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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Execução Penal 5973500-89.2025.8.09.0000

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
5973500-89.2025.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva entre duas condenações por roubo majorado, praticados em datas e locais próximos. A defesa alega similitude das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em apurar se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os delitos, considerando a proximidade temporal, a semelhança no modo de execução e a unidade de desígnios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A continuidade delitiva exige, cumulativamente, requisitos objetivos (proximidade de tempo, semelhança de lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios).

4. Ainda que os delitos tenham ocorrido na mesma data e envolvam *modus operandi* semelhante, os roubos foram praticados em bairros distintos, dirigidos a vítimas diferentes e realizados com coautores diversos, fragmentando o conjunto fático e afastando a unidade de desígnios.

5. O histórico de múltiplas condenações por roubos evidencia comportamento reiterado e profissionalizado, incompatível com o benefício da continuidade delitiva, destinado ao infrator eventual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Segunda Câmara Criminal

Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher

[email protected]

AGRAVO EM EXECUÇÃO n. 5973500-89.2025.8.09.0000

Comarca : Goiânia

Agravante : Marcos Vinícius Lopes de Araújo

Agravado : Ministério Público do Estado de Goiás

Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e da ata de julgamento.