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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5310486-61.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
5310486-61.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Protocolo: 5310486-61.2024.8.09.0051

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Requerente: Lana Silva Soares

Requerido: Estado De Goias

S E N T E N Ç A

Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente objetiva o recebimento de condenação fixada em sentença.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

Em análise dos autos, verifica-se que o valor a ser recebido neste cumprimento de sentença foi devidamente quitado pelo executado.

Assim, considerando a quitação integral da dívida, JULGO extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.

Certifique-se a UPJ acerca do adimplemento das custas finais.

Em caso negativo, intime-se a parte sucumbente para promover o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, devendo, contudo, ser observada eventual suspensão da exigibilidade dos encargos processuais da parte vencida, em caso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e/ou isenção legal da Fazenda Pública.

Em não havendo pagamento, proceda a UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual com a devida anotação.

Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: [email protected] Protocolo: 5310486-61.2024.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Lana Silva Soares Requerido: Estado De Goias S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente objetiva o recebimento de condenação fixada em sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Em análise dos autos, verifica-se que o valor a ser recebido neste cumprimento de sentença foi devidamente quitado pelo executado. Assim, considerando a quitação integral da dívida, JULGO extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Certifique-se a UPJ acerca do adimplemento das custas finais. Em caso negativo, intime-se a parte sucumbente para promover o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, devendo, contudo, ser observada eventual suspensão da exigibilidade dos encargos processuais da parte vencida, em caso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e/ou isenção legal da Fazenda Pública. Em não havendo pagamento, proceda a UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual com a devida anotação. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 4