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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Embargos à Execução Fiscal 5900656-22.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
5900656-22.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, para manter incólume a CDA nº 164.305-3 que instrui os autos da execução fiscal em apenso (nº 5086160-36.2015.8.09.0051).

Diante dos princípios da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município de Goiânia, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigos 1º, 6º § 4º, da Lei nº 6.830/80.

Custas e despesas processuais pela parte embargante.

Não é caso de duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, deve a serventia certificar o julgamento da presente ação nos autos de execução fiscal em apenso – com cópia e certidão de trânsito –, intimando-se as partes, posteriormente, para manifestação no prazo legal.

Por fim, sem requerimento para a execução da sentença em relação aos honorários de sucumbência no prazo de 30 (trinta) dias, desapensem-se e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara da Fazenda Pública, de Registros Públicos e de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Goiânia Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas – NAJ 1º Grau Número: 5900656-22.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal Polo ativo: Banco Votorantim S.a. Polo passivo: Municipio De Goiania SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BANCO Votorantim S/A em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes qualificadas nos autos da execução fiscal nº 5086160-36.2015.8.09.0051, decorrente de Multa Formal, Processo nº 50907015 (FA nº 0112-019.803-2), Dívida Ativa nº 164.305-3, no valor de R$ 37.610,62 (trinta e sete mil, seiscentos e dez reais e sessenta e dois centavos), que, atualizado, perfaz a quantia de R$ 142.877,13 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e treze centavos). O embargante alega, inexistência de ofensa aos direitos do consumidor, inexistência de vício de vontade, de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito; almejando a nulidade da multa ou redução para um patamar razoável. Ao final, requer a procedência dos embargos. Juntou documentos (evento 01). No evento 04, decisão que recebeu os presentes embargos, suspendendo à lide executiva em apenso, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito. Intimado, o embargado apresentou impugnação, refutando os argumentos iniciais e pleiteando pela improcedência da ação (evento 20). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, ambos pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (eventos 25 e 27). É o relatório. Decido. Inicialmente, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil e artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, uma vez que embora a questão posta em discussão seja de direito e de fato, não há necessidade de se produzir prova em audiência. Os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, sem necessidade de produção de outras provas. Da leitura dos presentes autos, extrai-se que o banco embargante busca desconstituir o título em que se funda a execução fiscal nº 5086160-36.2015.8.09.0051 contra si proposta pelo Município de Goiânia. O débito materializado refere-se a Multa Formal por atuação do PROCON de Goiânia, oriunda do processo administrativo nº 50907015 (FA nº 0112-019.803-2), inscrito na CDA nº 164.305-3. - DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Alega o embargante a nulidade da decisão administrativa por suposta ausência de comprovação da cobrança indevida, bem como ausência de defeito na prestação de serviço. Alegações que não merecem prosperar. A princípio, observa-se do processo administrativo que a cliente compareceu ao Procon Goiânia, onde realizou reclamação informando que informando o pagamento com valor superior do que foi contratado; da parcela com vencimento em 29/09/2011, perfazendo um total de R$ 543, 84 (quinhentos quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), na data de 10/10/2011, referente contrato de financiamento de veículo de n° 790191936, junto à BV FINANCEIRA, ora reclamada, recorrendo à mesma para providências, propondo dedução do crédito no valor de parcela seguinte, não logrando êxito. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação de sanção administrativa, notadamente a multa, pelo PROCON, no exercício legítimo da função fiscalizadora e punitiva, no que estabelecido nos artigos 55, § 1º e 56, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 e arts. 2º, 4º, incisos III e IV, 5º e 18, § 2º, do Decreto Federal 2.181/97, in verbis: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CAÇADOR. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS POR FORNECEDOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º, INCISO X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO APENAS PARA IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS PARTES, COM OBJETIVO DE SOLUCIONAR O LITÍGIO. HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS. MULTA IMPOSTA POR ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO PELO PROCON. APELO ACOLHIDO NO PONTO. A competência do órgão de proteção ao consumidor deriva do exercício do poder de polícia, ao passo que instituído pelo Poder Executivo com atividade administrativa de ordenação, mostrando inafastável o seu poder para aplicação de multa, bem como para análise de processos administrativos e das provas neles produzidas, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de defesa ao consumidor. Imperioso ponderar que só se constitui "ilegal, por extrapolar o seu poder regulamentar e sancionador, todo o provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor" (STJ, REsp n. 1.256.998/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.4.14). Ainda, o Procon/GO, no exercício de suas prerrogativas, considerou ter havido violação à legislação consumerista, razão pela qual aplicou a sanção que reputou adequada, no caso, a multa pecuniária. É certo que a multa arbitrada pelo Procon, em virtude de violação às normas consumeristas, imposta em processo administrativo regular, em que sejam observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que de fato ocorreu, conforme se vê da decisão proferida no Processo Administrativo nº 50907015 (FA nº 0112-019.803-2), jungida pelo embargante (evento 01). Nesse toar, ao Judiciário é permitido averiguar os aspectos de legalidade e legitimidade do ato praticado pela Administração Pública, não sendo permitido pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, ou, ainda, realizar a revalorização de provas, se já efetuada na seara administrativa. Neste seguimento, eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA MULTA. REDUÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, o que ocorreu nos autos, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (...). (STJ, AgRg no AREsp 820.768/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCON. MÉRITO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. 1. Inocorrente nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Ainda, a questão relativa à valoração da prova diz respeito ao mérito. 2. Impossibilidade de revisão do mérito administrativo do órgão de defesa do consumidor pelo Poder Judiciário, exceto em caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, pela presunção de legitimidade dos atos administrativos. Entendimento em contrário implicaria violação à independência dos poderes. 3. Verificado que o procedimento administrativo para aplicação da multa respeitou as determinações legais e o valor da multa imposta ao infrator observou os critérios do art. 57 do CDC, não há de se falar em anulação ou redução da sanção. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJRS, Apelação Cível, Nº 50211802920228210010, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 19-04-2023)- destaquei APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º., §5º. DA LEI N.º 6.830/80. DECISÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. ATO MOTIVADO, COM SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS NORMAS. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE IMISCUIR-SE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE QUE FORAM RESPEITADOS. SANÇÃO CORRETAMENTE IMPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009871-55.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 17.08.2020)- destaquei Desta forma, não cabe aqui rediscutir os motivos que levaram o Procon a realizar a autuação em desproveito do embargante, já que, como alhures mencionado, ao Poder Judiciário não é dado intervir sobre o mérito das decisões administrativas, mas apenas controlar a legalidade do referido ato, possuindo o órgão administrativo a competência de atribuir à provas a valoração que entender cabível na espécie. Verifica-se, ainda, que o julgamento administrativo restou devidamente fundamentado no que pertine aos motivos que ensejaram a imposição da penalidade, expostos os fatos e fundamentos jurídicos que determinaram a prática do ato administrativo, e analisada a controvérsia dos autos. Não obstante, o ato administrativo possui presunção iuris tantum de legitimidade, ou seja, considera-se válido o ato administrativo quando atender a todos os pressupostos enunciados na lei. Assim, caberia ao embargante a comprovação de que a atuação da Administração foi feita contrariamente à lei, sob pena de ser o ato considerado válido e eficaz, o que não ocorreu. Ante a presunção de legalidade dos atos administrativos, bem como considerando a validade do processo administrativo do qual originou a imposição da multa, tenho que efetivamente a embargante não obedeceu às regras da legislação. Assim, não se denota nulidade do procedimento administrativo que redundou na lavratura do auto de infração e, consequentemente, sua inscrição em dívida ativa. - DA APLICAÇÃO DA MULTA É certo que a multa arbitrada pelo Procon, em virtude de violação às normas consumeristas, imposta em processo administrativo regular, em que sejam observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como no caso dos autos, não comporta reconhecimento de nulidade. No que tange à fixação da multa administrativa, observa-se que restou graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa/instituição autuada, nos termos da normativa consumerista, sendo suficientemente motivada pela administração, não havendo se falar, portanto, em sua redução. A multa fixada pela autoridade administrativa revela-se adequada ao objetivo a que se propõe, que é o de coibir os fornecedores de reiteradas práticas lesivas aos consumidores - indesejavelmente corriqueiras e reiteradas pelas grandes instituições financeiras. Logo, a penalidade foi graduada de acordo com a condição econômica do infrator (instituição financeira de grande porte), a gravidade da infração, atenuantes e agravantes e a natureza da infração. Não se evidenciando nenhum abuso ou desvio na imposição da penalidade, pois o valor estabelecido atendeu aos parâmetros fixados em Lei, com respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e efetivada motivação, razão pela qual a multa prescinde de reparos. Aliás, evidente que o legislador deixou certa margem de discricionariedade à Administração para analisar cada caso concreto e fixar o valor da multa adequado à situação que lhe é apresentada, sendo cabível ao Judiciário somente a anulação de atos ilegais, o que não se vislumbra na hipótese. A propósito, o aresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. CDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TEMPO DE ESPERA EM FILA BANCÁRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PROCON. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A Lei federal nº. 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição trienal para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, não é aplicável às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da norma ao plano federal, sujeitando as demandas ao prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32 (art. 1º). 2. O vício hábil a ensejar a caracterização de irregularidade na CDA é aquele capaz de gerar efetiva dificuldade de defesa por parte do executado, mantendo-se incólume, a míngua de elementos nesse sentido, a presunção de certeza, liquidez e exibilidade do título executivo. 3. O valor da multa cominada pelo Procon não comporta revisão, quando arbitrada em conformidade com o inciso III do art. 3º da Lei Municipal n. 7.867/99, levando-se em conta as reincidências do banco apelante, não havendo falar, ainda, em excesso de execução, quando observado o cálculo da multa pelo seu valor original, até que o recurso administrativo interposto pelo executado tivesse sido analisado e indeferido. APELO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5410994-25.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021). Desta forma, compreendo que o valor da multa administrativa atendeu aos critérios da legislação consumerista, mormente no que se refere à gravidade da infração, condição econômica e reincidência do fornecedor. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, para manter incólume a CDA nº 164.305-3 que instrui os autos da execução fiscal em apenso (nº 5086160-36.2015.8.09.0051). Diante dos princípios da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município de Goiânia, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigos 1º, 6º § 4º, da Lei nº 6.830/80. Custas e despesas processuais pela parte embargante. Não é caso de duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, deve a serventia certificar o julgamento da presente ação nos autos de execução fiscal em apenso – com cópia e certidão de trânsito –, intimando-se as partes, posteriormente, para manifestação no prazo legal. Por fim, sem requerimento para a execução da sentença em relação aos honorários de sucumbência no prazo de 30 (trinta) dias, desapensem-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Yvan Santana Ferreira Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 4.993/2025