Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO INSCRITO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PcD). EXCLUSÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO BIOSSOCIAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE NOMEAÇÃO EXPRESSA INDEFERIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo, pelo IBADE – Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo, e por José Charles Ferreira Duarte contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo que excluiu o autor do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Penal, no critério de cotas destinadas a pessoas com deficiência (PcD), permitindo seu retorno ao certame. O Estado sustenta a legalidade do ato de exclusão; o IBADE alega ilegitimidade passiva e defende a legalidade do ato; o candidato pleiteia indenização por danos morais, majoração dos honorários advocatícios e declaração expressa do direito à nomeação e posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se o IBADE possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer se a apelação do Estado é inadmissível por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (iii) verificar a legalidade do ato administrativo que excluiu o candidato da condição de PcD no concurso público; e (iv) analisar a procedência dos pedidos de indenização por danos morais, majoração de honorários advocatícios e declaração expressa do direito à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A organizadora do certame possui legitimidade passiva ad causam, pois responde de forma direta e objetiva pelos danos eventualmente causados aos candidatos, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do entendimento fixado pelo STF no RE 662405, com repercussão geral reconhecida. 4) Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que concisas ou reiterativas, demonstram inconformismo com os fundamentos da sentença, conforme precedentes do TJES. 5) O candidato preenche os critérios legais para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, conforme atestado médico e documentos exigidos pelo edital, nos termos da CF/1988, art. 37, VIII; da Lei nº 13.146/2015, art. 2º; e do Decreto nº 3.298/1999, art. 4º, I. 6) A exclusão do candidato sem observância dos critérios legais e do princípio da razoabilidade é nula, sendo legítima a intervenção do Poder Judiciário para controle de legalidade de ato administrativo, conforme jurisprudência do STF (ARE 1320412) e TJES. 7) A sentença que determinou a continuidade do candidato no certame é compatível com a jurisprudência do STJ, que reconhece o direito à nomeação apenas se observada a ordem de classificação e superadas todas as etapas do concurso. 8) A indenização por danos morais não é cabível, por ausência de prova de abalo que ultrapasse os limites do mero aborrecimento, conforme entendimento do STF no Tema 671. 9) A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa é proporcional, não havendo motivo para majoração. 10) A declaração expressa de direito à nomeação e posse é desnecessária, pois tal consequência decorre da anulação do ato que excluiu o candidato e do regular prosseguimento no concurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A entidade organizadora de concurso público possui legitimidade passiva para responder por atos praticados no âmbito do certame, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 2. A apelação que expressa inconformismo com os fundamentos da sentença, ainda que sucintamente, deve ser conhecida. 3. A exclusão de candidato com deficiência das cotas reservadas no concurso público somente é válida se observar critérios legais, razoabilidade e laudos técnicos compatíveis. 4. A anulação do ato administrativo de exclusão assegura ao candidato o direito de prosseguir no certame, não implicando automaticamente em indenização por danos morais ou direito imediato à nomeação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §§ 6º e VIII; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º, I; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 662405, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 29.06.2020; STF, ARE 1320412, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 30.08.2021; TJES, Apelação nº 0008142-24.2020.8.08.0024, Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa, j. 21.08.2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5000821-85.2021.8.08.0000, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, j. 15.08.2022; TJDFT, Apelação nº 0708100-71.2023.8.07.0018, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, j. 05.11.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1072196-83.2023.8.26.0053, Rel. Des. Souza Nery, j. 22.05.2024.