Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5130687-78.2025.8.09.0130

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
5130687-78.2025.8.09.0130
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por MARIA LUCAS CIQUEIRA SILVA para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a:

a) implantar e pagar à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário-mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo de 09/08/2024;

b) pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o decidido no Tema 905 do STJ e a EC 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, respeitada eventual prescrição quinquenal;

c) pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.

Advirto a parte autora de que o recebimento em duplicidade de benefício previdenciário configura enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), devendo ser compensados eventuais valores pagos pela via administrativa.

Isento o INSS do pagamento de custas processuais.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS SENTENÇA Processo: 5130687-78.2025.8.09.0130 Autor: Maria Lucas Ciqueira Silva Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS, proposta por MARIA LUCAS CIQUEIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes igualmente qualificadas nos autos. A parte autora juntou documentos com a inicial (mov. 01), sendo esta recebida e determinada a realização de perícia e a realização do estudo socioeconômico em mov. 05, com regular tramitação. Laudo de estudo socioeconômico (mov. 16), juntado aos autos, sendo oportunizado a manifestação das partes. O laudo médico pericial foi juntado em mov. 20, concluindo que a autora apresenta impedimentos físicos e sensoriais de longo prazo, com deficiência moderada e caráter permanente, em conformidade com os critérios médico-legais vigentes. A parte requerida foi citada e apresentou contestação na mov. 36. A parte autora impugnou a contestação na mov. 38. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que a questão fática relevante ao julgamento da lide resta demonstrada pelos documentos e provas periciais constantes dos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal é assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), conforme dispõe o artigo 20: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. No caso, a parte autora fundamenta seu pedido na condição de pessoa com deficiência, devendo, portanto, demonstrar cumulativamente: a) possuir impedimento de longo prazo que comprometa sua capacidade laborativa e de vida independente; e b) estar em situação de vulnerabilidade econômica, não tendo meios próprios nem familiares para prover sua subsistência. O laudo pericial médico atestou que "A PERICIANDA APRESENTA QUADRO CRÔNICO E MULTIFATORIAL DE DOR MUSCULOESQUELÉTICA, COM EVIDÊNCIAS CLÍNICAS E IMAGIOLÓGICAS COMPATÍVEIS COM ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS SIGNIFICATIVAS DA COLUNA VERTEBRAL, EVIDENCIADO POR DORSALGIA (M54), ESPONDILOSE (M47), ESPONDILOLISTESE (M43.2), TRANSTORNOS DE DISCOS CERVICAIS (M50) E LOMBARES (M51)." O laudo concluiu que a autora apresenta impedimentos físicos e sensoriais de longo prazo, com deficiência moderada e caráter permanente, em conformidade com os critérios médico-legais vigentes. Tais conclusões caracterizam impedimento de longo prazo, suficiente para o enquadramento legal no conceito de deficiência, conforme o § 2º do art. 20 da LOAS. Dessa forma, reconhecida a incapacidade de caráter permanente para o exercício de atividade laborativa, mostra-se cabível a concessão do benefício assistencial, uma vez que a sua finalidade é garantir ao requerente o mínimo existencial e a preservação da dignidade humana diante da situação de impedimento e vulnerabilidade social. O estudo socioeconômico realizado nos autos (mov. 16), bem como o Cadastro Único juntado aos autos, revelam destacou que a parte autora convive com a neta, que a família não está inserida no programa social do bolsa família. Informou ainda, que não há renda da família, que vivem de ajuda dos filhos da autora. Por fim, o laudo concluiu favorável a concessão do benefício. Diante do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos legais previstos no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a existência de impedimento de longo prazo, que limita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme comprovado pelo laudo médico pericial; e a condição de vulnerabilidade social, evidenciada pelos documentos apresentados, suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica da requerente. Assim, restando configurada a condição de pessoa com deficiência e a ausência de meios próprios ou familiares para prover a subsistência, impõe-se o reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da LOAS. No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/08/2024), momento em que já estavam presentes os requisitos legais. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por MARIA LUCAS CIQUEIRA SILVA para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) implantar e pagar à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário-mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo de 09/08/2024; b) pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o decidido no Tema 905 do STJ e a EC 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, respeitada eventual prescrição quinquenal; c) pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. Advirto a parte autora de que o recebimento em duplicidade de benefício previdenciário configura enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), devendo ser compensados eventuais valores pagos pela via administrativa. Isento o INSS do pagamento de custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência Dec. Jud. n.º 5420/2025