Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por MARIA LUCAS CIQUEIRA SILVA para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a:
a) implantar e pagar à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário-mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo de 09/08/2024;
b) pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o decidido no Tema 905 do STJ e a EC 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, respeitada eventual prescrição quinquenal;
c) pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
Advirto a parte autora de que o recebimento em duplicidade de benefício previdenciário configura enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), devendo ser compensados eventuais valores pagos pela via administrativa.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
SENTENÇA
Processo: 5130687-78.2025.8.09.0130
Autor: Maria Lucas Ciqueira Silva
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS, proposta por MARIA LUCAS CIQUEIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes igualmente qualificadas nos autos.
A parte autora juntou documentos com a inicial (mov. 01), sendo esta recebida e determinada a realização de perícia e a realização do estudo socioeconômico em mov. 05, com regular tramitação.
Laudo de estudo socioeconômico (mov. 16), juntado aos autos, sendo oportunizado a manifestação das partes.
O laudo médico pericial foi juntado em mov. 20, concluindo que a autora apresenta impedimentos físicos e sensoriais de longo prazo, com deficiência moderada e caráter permanente, em conformidade com os critérios médico-legais vigentes.
A parte requerida foi citada e apresentou contestação na mov. 36.
A parte autora impugnou a contestação na mov. 38.
Autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que a questão fática relevante ao julgamento da lide resta demonstrada pelos documentos e provas periciais constantes dos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal é assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), conforme dispõe o artigo 20:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
No caso, a parte autora fundamenta seu pedido na condição de pessoa com deficiência, devendo, portanto, demonstrar cumulativamente:
a) possuir impedimento de longo prazo que comprometa sua capacidade laborativa e de vida independente; e
b) estar em situação de vulnerabilidade econômica, não tendo meios próprios nem familiares para prover sua subsistência.
O laudo pericial médico atestou que "A PERICIANDA APRESENTA QUADRO CRÔNICO E MULTIFATORIAL DE DOR MUSCULOESQUELÉTICA, COM EVIDÊNCIAS CLÍNICAS E IMAGIOLÓGICAS COMPATÍVEIS COM ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS SIGNIFICATIVAS DA COLUNA VERTEBRAL, EVIDENCIADO POR DORSALGIA (M54), ESPONDILOSE (M47), ESPONDILOLISTESE (M43.2), TRANSTORNOS DE DISCOS CERVICAIS (M50) E LOMBARES (M51)."
O laudo concluiu que a autora apresenta impedimentos físicos e sensoriais de longo prazo, com deficiência moderada e caráter permanente, em conformidade com os critérios médico-legais vigentes.
Tais conclusões caracterizam impedimento de longo prazo, suficiente para o enquadramento legal no conceito de deficiência, conforme o § 2º do art. 20 da LOAS.
Dessa forma, reconhecida a incapacidade de caráter permanente para o exercício de atividade laborativa, mostra-se cabível a concessão do benefício assistencial, uma vez que a sua finalidade é garantir ao requerente o mínimo existencial e a preservação da dignidade humana diante da situação de impedimento e vulnerabilidade social.
O estudo socioeconômico realizado nos autos (mov. 16), bem como o Cadastro Único juntado aos autos, revelam destacou que a parte autora convive com a neta, que a família não está inserida no programa social do bolsa família. Informou ainda, que não há renda da família, que vivem de ajuda dos filhos da autora. Por fim, o laudo concluiu favorável a concessão do benefício.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos legais previstos no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a existência de impedimento de longo prazo, que limita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme comprovado pelo laudo médico pericial; e a condição de vulnerabilidade social, evidenciada pelos documentos apresentados, suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica da requerente.
Assim, restando configurada a condição de pessoa com deficiência e a ausência de meios próprios ou familiares para prover a subsistência, impõe-se o reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da LOAS.
No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/08/2024), momento em que já estavam presentes os requisitos legais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por MARIA LUCAS CIQUEIRA SILVA para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a:
a) implantar e pagar à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário-mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo de 09/08/2024;
b) pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o decidido no Tema 905 do STJ e a EC 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, respeitada eventual prescrição quinquenal;
c) pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
Advirto a parte autora de que o recebimento em duplicidade de benefício previdenciário configura enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), devendo ser compensados eventuais valores pagos pela via administrativa.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porangatu, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito
Em respondência Dec. Jud. n.º 5420/2025