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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0061130-05.2018.8.09.0011

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0061130-05.2018.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

hecimento acerca da origem ilícita do bem e tampouco tinha condições de tomar conhecimento da procedência, o que enseja a sua absolvição. Portanto, o painel probatório colhido neste caderno processual mostra-se 1Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência / coordenação Alberto Silva Franco, Rui Stoco. Editora RT, 2007, pgs. 915/916. 2Obra citada, pg. 919. 3Idem, pg. 923.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia/GO PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA indubitavelmente capaz de cimentar um juízo absolutório em favor da acusada. Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER a denunciada EZELI AVELINO DE SOUZA da prática do crime do artigo 180, caput, do Código Penal. Saem os presentes intimados. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia/GO PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0061130-05 Aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis (26/01/2026), às 13h30min, nesta cidade e Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, sob a presidência do MM Juiz de Direito, PAULO ROBERTO PALUDO, com a utilização do sistema de videoconferências (ZOOM), deu-se início à audiência. Presentes na sala de audiências do fórum local o Promotor de Justiça JORGE FERNANDO DOS SANTOS BEZERRA, presente a acusada EZELI AVELINO DE SOUZA, acompanhado por sua advogada Dra. BEATRIZ KAWAMMY COELHO DE OLIVEIRA, OAB/GO 72.921. Aberta a audiência com as formalidades legais, o Ministério Público e a defesa concordaram com a realização da audiência de forma híbrida. Na sequência, realizou-se a oitiva das testemunhas PM Fernando Gabriel Pinto e Antônio Carlos Gomes Leal, arrolados pela acusação. A testemunha Wilfred Caetano de Oliveira faleceu no curso do processo (mov. 200 e 216). Na sequência, foram inquiridas as testemunhas Francismar Neves da Costa, Claudionor José Assunção da Silva e Loiza Rodrigues dos Santos, arrolados pela defesa. As demais testemunhas foram dispensadas. Após, foi oportunizada a realização de entrevista reservada entre a acusada e sua defensora, mediante a criação de sala reservada no Zoom. Feito isso, realizou-se o interrogatório da ré. Na fase do artigo 402, do CPP, as partes não requereram diligências. Por fim, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais oralmente. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferido a seguinte SENTENÇA: “Trata- se de ação penal pública de iniciativa pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de EZELI AVELINO DE SOUZA, pela prática, em tese, do delitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia/GO PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA capitulado no artigo 180, caput, do Código Penal. Recebida a denúncia, foi realizada audiência de instrução e julgamento nesta data, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição da acusada por ausência de provas do dolo, no que foi acompanhado pela defesa. É o relatório. Passo a decidir. Observo que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo- se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica. Verifico, ademais, que se fazem presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, observado o rito previsto em lei para o caso em comento. Não foram arguidos questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame das matérias de fundo. Narra a peça inaugural que a acusada teria adquirido e conduzido um veículo sabendo ser produto de crime. Diante dessa moldura fática, o réu foi denunciado pelo crime de recepção dolosa, assim tipificado no Código Penal, in litteris: “Art.180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa." Desde logo, é preciso enfatizar que o delito de receptação é crime parasitário de outro crime, ou seja, para a sua configuração, em qualquer de suas modalidades (simples, qualificada, culposa), é imprescindível que o produto receptado seja de origem ilícita, ouPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia/GO PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA seja, proveniente de um delito anterior. Pois bem, a questão inicialmente posta a exame (origem espúria do bem) foi solvida com absoluta consistência pelas provas orais coletadas no transcurso da instrução processual, sob o manto do contraditório constitucional. Todavia, as provas não demonstraram que a acusada tinha conhecimento dessa origem ilícita do veículo, o que era indispensável para a condenação. As testemunhas arroladas na denúncia não trouxeram elementos concretos acerca do dolo da acusada, uma vez que apenas confirmaram que ela estava na posse do veículo e não sabiam acerca da origem do bem. As testemunhas de defesa, por seu turno, confirmaram a tese da acusada no sentido de que ela adquiriu o veículo de uma pessoa que era de sua confiança. Além disso, consta que na data de aquisição do bem não existia sobre ele qualquer restrição. Com efeito, para a configuração do crime de receptação dolosa, não basta somente a demonstração da existência de delito antecedente e da prática do verbo nuclear do tipo. É indispensável que a acusação comprove que o agente deveria ter ciência da origem ilícita da coisa adquirida. Com efeito, para que alguém seja punido pelo delito de receptação (art. 180, caput, do CP) é necessário que o agente saiba que o objeto material da receptação é produto de crime, ou seja, dolo direto, ao contrário do que ocorre na receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP) e na receptação culposa (§ 3º do art. 180 do CP), visto que para configurar tais delitos basta que o agente deva saber (§ 1º) ou deva presumir (§ 3º) que o objeto material é produto de crime, isto é, dolo eventual e culpa (falta do dever objetivo de cuidado), respectivamente. Nesse sentido: “A ação física prevista no caput do art. 180 do CP é composta por vários verbos: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser proveito de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia/GO PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA (…) No caso em exame, as ações especificadas recaem sobre uma coisa que o próprio tipo definiu. Não se trata, no caso, de uma coisa qualquer, indeterminada, sem nenhuma adjetivação. Cuida-se de coisa cuja característica básica é a de ser produto de crime. Mas não basta, segundo o legislador, que as condutas explicitadas tenham, por objeto, coisa de procedência criminosa. É mister, ainda, que o agente, ao atuar, para proveito próprio ou alheio, tenha plena ciência da proveniência delituosa da coisa recebida, conduzida, oculta, recebida ou transportada. Bem por isso, o legislador empregou o verbo saber com referência à coisa de origem ilícita e por saber se entende ter conhecimento, ciência, informação ou notícia de, conhecer, estar convencido de, ter certeza (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2. Ed., Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 1550-1531). Destarte, o agente sabe que a coisa tem procedência criminosa. Sem a presença desse elemento subjetivo do tipo, não há como configurar o delito de receptação dolosa" 1 "(...) Enquanto na hipótese de receptação constante do caput do art. 180 do CP o legislador requer que o agente, ao realizá-la, saiba da origem criminosa da coisa, no caso da receptação qualificada a exigência legal não é a de que saiba, mas, sim, a de que deva saber que a coisa tem proveniência delituosa. (...)" 2 "(...). A diferença entre a receptação dolosa e culposa reside em que, na primeira, o agente tem ciência, sabe, que a coisa tem origem criminosa, ao passo que, na segunda, o agente deve presumir a ilicitude de sua origem" 3 . Na particularizada hipótese dos autos, as provas produzidas em juízo comprovaram de maneira inequívoca que a acusada não tinha conhecimento acerca da origem ilícita do bem e tampouco tinha condições de tomar conhecimento da procedência, o que enseja a sua absolvição. Portanto, o painel probatório colhido neste caderno processual mostra-se 1Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência / coordenação Alberto Silva Franco, Rui Stoco. Editora RT, 2007, pgs. 915/916. 2Obra citada, pg. 919. 3Idem, pg. 923.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia/GO PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA indubitavelmente capaz de cimentar um juízo absolutório em favor da acusada. Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER a denunciada EZELI AVELINO DE SOUZA da prática do crime do artigo 180, caput, do Código Penal. Saem os presentes intimados. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Nada mais havendo, o MM Juiz questionou às partes quanto ao termo de audiências lavrado na Sala de Audiências, por esta secretária, tendo elas concordado com o que foi redigido. Ficam dispensadas as assinaturas das partes no presente termo, tendo em vista que o ato se realizou por meio de videoconferência, via sistema Zoom. Assim, determinou o MM. Juiz que se encerrasse a transmissão de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito