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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5300048-62.2025.8.09.0011

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
5300048-62.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da integral satisfação da obrigação.

Condeno o executado ao pagamento das custas processuais finais.

Havendo saldo remanescente depositado nos autos, expeçam alvará complementar em favor da exequente Rosangela de Fátima Vida dos Santos, devidamente representada por seu advogado constituído.

Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.

Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."

Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.

Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021.

Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis.

Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.

Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).

Publiquem. Registrem. Intimem.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos.

Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.

Aluízio Martins Pereira de Souza

Juiz de Direito

1

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5300048-62.2025.8.09.0011 Polo ativo: Rosangela De Fatima Vida Dos Santos Polo passivo: Banco Agibank S.a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ROSANGELA DE FATIMA VIDA DOS SANTOS em face do BANCO AGIBANK S.A., objetivando a execução de título judicial proveniente de ação revisional de contrato bancário. A exequente apresentou memória de cálculo no valor inicial de R$ 5.967,85, sendo R$ 3.467,85 a título de repetição do indébito e R$ 2.500,00 referentes a honorários advocatícios sucumbenciais. Regularmente citado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução com fulcro no artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustentou que o contrato não foi adimplido integralmente e que apenas as parcelas efetivamente pagas deveriam ser consideradas para fins de repetição do indébito. Apresentou planilha de cálculos no valor de R$ 1.127,34, sendo R$ 1.019,76 de principal e R$ 107,58 de honorários advocatícios. O executado procedeu ao depósito voluntário da quantia de R$ 1.876,77 como garantia do juízo. Sobreveio decisão no evento 57 acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor principal da repetição do indébito em R$ 1.019,76 e os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.250,00, totalizando R$ 2.269,76. A decisão declarou parcialmente satisfeita a obrigação de pagar, tendo em vista o pagamento da garantia do juízo no valor de R$ 1.876,77, e determinou a liberação dessa quantia à exequente e a complementação do saldo remanescente pelo executado. Posteriormente, o executado procedeu aos seguintes depósitos complementares: R$ 392,99 (evento 62) e R$ 1.127,34 (evento 64), comprovando o pagamento integral do valor devido. A exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados, indicando conta bancária para transferência. Foi expedido e cumprido alvará eletrônico de pagamento nº 20260119172332001822 em 22/01/2026, liberando o valor de R$ 1.140,75 em favor do advogado da exequente, Marcus Vinicius da Silva Galante. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença destina-se à satisfação de obrigação de pagar quantia certa reconhecida em título executivo judicial, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Na espécie, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita. Com efeito, pela decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, foi fixado o valor total devido em R$ 2.269,76. O executado procedeu aos seguintes depósitos: (a) depósito inicial (garantia do juízo): R$ 1.876,77; (b) depósitos complementares: R$ 392,99 e R$ 1.127,34. Somados os depósitos, verifica-se que o executado efetuou o pagamento integral do débito executado. Foi expedido alvará judicial e realizada a transferência da quantia de R$ 1.140,75 ao advogado da exequente, Marcus Vinicius da Silva Galante, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos. Verifico, contudo, que ainda remanesce saldo depositado nos autos não liberado à credora, correspondente à diferença entre o valor total depositado e o valor já levantado mediante alvará. Considerando que o valor devido foi fixado em R$ 2.269,76 e que o executado realizou depósitos que satisfazem integralmente essa quantia, resta satisfeita a obrigação constante do título executivo judicial. Assim, tendo havido o integral pagamento do crédito exequendo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Verificando a existência de eventual saldo remanescente depositado nos autos ainda não liberado, determino que a Secretaria proceda à apuração do valor total depositado e do valor efetivamente liberado, expedindo-se, caso necessário, alvará complementar em favor da exequente para levantamento de eventual diferença. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da integral satisfação da obrigação. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais finais. Havendo saldo remanescente depositado nos autos, expeçam alvará complementar em favor da exequente Rosangela de Fátima Vida dos Santos, devidamente representada por seu advogado constituído. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Publiquem. Registrem. Intimem. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1