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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5868763-04.2025.8.09.0075

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
5868763-04.2025.8.09.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com arrimo no quanto disposto no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de:

CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 2.488,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais), em favor da parte demandante, referente à indenização por danos materiais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, bem como de juros moratórios com base na taxa SELIC, após dedução do índice de correção monetária (IPCA), a partir da citação, conforme a taxa legal estabelecida pelo artigo 406, e seus parágrafos, do Código Civil.

IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Sem a incidência de verbas de sucumbência (custas e honorários), na forma do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Transitada esta em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal AUTOS Nº. 5868763-04.2025.8.09.0075 REQUERENTE: Ueverson Rodrigues REQUERIDO: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Ueverson Rodrigues, em desfavor de Bradesco Auto Ré Companhia de Seguros; partes qualificadas nos autos. Consta na inicial que o requerente conduzia o veículo segurado de propriedade de terceiro, devidamente coberto pela apólice nº 00206899, emitida pela parte ré, quando se envolveu em um acidente de trânsito leve, que resultou em danos materiais a uma motocicleta Honda Bis e ferimentos em seu condutor. Relatou que sinistro foi comunicado à requerida, todavia a promovida negou a cobertura securitária, de forma genérica e sem respaldo técnico. Assim, disse ter custeado o valor do conserto, no montante de R$ 2.488,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais). Requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 2.488,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais); e indenização por danos morais. Em sede de contestação, a parte requerida apresentou preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito defendeu a ausência de vício na prestação do serviço, e a inocorrência de danos morais - evento 10. Audiência de conciliação não exitosa - evento 12. Impugnação à contestação - evento 17. Novos documentos apresentados pelo requerente - evento 29. A parte requerida pleiteou o julgamento antecipado do feito - evento 30. Em manifestação de evento 35, a promovida suscitou a ilegitimidade ativa do autor, como também defendeu que a recusa a cobertura do seguro deu-se por constatar que não existir culpa do motorista do veículo segurado no acidente. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente insta consignar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a matéria digladiada é exclusivamente de direito, dispensando pois a produção de prova oral, subsumindo-se a hipótese elencada no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. Partes bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas, não havendo necessidade da correção do valor atribuído à causa já que devidamente fixado. Em relação as preliminares apresentadas, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que a petição inicial atende aos requisitos legais dos artigos 319 e 320 do CPC. Além disso, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que os documentos da apólice de Seguro n.º 00206899, apresentados nos eventos 17 e 29, evidenciam o interesse de agir do promovente. De igual modo, restando demonstrado que o promovente suportou os prejuízos do acidente de trânsito perante a proprietária, conforme documentos e evento n. 01, arquivo 05; e evento n. 17, arquivo 04, vejo que o requerente é parte legítima para propor a presente ação de reparação de danos materiais. Desta maneira, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Adiante, apesar da insurgência da parte ré, tem-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, e, por esta razão, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê o artigo 3º, § 2º, do referido códex. Ademais, é possível vislumbrar a existência do requisito da hipossuficiência no feito em análise, tendo em vista que a consumidora/requerente é parte mais vulnerável tanto técnica quanto juridicamente em relação à requerida, haja vista a realidade brasileira (regras ordinárias de experiências) no tocante aos aspectos econômico, cultural e social. Além do mais, os documentos coligidos aos autos evidenciam a verossimilhança das alegações autorais. Dessa forma, DECLARO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Passo a análise do mérito. No presente caso observo, em princípio, que os documentos apresentados nos eventos n. 01, 17 e 29 demonstram que o veículo conduzido pelo autor, apesar de ser de propriedade de terceira, era devidamente coberto pela apólice nº 00206899, contratada junto à requerida. Adiante, constato que os documentos apresentados no evento n. 29 demonstram que o sinistro 204202508132300 foi negado pela parte ré, razão pela qual o autor suportou os prejuízos materiais decorrentes do acidente de trânsito, conforme documentos de eventos n. 01, arquivo 05 e evento n. 17, arquivo 04. Entretanto, nessa perspectiva, vejo que a parte requerida não satisfez o ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, deixando de apresentar elementos válidos para justificar a recusa à cobertura securitária solicitada pela parte consumidora. Apesar de suas alegações, a parte promovida não comprovou a tese de que a recusa administrativa ocorreu por constatar que não existiu culpa do motorista do veículo segurado no acidente. Logo, tenho que deve o réu indenizar o autor, no prejuízo material por ele suportado, no valor de R$ 2.488,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais). Em relação ao dano moral entendo que ausentes no presente caso, uma vez que conforme o entendimento pacífico dos tribunais, o simples descumprimento de uma obrigação contratual, por si só, não justifica o pagamento de indenização por danos morais. Por esse ângulo tem-se que a negativa de pagamento da indenização securitária, é considerada uma falha contratual. Para que esse tipo de situação (descumprimento de obrigação contratual) gere o dever de indenizar por dano moral, é necessário que fique comprovada uma conduta que vá além do inadimplemento comum, atingindo de forma grave os direitos da personalidade da parte, com sofrimento, humilhação ou constrangimento que ultrapassem os aborrecimentos normais do dia a dia, o que não restou caracterizado no caso concreto. Neste sentido: EMENTA: Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos materiais e morais. Contrato de seguro veicular. Roubo. Negativa de cobertura securitária. Objeto do contrato ilícito. I. Legitimidade passiva da seguradora que consta da apólice e do site do seguro. Teoria da asserção. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Empresa integrante da cadeia de consumo. A teoria da asserção, adotada no ordenamento jurídico brasileiro, preconiza que a presença das condições da ação e a legitimidade das partes deve ser aferida com espeque nas afirmações contidas na petição inicial in status assertionis. Além disso, a relação jurídica em apreço se submete ao Código de Defesa do Consumidor e, nestes termos, tem-se que as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de fornecimento do serviço colocado à disposição do consumidor respondem de forma solidária pelos danos eventualmente causados. II. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, porquanto cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. III. Negativa de pagamento de seguro pela seguradora. Descumprimento contratual. Dano moral não comprovado. O mero descumprimento contratual não enseja, por si só, danos morais indenizáveis. Estes consistem na lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física. Se os desgostos retratados não ultrapassam os limites extrapatrimoniais com relação a direitos personalíssimos, tampouco submeteu o segurado à situação aviltante, humilhante ou vexatória, o desprovimento do pedido condenatório quanto ao ponto é medida impositiva. IV. Verbas de sucumbência. Distribuição escorreita. Irretocável a sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais ? 70% (setenta por cento) a ser pago pelas requeridas e 30% (trinta por cento) a ser adimplido pela parte autora ?, tendo em vista que os pedidos encartados na inicial foram parcialmente atendidos e a parte autora não sucumbiu em parte mínima. Primeira e segunda apelação conhecidas e desprovidas. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5659624-94.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, DJe de 19/04/2024) Ante o exposto, com arrimo no quanto disposto no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de: CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 2.488,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais), em favor da parte demandante, referente à indenização por danos materiais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, bem como de juros moratórios com base na taxa SELIC, após dedução do índice de correção monetária (IPCA), a partir da citação, conforme a taxa legal estabelecida pelo artigo 406, e seus parágrafos, do Código Civil. IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem a incidência de verbas de sucumbência (custas e honorários), na forma do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Transitada esta em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Ipameri, data e hora da assinatura eletrônica. NETO AZEVEDO Juiz de Direito