAMBY e JOÃO BATISTA ALVES. Ademais, inexiste informação de compensação ou resgate bancário, corroborando a narrativa de que foi pago mediante outra transação negocial. O cheque foi emitido em 25/04/2022, mas com informação de “bom para 12/08/2022”.
O cotejo entre os documentos confirma integralmente o contexto negocial trazido na inicial de que a nota promissória foi emitida no mesmo universo fático do aval, com datas relacionáveis, valores equivalentes e dinâmica negocial idêntica.
A divergência de R$ 30.000,00 não compromete a correlação entre os instrumentos, porquanto as testemunhas explicaram que o valor da promissória foi ajustado de forma aproximada, servindo apenas como contragarantia ao aval prestado por João Batista.
Ao ser ouvidos em juízo, as testemunhas dos embargantes confirmaram as narrativas trazidas na inicial, de modo que ambos os depoimentos trazem informações coerentes.
O depoente VALDINEI BENTO DA SILVA, ao ser questionado, relatou ter conhecimento da emissão de uma nota promissória no valor de R$ 3,4 milhões, firmada em agosto de 2022 por Veridiano e Nilva em favor de João Batista Alves. Segundo narrou, tal cártula foi criada com a finalidade de garantir um cheque utilizado em negócio envolvendo Allan Kardec e sua filha, Flávia, titular formal do título. Explicou que acompanhava diversos negócios realizados pelo grupo e, por essa razão, tomou conhecimento direto da emissão da promissória. Prosseguindo, informou que Allan Kardec era comprador de gado na região de Iporá e, à época, havia adquirido grande quantidade de animais de vários produtores, inclusive de Veridiano, tendo posteriormente enfrentado dificuldades financeiras que resultaram no não pagamento dos cheques emitidos. Esclareceu, ainda, que ele próprio chegou a avalizar outro cheque relacionado aos mesmos negócios. Contou que, para possibilitar o desconto do cheque junto a Gedeon, João Batista avalizou o título, exigindo, contudo, a emissão da nota promissória com vencimento coincidente, a fim de assegurar eventual direito de regresso caso tivesse de honrar o aval. Destacou que João Batista e Veridiano mantinham sociedade em fazenda, posto e outros empreendimentos, circunstância que justificava o aval prestado. O depoente também mencionou que mantinha convivência regular com João Batista em razão de ter alugado um ponto comercial para a instalação do comitê de campanha de Poliana, candidata a deputada, o que lhe permitiu presenciar conversas nas quais se tratava do negócio envolvendo o aval e a promissória. No que se refere ao pagamento do cheque garantido, afirmou que quem efetuou o acerto foi Veridiano, mediante a transferência de direitos sobre duas matrículas de imóvel rural que anteriormente pertenciam ao próprio depoente. Acrescentou que Gedeon recebeu essas terras, posteriormente vendidas a terceiro, desconhecendo os demais desdobramentos. De acordo com sua narrativa, João Batista não chegou a quitar o aval, pois não dispunha de recursos para tanto. Assim, Veridiano assumiu a obrigação e ofertou o imóvel como forma de pagamento, solução que foi aceita por Gedeon. Informou também que, após o acerto, o cheque foi devolvido a Veridiano. Por fim, asseverou que, tendo Veridiano suportado integralmente a dívida representada pelo cheque avalizado, ele não seria devedor da nota promissória, uma vez que esta servia apenas como garantia caso o aval tivesse de ser executado por João Batista.
O depoente LUAN TIAGO LEAL NETO declarou conhecer Veridiano, com quem já realizou alguns negócios, bem como ter contato superficial com a esposa dele. Afirmou conhecer João Batista e sua esposa apenas de vista, sem manter vínculo de amizade, inimizade ou parentesco com qualquer das pessoas mencionadas, tampouco frequentar suas residências. Após tais esclarecimentos, foi compromissado como testemunha. Ao ser instado a prestar informações sobre a emissão de uma nota promissória, datada de 12 de agosto de 2022, no valor de R$ 3,4 milhões, relatou ter ciência dos negócios envolvendo Veridiano e Allan Kardec, este último pai de Flávia, emitente do cheque que ensejou a emissão da promissória. Informou que, à época, Flávia compareceu a Iporá e realizou diversas transações de compra de gado. Mencionou que o próprio depoente também negociou com Allan Kardec e, por isso, tinha conhecimento de que Veridiano havia recebido um cheque dele decorrente de venda de gado. Prosseguindo, esclareceu que Veridiano lhe ofereceu a possibilidade de trocar o referido cheque, tentativa que não teve êxito. Segundo disse, o cheque acabou sendo trocado com Gedeon, conhecido como “Pio”, que somente aceitou realizar a operação mediante apresentação de garantia real ou com a prestação de aval por João Batista. Acrescentou que João Batista possuía boa reputação na cidade, razão pela qual foi convidado a avalizar o título. No entanto, João Batista teria exigido um documento de segurança para prestar o aval, por entender que, embora o cheque fosse de responsabilidade de Allan Kardec, seria prudente resguardar-se em caso de eventual inadimplemento. Nesse contexto, de acordo com o que o depoente soube à época, a nota promissória em discussão foi emitida por Veridiano e Nilva em favor de João Batista justamente para assegurar o exercício do direito de regresso caso este viesse a honrar o aval. Destacou que, pelo que conhecia, existia apenas esse documento. Ao ser indagado se João Batista chegou a pagar o aval ao Gedeon, afirmou categoricamente que não. Explicou que o pagamento foi realizado por Veridiano, mediante a transferência de direitos sobre dois imóveis rurais situados no município de Iporá. Informou, ainda, que tal acerto foi formalizado e que inclusive possui conhecimento desses negócios em razão de manter relacionamento comercial com Gedeon em outras situações. Pontuou que, tendo Veridiano quitado integralmente o débito representado pelo cheque, a nota promissória não poderia mais ser exigida, seja por Gedeon, seja pelo espólio de João Batista. Asseverou que a cobrança promovida pela família do falecido lhe causou estranhamento, por entender tratar-se de exigência indevida, salvo se eventualmente não tivessem ciência do desfecho da operação. Por fim, esclareceu que a promissória possuía vencimento casado com o do cheque, pois, caso Allan Kardec efetuasse o pagamento na data aprazada, a cártula seria simplesmente destruída, extinguindo-se a garantia.
Ambas as testemunhas demonstraram conhecimento direto e contemporâneo dos fatos, detalhando circunstâncias internas do negócio que dificilmente seriam construídas artificialmente, o que lhes confere elevada credibilidade.
Ressalte-se que a parte embargada não compareceu à audiência, e também deixou de arrolar testemunhas, não produzindo qualquer elemento probatório que infirmasse a narrativa consistente dos embargantes.
É necessário frisar que a nota promissória é, por sua natureza, um título de crédito abstrato, dotado de autonomia e literalidade. Entretanto, a jurisprudência é pacífica em admitir a discussão da causa subjacente quando o litígio ocorre entre partes originárias do título, como na hipótese dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de justiça consolidou esse entendimento:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À DEVEDORA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Sabemi Intermediadora de Negócios Ltda., com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 244): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA ORIGEM DA DÍVIDA. É possível a discussão acerca do negócio jurídico subjacente no caso concreto, envolvendo nota promissória que não circulou. Ônus do credor de demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ante o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não foi minimamente demonstrada a origem da dívida, pois a parte embargada sequer esclareceu quais seriam as alegadas irregularidades e quais operações foram processadas de maneira indevida, não tendo esclarecido como chegou ao valor do débito exequendo. [...]. (STJ - REsp: 2160729, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 20/08/2024)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer a inexigibilidade da nota promissória, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a discussão da relação jurídica subjacente à emissão de título de crédito é permitida se houver fundados indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do seu possuidor . Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. A aferição acerca das conclusões a que chegou o acórdão recorrido, no sentido da invalidade da circulação do título, uma vez que oriundo de negócio tido como agiotagem, bem como no sentido da plena ciência do credor acerca do negócio jurídico que originou a cártula, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1964329 MT 2021/0303404-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGIOTAGEM. PRÁTICA COMPROVADA . DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ÔNUS DA PROVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa debendi . 2. Excepcionalmente, comportável a discussão acerca da causa debendi quando ausente a circulação da nota promissória, considerando que o título continuaria subordinado à relação jurídica entre as partes, como no presente caso, no qual a nota promissória não circulou, o que ensejaria a oportunidade de discutir a relação originada. 3. Demonstrada a prática de agiotagem com provas robustas, em especial, prática habitual ou profissional de operações típicas de instituições financeiras, mediante a cobrança de juros superiores à taxa legal, no caso, 8% (oito por cento) . 4. Reconhecida a prática de agiotagem, descabida a pretensão de recálculo da dívida, aplicando-se juros legais, por descaracterizar a liquidez do título executado. 5. O pedido de condenação do Apelante em litigância de má-fé, formulado em sede de contrarrazões, não merece conhecimento, por se tratar de inadequação da via eleita, nos termos da Súmula 27 deste Tribunal de Justiça . 6. Desprovido o recurso, cumpre fixar honorários recursais em 5% (cinco por cento), a serem somados aos já arbitrados na instância singela, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 04069790620158090051, Relator.: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 03/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/03/2020)
Assim, é admissível examinar se a nota promissória representava dívida efetiva, ou mera garantia condicionada, derivada de eventual necessidade de regresso. O segundo cenário é exatamente o que emerge das provas.
A prova testemunhal e documental revela que o aval prestado por João Batista no cheque emitido por Flávia era o fato gerador potencial da garantia. A nota promissória foi emitida exclusivamente como contragarantia, destinada a assegurar eventual direito de regresso caso João Batista fosse compelido a pagar o cheque. O evento condicional nunca ocorreu, porque João Batista não pagou o cheque, pelo menos não há qualquer prova nesse sentido. Existindo provas que informam que quem efetuou a quitação foi o próprio embargante Veridiano, mediante dação em pagamento.
A nota promissória, portanto não se aperfeiçoou como obrigação principal, não constituindo dívida, mas instrumento de garantia cuja eficácia dependia de evento futuro que não ocorreu, de forma que, mantida sua natureza acessória, sua exigibilidade está juridicamente obstada.
Assim, a execução ajuizada pelo espólio não encontra respaldo na causa jurídica subjacente.
Ademais, não merece prosperar a alegação de que a nota promissória carece de qualquer indicação de se tratar de garantir. Isso porque a ausência de menção expressa de que a cártula serve como caução não afasta sua função jurídica real.
A interpretação deve observar o princípio da boa-fé objetiva (art. 113 do CC). Se a finalidade da emissão era evidente no contexto negocial, e se a prova demonstra tal finalidade de forma inequívoca, a literalidade do título não impede o reconhecimento da inexistência da dívida.
Desse modo, a exigibilidade da nota promissória pressupunha o pagamento do cheque pelo avalista e consequente surgimento do direito de regresso.
Contudo restou comprovado no feito que João Batista não desembolsou qualquer valor, inexiste informação acerca da que o credor do cheque tenha cobrado Joao Batista.
O art. 373, I, do CPC, impõe ao autor/embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo que este se desincumbiu de seu ônus, já que restou incontroverso que não houve pagamento pelo avalista, e, portanto, não surgiu obrigação regressiva.
Desse modo, cabia ao espólio demonstrar que João Batista havia pago o cheque, surgindo então o seu direito de regresso, e/ou que a nota promissória representava dívida líquida e certa. Ocorre que nenhuma dessas provas foi produzida. Ao contrário o espólio não compareceu à audiência, não trouxe qualquer elemento que infirmasse a versão dos embargantes.
Por outro lado, os embargantes cumpriram integralmente o ônus probatório, trazendo documentos, testemunhas e contexto negocial coerente, suficiente e verossímil.
Por todo o exposto, entendo que o conjunto probatório restou comprovado que a nota promissória foi emitida apenas como garantia condicional, não se aperfeiçoando como obrigação exigível, de modo que é possível concluir que a execução interposta pelo embargado em face do embargante carece de titulo executivo válido.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade da Nota Promissória objeto da execução, em razão da ausência de causa jurídica que a torne dívida exigível, DECLARAR a inexistência do débito, e EXTINGUIR a execução que tramita nos autos principais por ausência de título executivo apto.
CONDENO o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa dos embargos à execução devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Translade-se cópia da presente sentença aos autos de execução sob nº 5708248.94 para que lá surta seus efeitos após o trânsito em julgado.
Em caso de oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).
No mais, havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Então, remetam-se os autos ao TJGO com nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença em grau recursal, certifique-se o trânsito em julgado, trasladando-se cópia da certidão aos autos da execução e, então, arquivem-se ambos os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente.
RAÍGOR NASCIMENTO BORGES
JUIZ DE DIREITO