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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5766654-86.2022.8.09.0051

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
5766654-86.2022.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

co Do Brasil Sa (CPF/CNPJ n.º 00.000.000/0001-91)

A presente sentença servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

Vistos etc.

A parte exequente veio aos autos informar o cumprimento da obrigação pelo(a) executado(a), requerendo a extinção do processo, porquanto satisfeita a obrigação.

Com efeito, vejo que a parte executada satisfez a obrigação que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Custas finais, se houver, a cargo da parte executada.

Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).

Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 5766654-86.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): BRENDA MENDES DE CASTRO (CPF/CNPJ n.º 007.122.651-63) Ré(u): Banco Do Brasil Sa (CPF/CNPJ n.º 00.000.000/0001-91) A presente sentença servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. A parte exequente veio aos autos informar o cumprimento da obrigação pelo(a) executado(a), requerendo a extinção do processo, porquanto satisfeita a obrigação. Com efeito, vejo que a parte executada satisfez a obrigação que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas finais, se houver, a cargo da parte executada. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, retornem os autos à serventia de origem para que lá sejam arquivados. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito