Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTADO E PARECER TÉCNICO DO NATJUS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.313. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento à base de Somatropina a criança diagnosticada com Baixa Estatura Idiopática, diante de negativa administrativa por ausência de enquadramento no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde. A sentença também fixou os honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor do proveito econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos fixados pelos Temas 6 e 1.234 do Excelso Supremo Tribunal Federal e Tema 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça para o fornecimento judicial de medicamento não padronizado; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base em percentual sobre o proveito econômico ou por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório demonstra a imprescindibilidade clínica do tratamento, mediante relatório médico fundamentado e exames que comprovam a baixa estatura importante, com repercussão na expectativa de estatura final, associada à deficiência parcial de hormônio do crescimento.
4. Parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) atesta a indicação da terapêutica e a possibilidade de benefício à paciente.
5. Estão preenchidos os requisitos exigidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (Temas 6 e 1.234) e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106), especialmente a demonstração da imprescindibilidade clínica, ausência de alternativa terapêutica eficaz e hipossuficiência financeira da paciente.
6. O direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, assume relevo ainda maior quando se trata de criança, titular de prioridade absoluta nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo vedada a omissão estatal.
7. No que se refere à fixação dos honorários advocatícios, incide a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313, segundo a qual, nas ações em que se pleiteia prestação de saúde, os honorários devem ser arbitrados por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, afastando-se a aplicação do artigo 85, § 8º-A.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. É admissível o fornecimento judicial de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde quando demonstradas, de forma cumulativa, a imprescindibilidade clínica do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e a hipossuficiência financeira do paciente, nos termos fixados pelos Temas 6 e 1.234 do Excelso Supremo Tribunal Federal e Tema 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2. Os honorários advocatícios, nas demandas em que se pleiteia prestação de saúde ao Poder Público, devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, afastando-se a aplicação do artigo 85, § 8º-A
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 6º, 196 e 227; Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 7º; Código de Processo Civil, artigos 85, § 8º, e 85, § 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: Egrégio Supremo Tribunal Federal, Temas 6 e 1.234; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Tema 106 e Tema 1.313; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Mandado de Segurança Cível n.º 5384895-64.2024.8.09.0000, julgado em 08/07/2024; Agravo de Instrumento n.º 5531228-15.2025.8.09.0011, julgado em 05/09/2025; Mandado de Segurança Cível n.º 5170682-42.2021.8.09.0000, julgado em 10/12/2025.