Ementa
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de mov. 199 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO extinta a execução, com fundamento nos art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Promova a escrivania a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo.
Publique-se.
Inteiro teor
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120
Processo: 5782770-70.2022.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A.
Polo passivo: ECO METAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIJUTERIAS
SENTENÇA
Trata-se de execução proposta por BANCO BRADESCO S.A.em face de ECO METAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIJUTERIAS e SILVIO BARCI JÚNIOR, ambos qualificados.
No curso do processo, as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação (mov. 199).
É o breve relatório. Decido.
O acordo juntado na mov. 199 foi celebrado entre partes capazes e o seu objeto é lícito, possível e determinado (art. 104, CC). No mais, a avença atende às formalidades legais pertinentes e o termo está assinado pelos transigentes, assistidos por seus advogados (mov. 1 e 103) (arts. 841 e 842 do Código Civil).
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de mov. 199 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO extinta a execução, com fundamento nos art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Promova a escrivania a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito
ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.