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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5060531-12.2026.8.09.0007

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
5060531-12.2026.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição.

Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionada ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.

Em tempo, retire o feito da pauta de conciliações, se necessário.

Oportunamente, arquive-se.

Luciana de Araújo Camapum Ribeiro

Juíza de Direito

(assinado eletronicamente)

.069

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos: 5060531-12.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Carla Lobenwein Resende Rabello Polo Passivo: Indira Mesquita De Assis Resende Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Carla Lobenwein Resende Rabello em face de Indira Mesquita De Assis Resende, todos qualificados nos autos. O artigo 38 da Lei 9.099/95 dispensa o relatório. Em detida análise dos autos, verifica-se que o domicílio da parte autora encontra-se situado na Comarca de Belo Horizonte - MG. Ademais, constata-se a existência de cláusula contratual que elege expressamente o foro da referida Comarca para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente termo de acordo. Portanto, resta configurada a incompetência territorial deste Juizado para o processamento e julgamento da presente demanda. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionada ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Em tempo, retire o feito da pauta de conciliações, se necessário. Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado eletronicamente) .069