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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5710032-24.2025.8.09.0134

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
5710032-24.2025.8.09.0134
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, mediante os fatos e fundamentos declinados alhures, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a inexistência dos débitos questionados nos autos, denominados “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128 ", determinando seu imediato cancelamento.

b) CONDENAR a ré, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5o , inciso X, da Constituição da República;

c) DETERMINAR que a requerida restitua o valor das cobranças comprovadamente pagas nos autos antes de 30.03.2021 de forma simples e, após esta data, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC e AREsp n.º 676.608/RS, corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ);.

d) E ainda, CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.

Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, § 1º e 4º, do Código de Processo Civil.

Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.

Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, § 2º e 4º do CPC), para pagar o débito e custas, se hou

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5710032-24.2025.8.09.0134 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por dano moral ajuizada por Adineuza Soares Araujo Gonçalves, em face de Unaspub - União Nacional De Auxílio Aos Servidores Públicos, ambos qualificados. Em síntese, narra a parte autora que verificou a incidência de descontos referentes a uma contribuição sindical em seu benefício previdenciário, contudo, salienta que nunca firmou relação jurídica com a requerida tampouco autorizou tais descontos feitos em favor dela. A decisão proferida no evento 04 deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido de tutela de urgência. Citação realizada evento 09, todavia não houve apresentação de contestação. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 14). É o relatório que basta. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, ressalto que o requerido não contestou a ação, insurgindo a aplicação dos efeitos da revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, consigno que os efeitos da revelia somente fazem "presumir" verdadeira a tese que fundamenta o pedido inicial, não levando, de pronto, à procedência do pedido, devendo os documentos e demais provas juntadas aos autos serem analisados. Destarte, embora haja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ante a ocorrência da revelia, tal efeito é meramente relativo, podendo ser afastado no caso concreto, em especial, mas não exclusivamente, nas hipóteses previstas no artigo 345 Código de Processo Civil. Sobre o assunto: Apelação Cível. Exoneração de alimentos. I. Cerceamento de defesa não configurado. Produção de prova e realização de audiência de instrução e julgamento. Desnecessidade. As provas postuladas afiguram-se prescindíveis ao deslinde da controvérsia posta sob apreciação. Sendo o juiz destinatário das provas a ele compete aferir se as provas produzidas são suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo falar em cerceamento de defesa no caso concreto. II. Intempestividade da contestação. Efeitos da revelia. Presunção relativa. Não obstante não tenha sido observada pelo juízo a intempestividade da contestação, referido fato não leva necessariamente a procedência do pedido inicialmente formulado, de exoneração de alimentos devidos à filha, tendo em vista os efeitos relativos da revelia e, principalmente, porque a maioridade de filho, por si só, não tem o condão de acarretar a exoneração automática do dever de prestar alimentos. III. Filha estudante. Curso técnico. Atingida a maioridade, o dever de alimentos decorre da relação de parentesco, objetivando atender, também, às necessidades quanto à educação (art. 1.694, do Código Civil). In casu, impõe-se a manutenção da obrigação alimentar do genitor/apelante, por estar a filha/alimentada matriculada em curso técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Precedentes do STJ. IV. Redução dos honorários advocatícios. Não obstante tenha sido apresentada a contestação extemporaneamente, podem ser considerados os documentos acostados, uma vez que o revel pode intervir no feito a qualquer momento, bem como juntar documentos. Assim, diante da reduzida intervenção do patrono da requerida/apelada no feito, devem ser reduzidos os honorários advocatícios fixados na sentença hostilizada, observando-se o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação (CPC) 5434960-48.2018.8.09.0170, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, Campinorte - Vara de Família e Sucessões, julgado em 04/03/2020, DJe de 04/03/2020) Portanto, passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. DO MÉRITO Como relatado acima, pretende a autora declaração de inexistência de relação jurídica com a parte ré, reconhecimento de ilegalidade das cobranças denominadas "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128 " realizadas em sua conta bancária, repetição do indébito e indenização por danos morais. Em proêmio, destaco que a matéria ventilada nos presentes autos configura-se como relação de consumo, sendo, então, por mim analisada à luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Em tal situação, aponto que deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica da prova, ou seja, “grosso modo”, a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la. No caso em apreço, a requerida detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. E por se tratar de relação consumerista, destaco o artigo 14 do CDC, o qual preconiza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ou seja, nos termos do referido dispositivo, para a configuração do direito à indenização o consumidor está dispensado de provar a existência de culpa, vigorando a chamada “responsabilidade objetiva”. Assim, verificada a má prestação de serviços, responderá o fornecedor independentemente de negligência, imprudência ou imperícia. Contudo, vê-se que a ré, mesmo citada, permaneceu inerte, não providenciando a juntada de nenhum termo de adesão, autorização ou contrato para comprovar a legalidade dos descontos. Realço que é a ré quem controla todo o meio de prova, não podendo valer-se, posteriormente, da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão. Consequentemente, basta a avaliação do ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços e o dano causado ao consumidor, para ensejar a responsabilidade da requerida. Neste cenário, tendo em vista que, a autora comprovou a existência de cobranças não autorizadas/contratadas, entendo não haver nos autos elementos de prova que demonstrem a contratação, tampouco a efetivação de prestação de serviços que a justifiquem. Não se deve tolerar a desídia de prestadoras de serviços, enquanto os fornecedores de produtos e serviços, mormente os de grande escala, não aperfeiçoarem o atendimento ao consumidor, franqueando-lhe acesso a elementos que provem suas alegações em futura lide judicial, nem garantirem de forma segura a manutenção desses dados, deverão arcar com o ônus dessa deficiência, se constatada no caso concreto; portanto, é de solar clareza que a requerida agiu em patente afronta às normas de consumo. No caso sub judice, entendo que a requerida violou seu dever de cuidado, sobretudo pois iniciou a cobrança por serviços que não foram contratados e nem mesmo autorizados, insta pontuar ainda que, a autora é pessoa idosa e beneficiária do INSS, com perfil muito similar ao de diversos outros que já foram vítimas de fraudes no Brasil, caracterizadas por descontos indevidos, de modo que, cabia a ré o mínimo de cuidado ao iniciar as referidas cobranças, o que não ocorreu no caso em tela. Neste cenário, verifica-se que a requerida cometeu ato ilícito ao atuar de forma negligente e promover os descontos no benefício previdenciário da autora que é pessoa idosa sem que houvesse respaldo legal para tanto. DO DANO MORAL O dano moral, na espécie, é evidente, porquanto não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor. Desnecessário alongar-se mais acerca do tema, pois é cediço no ordenamento jurídico pátrio, o dever de indenizar o dano moral por parte do agente ofensor, uma vez provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano injusto, nexo de causalidade e a culpa, sendo a responsabilidade do polo passivo reputada como de caráter objetivo, por força do art. 14 do CDC. Nesta senda posiciona-se a jurisprudência, vejamos: "Apelação Cível. Ação de indenização por dano moral e repetição do indébito. RMC. Cartão de crédito consignado. Ausência de repasse. Desconto indevido em contracheque. Restituição em dobro. Abalo extrapatrimonial. Recurso provido. Inexistindo prova da contratação e utilização do cartão de crédito com reserva de margem consignável, deve ser reconhecida a cobrança indevida. Configurada a cobrança indevida, deve ocorrer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC, que exclui somente a hipótese de engano justificável. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ). Diante da conduta ilícita, o banco deve ser obrigado a ressarcir o dano moral a que deu causa, este decorrente da falha na prestação do serviço em celebrar contrato sem adoção das medidas necessárias para o caso, de modo que os transtornos causados transpassam o simples aborrecimento. O valor da indenização deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. (TJ-RO - AC: 70113267620198220002 RO 7011326-76.2019.822.0002, Data de Julgamento: 02/06/2020)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 5.000,00 – PESSOA IDOSA QUE VINHA SOFRENDO PREJUÍZOS FINANCEIROS EM VIRTUDE DOS DESCONTOS INDEVIDOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que foram realizados pelo demandado diversos descontos no benefício previdenciário do autor, relativo a um empréstimo consignado que o mesmo não contratou. II – Acrescente-se que fora determinado pelo Magistrado de piso exame pericial para análise das assinaturas apostas no contrato, tendo como resultado o parecer do perito grafotécnico José Francisco Santos de Menezes, o qual constatou que as assinaturas não foram produzidas pelo Autor, documento de fls. 632/639. (Apelação Cível nº 201900811215 nº único0000150- 83.2016.8.25.0022 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 06/08/2019) (TJ-SE - AC: 00001508320168250022, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 06/08/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)” De rigor, portanto, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, restando aquilatar o quantum apropriado para tanto. No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades. Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido. Em casos tais, é usual que os fornecedores aleguem que o fato sofrido pela parte autora se trate de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral. Sob o pálio da figura do “mero aborrecimento”, tem-se admitido cada vez mais o abuso em desfavor dos consumidores, que são a parte de clara hipossuficiência e vulnerabilidade nas relações negociais. Como já dito, diversas empresas fornecedoras entendem que a reiteração de práticas abusivas contra o consumidor e a expectativa de que venham a ocorrer de fato, quase como um deletério “costume”, acabam referendando-as e as tornando “mero dissabor”. Todavia, destaco que não é porque a falta de zelo para com o interesse do consumidor se tornou banal que tal proceder deva ser suportado como vicissitude da vida diária. É nítido que a parte autora sofreu lesão em seu aspecto anímico, decorrente da preocupação, raiva e impotência diante da atitude claramente desidiosa da ré mas, embora a conduta não tenha sido comprovadamente eivada de dolo, é de patente culpa grave, que a ele se assemelha, merecendo reprovação à altura. Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pelas partes rés, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado. A parte autora não é pessoa abastada, se comparado à situação econômica da ré, que é empresa de grande porte, fato inegável e que despreza maiores considerações. Observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização pelo dano moral. Ora, se o próprio legislador, por meio da Lei nº 9.099/95, disciplinou que uma causa com valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos é considerada como uma “pequena causa”, não se pode interpretar que o valor indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que, proporcionalmente, corresponde a menos de 5 (cinco) salários-mínimos se afigure quantia destoante da razoabilidade. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à restituição dos valores pagos pela parte autora, deve a repetição de indébito ocorrer de forma simples pela ré, porquanto filio-me à aplicação da corrente de interpretação subjetiva do artigo 42, parágrafo único do CDC, que defende ser necessária a comprovação de má-fé do prestador de serviço para restituição em dobro do que recebeu em excesso. Nota-se que não basta apenas a ocorrência da cobrança indevida por parte do fornecedor para que venha a existir o direito à repetição do indébito, é necessário, também e indispensavelmente, o pagamento indevido pelo consumidor e a inexistência de "engano justificável". O tema era tão controvertido no Brasil que, no final do ano de 2016, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o Tema Repetitivo 954 para decidir, dentre outras controvérsias, se a repetição do indébito em dobro depende da comprovação do dolo do fornecedor na cobrança indevida ou se a culpa seria suficiente. Atualmente, enquanto pendente de julgamento o Recurso Especial citado alhures, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela ausência de comprovação do dolo para legitimar a repetição do indébito pelo dobro, nos termos do art. 42,parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Malgrado, considerando que, o posicionamento atual e dominante no STJ é o de que independe de culpa para a restituição em dobro na relação consumerista. Desse modo, basta apenas a cobrança, para fazer jus ao deferimento de restituição em dobro, deste modo, ausente a comprovação de má-fé, impõe-se o deferimento do pedido de restituição em dobro do valor cobrado e pago, após a apuração do valor na fase de cumprimento de sentença, que deverá ser instruída com os comprovantes mensais de efetivação de todos os descontos. Portanto, observa-se que, conquanto a Corte Cidadã tenha definido que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, em tese, somente valerá para os descontos que ocorreram após a publicação do referido acórdão. Este tem sido o entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5119944-08.2022.8.09.0132 Comarca: POSSE 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: JUSCELINO SUPRIANO ROCHA APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO EM CONTA ? EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ? C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. SÚMULA 32 DO TJGO. (...) 2. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. STJ. EARESP 676.608/RS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA A PARTIR DO DIA 30/03/2021. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A ESTA DATA. A repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ocorrer em dobro apenas quanto aos descontos que ocorreram após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, que se deu em 30/03/2021, e anterior a tal data aplicase a modulação e mantém-se o entendimento de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro, o que não ocorreu na hipótese, impondo-se a restituição da quantia cobrada indevidamente de forma simples. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5119944-08.2022.8.09.0132, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2024, DJe de 30/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DIVERGÊNCIA DE VALORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚM. 54 STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES ATÉ 30/01/2021 (JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS STJ) E, APÓS, EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) A restituição, nos termos do que dispõe o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, e de acordo com a modulação, pelo STJ, no EAREsp 676.608/RS, deverá ocorrer na forma simples, em relação às parcelas descontadas até 30/03/2021, e, de maneira dobrada, a partir desta data. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5513559-33.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Com isso, em atenção à modulação do julgado, os valores cobrados indevidamente pelo demandado antes de 30.03.2021 deverão ser restituídos de forma simples e, após esta data, em dobro. ISTO POSTO, mediante os fatos e fundamentos declinados alhures, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos questionados nos autos, denominados “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128 ", determinando seu imediato cancelamento. b) CONDENAR a ré, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5o , inciso X, da Constituição da República; c) DETERMINAR que a requerida restitua o valor das cobranças comprovadamente pagas nos autos antes de 30.03.2021 de forma simples e, após esta data, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC e AREsp n.º 676.608/RS, corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ);. d) E ainda, CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, § 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, § 2º e 4º do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedido, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios. Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) - artigo 523, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas. Após, se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esse despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito