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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5619399-60.2025.8.09.0103

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
5619399-60.2025.8.09.0103
Inteiro teor

Ementa

itável desgaste inerente à tramitação de qualquer processo, por mais simples que seja a matéria posta em discussão.

No caso dos autos, percebo que as partes acordaram livremente em pôr fim à demanda judicial. Permite-se a pactuação de acordo mesmo após a prolação de sentença, eis que o direito é disponível.

3. Dispositivo.

Desta forma, à vista da manifestação de livre vontade consignada nestes autos, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do CPC/2015 e, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do mesmo código, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, em virtude da transação realizada.

Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.

Honorários nos moldes pactuados.

Nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado, .

HOMOLOGO os cálculos do valor acordado para que produzam os legais e jurídicos efeitos.

Após, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) em favor do exequente, conforme o caso (CPC, art. 910, §1º).

Comprovada a requisição, para fins de se aguardar o pagamento da(s) requisição(ões), ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com base na Nota Técnica nº 4/2023 constante nos autos do PROAD n. 202311000462837.

Com a apresentação dos dados bancários, REMETAM-SE os autos à Central Estadual de Expedição de Alvarás de Levantamento do Estado de Goiás – CEAGO para as providências cabíveis.

AUTORIZO a expedição da ordem de pagamento dos honorários sucumbenciais de forma fracionada do valor principal, com amparo na Súmula Vinculante nº 47 do STF.

Anoto, por fim, que, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do E. TJGO, a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares. O que se admite é que o valor correspondente aos honorários contratuais seja destacado, para ser depositado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.

Cumprido tudo o que fora determinado e, não havendo qualquer manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n. 5619399-60.2025.8.09.0103 Parte requerente: Cassimiro Ferreira Da Silva Parte requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social 1. Relatório. Trata-se de ação previdenciária movida por CASSIMIRO FERREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, visando o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. No curso regular do processo, a parte requerida apresentou proposta de acordo (evento n. 34). Instada, a parte autora concordou com a proposta, pugnando por sua homologação (evento n. 38). Decido. 2. Fundamentação. É de grande interesse da Justiça a composição amigável das partes, evitando o inevitável desgaste inerente à tramitação de qualquer processo, por mais simples que seja a matéria posta em discussão. No caso dos autos, percebo que as partes acordaram livremente em pôr fim à demanda judicial. Permite-se a pactuação de acordo mesmo após a prolação de sentença, eis que o direito é disponível. 3. Dispositivo. Desta forma, à vista da manifestação de livre vontade consignada nestes autos, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do CPC/2015 e, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do mesmo código, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, em virtude da transação realizada. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários nos moldes pactuados. Nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado, . HOMOLOGO os cálculos do valor acordado para que produzam os legais e jurídicos efeitos. Após, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) em favor do exequente, conforme o caso (CPC, art. 910, §1º). Comprovada a requisição, para fins de se aguardar o pagamento da(s) requisição(ões), ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com base na Nota Técnica nº 4/2023 constante nos autos do PROAD n. 202311000462837. Com a apresentação dos dados bancários, REMETAM-SE os autos à Central Estadual de Expedição de Alvarás de Levantamento do Estado de Goiás – CEAGO para as providências cabíveis. AUTORIZO a expedição da ordem de pagamento dos honorários sucumbenciais de forma fracionada do valor principal, com amparo na Súmula Vinculante nº 47 do STF. Anoto, por fim, que, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do E. TJGO, a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares. O que se admite é que o valor correspondente aos honorários contratuais seja destacado, para ser depositado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Cumprido tudo o que fora determinado e, não havendo qualquer manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.