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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5247723-05.2016.8.09.0051

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
5247723-05.2016.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

ra cálculo das vantagens remuneratórias.

32. Por fim, as alegações de limitação pela Lei de Responsabilidade Fiscal não subsistem diante do descumprimento de deveres legais impostos ao gestor. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona ao afirmar que os limites previstos na LRF (Tema 1.075, STJ) não podem ser utilizados como subterfúgio para o inadimplemento de direitos remuneratórios expressamente previstos em lei e assegurados pela Constituição, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar.

3. Do dispositivo

33. Ao teor do exposto, rejeito a preliminar de mérito e julgo procedentes os pedidos para:

a) condenar o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais entre o vencimento básico percebido e o Piso Salarial Nacional (Lei nº 12.994/14), de 17/06/2014 a 31/12/2015, com reflexos em 13º salário e férias + 1/3;

b) condenar o requerido ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio) sobre o vencimento do cargo efetivo, referente ao período de 02/07/2013 a 31/05/2015, com reflexos nas verbas salariais do período.

34. Determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela devida (Súmula 900/STJ) e juros de mora de 1% ao ano a partir da citação (art. 240 do CPC c/c Tema 810/STF), com base nos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, conforme declarado constitucional pelo STF).

35. Condeno o Município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, considerando a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo patrono; o tempo exigido para o serviço; e, o grau de zelo profissional demonstrado.

36. Condeno o Município às custas processuais e despesas, incluindo os honorários periciais arbitrados (Evento 250).

37. Verifico que o valor da condenação, quando liquidado, poderá ultrapassar o limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC (1.000 salários mínimos). Assim, determino a remessa necessária dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de recurso voluntário, nos termos do art. 496, caput, do CPC.

38. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Protocolo 5247723-05.2016.8.09.0051 S E N T E N Ç A 1. Dos fatos 1. Trata-se de ação de conhecimento protocolada por Lusdália Cabral da Silva contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. Narrou a inicial que a autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária da Saúde (ACS) desde 02/07/2013. Sustentou que, embora a Lei Federal nº 12.994/2014 tenha instituído o piso salarial nacional da categoria com vigência em 17/06/2014, a municipalidade apenas procedeu à sua implementação administrativa em 01/01/2016. 3. Requereu, ademais, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) referente ao período compreendido entre sua nomeação e maio de 2015, sob o argumento de que as condições de exposição a agentes biológicos nocivos sempre foram inerentes ao exercício de suas funções. 4. Sendo assim, pugnou a autora a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da implementação do Piso Salarial Nacional, bem como o pagamento retroativo do adicional de insalubridade. 5. Em sede de contestação (Evento 23), o Município de Goiânia arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu que a norma que instituiu o piso nacional possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação e repasse de auxílio financeiro da União. Alegou, ainda, que o pagamento de valores retroativos encontraria óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal e em decretos municipais de contenção de despesas. 6. O itinerário processual revela que o juízo originário, em decisão saneadora, indeferiu a prova pericial e, posteriormente, proferiu sentença julgando improcedentes (Evento 79) os pedidos relativos à insalubridade e reconhecendo a ocorrência de coisa julgada quanto ao piso salarial. 7. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido por este egrégio Tribunal de Justiça para cassar o decisum fustigado (Evento 106), afastando a tese da prescrição e reconhecendo o cerceamento de defesa ante a necessidade de dilação probatória. 8. Com o retorno dos autos à origem, procedeu-se à realização de perícia médica pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (Evento 139). O laudo pericial foi conclusivo ao atestar que a servidora atua sob exposição a agentes biológicos (micro-organismos patogênicos), caracterizando insalubridade em grau médio (20%) 9. A Parte Autora, em contrapartida, requereu a realização de perícia no local de trabalho para dirimir quaisquer dúvidas sobre a exposição aos riscos (Evento 145), pedido este que foi deferido pelo juízo (Evento 148), visando o pleno esclarecimento do ambiente laboral na Unidade de Saúde da Família da Vila Mutirão. 10. Laudo técnico pericial de insalubridade juntado no Evento 237 concluindo que as atividades desempenhadas pela autora configuram exposição a agentes biológicos, caracterizando insalubridade em grau médio. 11. A parte autora requereu a confirmação do laudo pericial em manifestação de Evento 243. 12. O Município de Goiânia impugnou o laudo (Evento 247), sustentando que a atividade de ACS seria meramente administrativa e externa, sem contato permanente com pacientes em ambiente hospitalar, baseando-se em parecer técnico da SEMAD. 13. Requerido o pagamento dos honorários periciais (Evento 250 – Arquivo 02). 14. É o relatório. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos fundamentos 2.1 Das preliminares 15. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. 16. O interesse processual se faz presente sempre que a parte necessite do provimento jurisdicional para satisfação de sua pretensão resistida. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade da ação, salvo hipóteses expressamente previstas em lei (recursos na esfera previdenciária, por exemplo). 17. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), consolidou o entendimento de que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). 2.2 Do mérito 18. O cerne da controvérsia reside no direito da servidora pública ao percebimento das diferenças salariais decorrentes da instituição do Piso Salarial Nacional e, primordialmente, no reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em período pretérito ao implemento administrativo pela municipalidade. 2.2.1 Do piso salarial nacional 19. No que concerne ao Piso Salarial Nacional, é imperioso destacar que a Lei Federal nº 12.994/2014, ao alterar a Lei nº 11.350/2006, estabeleceu um patamar civilizatório remuneratório mínimo para os Agentes Comunitários de Saúde, cuja observância pelos entes federados é cogente. 20. A Suprema Corte, ao apreciar o Tema 1.113 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "é constitucional o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias", reforçando que a competência da União para legislar sobre o tema (Art. 198, § 5º, da CF/88) impõe ao Município o dever de adequação imediata de seus quadros. 21. Portanto, a inércia administrativa em implementar o valor atualizado apenas em janeiro de 2016 configura evidente violação ao direito subjetivo da autora, não podendo o ente público escudar-se em limitações orçamentárias ou na ausência de repasses federais para mitigar garantia fundamental prevista na Carta Magna. 22. A tese de eficácia limitada não prospera, pois o STF, no RE 1.428.954 (Tema 1.113), foi categórico ao afirmar a autoaplicabilidade da norma instituidora do piso. A ausência de repasses federais não exime o ente municipal do cumprimento da obrigação, podendo, em tese, pleitear ressarcimento em via própria, mas jamais opor tal circunstância ao servidor, que não pode ser prejudicado pela desídia ou ineficiência do gestor público na busca dos recursos devidos. 2.2.2 Do Adicional de Insalubridade 23. Quanto ao Adicional de Insalubridade, a análise jurídica deve ser pautada pelo princípio da realidade. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (Evento 139) foi enfática ao concluir que a requerente, no desempenho de suas atribuições na Unidade de Saúde da Família da Vila Mutirão, encontra-se exposta a agentes biológicos nocivos de forma inerente e habitual. 24. O laudo pericial oficial, dotado de presunção de legitimidade e subscrito por expert de confiança deste Juízo, confirmou que o risco biológico é qualitativo e que as condições laborais permanecem imutáveis desde a investidura da servidora em 2013. 25. Neste prisma, o reconhecimento administrativo da insalubridade ocorrido em 2015 possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva de direitos. Ou seja, o ato administrativo apenas atestou uma situação fática pré-existente. 26. Negar o pagamento retroativo, quando demonstrado por perícia judicial que as condições de risco já estavam presentes desde a posse, importaria em inadmissível enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho em condições gravosas sem a respectiva contraprestação pecuniária, em afronta direta ao Art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores por força do Art. 39, § 3º. 27. O Município de Goiânia impugnou o laudo pericial sustentando que a atividade de ACS seria meramente administrativa. Tal alegação não merece prosperar. 28. O laudo pericial (Evento 237), elaborado por expert de confiança do juízo, após vistoria in loco na Unidade de Saúde da Família da Vila Mutirão, foi categórico ao constatar a exposição habitual e permanente a agentes biológicos patogênicos. 29. A prova técnica demonstrou que, ainda que as atribuições envolvam atividades externas, há contato direto com a comunidade assistida, incluindo visitas domiciliares a pacientes com doenças infectocontagiosas, coleta de material biológico, e permanência em ambientes com circulação de micro-organismos. 30. O simples parecer administrativo da SEMAD não possui o rigor técnico-científico da perícia judicial e representa mera opinião unilateral do ente demandado. Assim, prevalece o laudo pericial judicial, dotado de presunção de legitimidade e produzido sob o crivo do contraditório. 31. A base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme art. 11 da Lei Municipal nº 9.159/2012, que regulamenta o adicional para os servidores municipais, deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo da servidora. Tal critério respeita a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda a utilização do salário mínimo como indexador, e encontra amparo na legislação local, que estabelece o vencimento-base como parâmetro para cálculo das vantagens remuneratórias. 32. Por fim, as alegações de limitação pela Lei de Responsabilidade Fiscal não subsistem diante do descumprimento de deveres legais impostos ao gestor. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona ao afirmar que os limites previstos na LRF (Tema 1.075, STJ) não podem ser utilizados como subterfúgio para o inadimplemento de direitos remuneratórios expressamente previstos em lei e assegurados pela Constituição, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar. 3. Do dispositivo 33. Ao teor do exposto, rejeito a preliminar de mérito e julgo procedentes os pedidos para: a) condenar o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais entre o vencimento básico percebido e o Piso Salarial Nacional (Lei nº 12.994/14), de 17/06/2014 a 31/12/2015, com reflexos em 13º salário e férias + 1/3; b) condenar o requerido ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio) sobre o vencimento do cargo efetivo, referente ao período de 02/07/2013 a 31/05/2015, com reflexos nas verbas salariais do período. 34. Determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela devida (Súmula 900/STJ) e juros de mora de 1% ao ano a partir da citação (art. 240 do CPC c/c Tema 810/STF), com base nos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, conforme declarado constitucional pelo STF). 35. Condeno o Município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, considerando a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo patrono; o tempo exigido para o serviço; e, o grau de zelo profissional demonstrado. 36. Condeno o Município às custas processuais e despesas, incluindo os honorários periciais arbitrados (Evento 250). 37. Verifico que o valor da condenação, quando liquidado, poderá ultrapassar o limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC (1.000 salários mínimos). Assim, determino a remessa necessária dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de recurso voluntário, nos termos do art. 496, caput, do CPC. 38. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. 39. Após o trânsito em julgado ou, havendo recurso, após a devolução dos autos, remetam-se ao Tribunal competente. Juiz Volnei Silva Fraissat Juiz de Direito em Substituição 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 Aj1