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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5567560-89.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
5567560-89.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada, reconheço a exigibilidade das astreintes, tendo em vista a confirmação tácita da tutela provisória na sentença de mérito e o descumprimento comprovado da obrigação de não fazer pela Executada.

Fixo o montante das astreintes em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a 30 dias de descumprimento da obrigação, contados a partir de 18/11/2024.

Intime-se a Executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento integral das verbas devidas, sob pena de aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.

Em caso de não pagamento voluntário no prazo legal, aplicam-se as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, com acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito.

Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5567560-89.2024.8.09.0051 Exequente(s): Contabilidade Teccon Ltda Executado(s): Teccon Contabilidade Ltda (Gtcon Brasil Ltda) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença em que a CONTABILIDADE TECCON LTDA (Exequente) busca a execução de astreintes contra a GTCON BRASIL LTDA (Executada) por descumprimento da obrigação de não fazer consistente na abstenção do uso da marca "TECCON". A Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, entre outros pontos, a inexigibilidade das astreintes por ausência de confirmação expressa da tutela provisória na sentença de mérito. É o breve relatório. Decido. A sentença de mérito (movimentação 59, de 29/01/2025) julgou procedente o pedido principal de abstenção de uso da marca "TECCON", acolhendo integralmente o pedido formulado pela Exequente. Embora não tenha havido confirmação expressa da tutela provisória concedida liminarmente (movimentação 5, de 10/07/2024), a manutenção da decisão que impôs a obrigação de não fazer configura confirmação tácita da medida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) admite que a confirmação tácita da tutela provisória na sentença de mérito é suficiente para a exigibilidade das astreintes. As astreintes têm natureza coercitiva e visam compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. A fixação da multa diária foi mantida ao longo do processo, e o descumprimento da ordem judicial pela Executada foi comprovado por relatórios da plataforma Verifact e outras provas apresentadas. A Executada teve ciência da decisão e do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação (17/11/2024), tendo persistido na conduta ilícita. O acórdão do agravo de instrumento (movimentação 12, de 14/10/2024) reformou parcialmente a decisão agravada para fixar o prazo de 30 dias para cumprimento, mantendo a multa diária de R$ 1.000,00. Embora o acórdão não tenha estabelecido um teto para a multa, a razoabilidade e a proporcionalidade, em conjunto com o prazo de 30 dias concedido para o cumprimento da obrigação, sugerem que a incidência da multa seja limitada a este período. Assim, o período de incidência das astreintes será considerado a partir de 18/11/2024 (dia subsequente ao término do prazo de 30 dias fixado pelo Tribunal) e limitado a 30 dias de descumprimento. O montante total das astreintes corresponde a R$ 30.000,00 (30 dias x R$ 1.000,00/dia). Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada, reconheço a exigibilidade das astreintes, tendo em vista a confirmação tácita da tutela provisória na sentença de mérito e o descumprimento comprovado da obrigação de não fazer pela Executada. Fixo o montante das astreintes em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a 30 dias de descumprimento da obrigação, contados a partir de 18/11/2024. Intime-se a Executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento integral das verbas devidas, sob pena de aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Em caso de não pagamento voluntário no prazo legal, aplicam-se as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, com acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)