Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Formosa de Goiás
Juizado das Fazendas Públicas
Processo: 5523208-33.2025.8.09.0044
Requerente: Edna Xavier Da Silva
Requerido: Municipio De Formosa
SENTENÇA
1. Relatório
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, com aplicação subsidiária do artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009.
2. Fundamentação
Promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois não há necessidade de produção de outras provas e as partes pleitearam o julgamento antecipado do feito.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia reside no reconhecimento ou não de que os valores recebidos pela parte autora não observaram o piso nacional do magistério.
Após declarar constitucional o piso nacional dos professores da rede pública de ensino, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o pagamento do piso nos termos estabelecidos pela Lei 11.738/2008 passaria a valer a partir de 27 de abril de 2011 (data do julgamento do mérito da ADI 4.167/DF pelo Supremo Tribunal Federal).
Pontue-se, ainda, que, para a aplicação do referido piso salarial, três requisitos devem ser comprovados: que o servidor ocupe no cargo de profissional do magistério público da educação básica; que possua formação em nível médio, na modalidade normal; e tenha jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (artigo 2º da Lei n.º 11.738/2008).
Registre-se que a Lei Federal não fez nenhuma distinção entre servidores efetivos ou temporários ou se ativo ou inativo, sendo direito de todo servidor que desempenha atividade de professor da educação básica o recebimento do piso salarial.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:
“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL PÚBLICA. AÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. 1. A Lei Federal nº 11.738/08 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. - "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011". 2. A lei nº 11.738/2008 possui diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios (CF, art. 24, § 1º). A constitucionalidade da referida lei já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-3, que decidiu que a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução. 3. É direito de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. Remessa Necessária e Apelação cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida". (0357904.95.2015.8.09.0051; 3ª Câmara Cível; Des. ITAMAR DE LIMA; Relatório e Voto publicados em 19/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 2º, § 2º DA LEI 11.738/08, SERÁ CONCEDIDO DIREITO À REMUNERAÇÃO BÁSICA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE PROFESSORES TEMPORÁRIOS E CONCURSADOS NA LEI DE REGÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 36 DO TJGO. PARÂMETROS REMUNERATÓRIOS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Satisfeitos os pressupostos estabelecidos no art. 2º, § 2º da Lei nº 11.738/08, artigo 67, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº 9.394/96, e exercendo a função de magistério público, os servidores da educação possuem direito à remuneração básica salarial da categoria. 2. A Lei do Piso Nacional, principal regramento normativo de regência ao tema, não estabeleceu quaisquer diferenciações entre professores efetivos ou de caráter temporário, tendo como intuito primordial assegurar que os docentes recebam subsídio mínimo como contrapartida aos serviços disponibilizados. Súmula 36 deste Sodalício. 3. Nesta seara, tratando-se de dívidas passivas ou ações contra a Fazenda Municipal, seja qual for a sua natureza, deverá ser observado o prazo quinquenal para a prescrição das verbas trabalhistas que deverá fluir retroativamente a partir da data da propositura da ação, conforme determina o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932, assim como preconizado no enunciado sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A correção monetária obedecerá ao IPCA-E, desde o vencimento da obrigação (REsp nº 1495146/MG) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, em razão do preceituado no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, os haveres devidos serão submetidos à incidência da SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento. 5. Os juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação. 6. Os honorários sucumbenciais devem ser invertidos e imputados em desfavor do Ente Estadual, ora apelado, em decorrência deste julgamento que acolheu aos pleitos recursais propostos pela apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Verbas a serem apuradas em liquidação de sentença, com base no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. 7. Apelação Cível conhecida e provida. (TJGO, Apelação/Remessa Necessária n° 5518596-67.2021.8.09.0149, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 3ª Câmara Cível, DJe de 31/01/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/08. PAGAMENTO DEVIDO. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 e, com o julgamento da ADI 4.167/DF pelo Supremo Tribunal Federal, restou definido que o valor se refere ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal distinção entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJGO, Processo Cível e do Trabalho → Recursos → Apelação Cível 5603233-48.2021.8.09.0149, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, Trindade – Vara das Fazendas Públicas, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023).
No caso, verifica-se que a parte autora ocupa o cargo de professora temporária desde fevereiro de 2022, com jornada semanal de 30 (trinta) horas, conforme verifica-se nos contracheques juntados aos autos e não recebeu piso salarial nacional proporcional no período citado, conforme instituído pela Lei nº 11.738/2008.
Em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Educação, observo que o piso salarial para professores que cumprem a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais era de R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) em 2017, de R$ 2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) em 2018, de R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) em 2019, de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) em 2020, de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) em 2021, pois não teve aumento, de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) em 2022, de R$ 4.420,55 (quatro mil e quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) em 2023, e de R$ 4.580,57 (quatro mil e quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) em 2024.
Proporcionalmente, aos professores com carga horária de 30 horas, o piso salarial era de R$ 1.724,10 (um mil setecentos e vinte e quatro reais e dez centavos) em 2017, de R$ 1.841,51 (um mil oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos) em 2018, de R$ 1.918,31 (um mil novecentos e dezoito reais e trinta e um centavos) em 2019, de R$ 2.164,68 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) em 2020 e 2021, de R$ 2.884,22 (dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) em 2022, de R$ 3.315,39 (três mil e trezentos e quinze reais e trinta e nove centavos) em 2023, e de R$ 3.435,43 (três mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos) em 2024.
Destarte, comprovado o descumprimento do dever legal do ente público de pagar o piso nacional do magistério, deve o demandado ser responsabilizado pelos pagamentos da diferença salarial referente ao período que percebeu remuneração a menor ao estabelecido pelo Ministério da Educação.
Deve haver também a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças resultantes da adequação do piso nacional, tais como férias, terço de férias, décimo terceiro e horas extraordinárias.
3. Dispositivo
Ante o exposto, o julgo procedentes os pedidos contidos na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município de Formosa/GO ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago à autora e o que deveria ser pago de acordo com o piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional, décimo terceiro e horas complementares, limitada a cobrança aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal).
Os valores devem ser atualizados, até o dia 09/12/2021, com juros de mora a partir da citação, fixados nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária a partir do momento em que deveriam ter sido pagos, pelo IPCA-E, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF (Recurso Extraordinário nº 870.947) e, após o dia 09/12/2021, fixo a utilização do índice SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08 de dezembro de 2021.
Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto o recurso inominado, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.
Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se com baixa na distribuição.
O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
FORMOSA, data da assinatura digital.
Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)