Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001227-33.2023.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAYKON SILVA ROSA Advogado do(a) REU: JANINE DALMANN DOS SANTOS - ES36380 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público Estadual, por seu órgão com atuação perante esta Unidade Judiciária, ofereceu denúncia em desfavor de MAYKON SILVA ROSA, qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas típicas descritas nos artigos 129, § 13º e artigo 147, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06. A exordial acusatória, acostada às fls. 02/03 dos autos, apresenta a seguinte narrativa fática, in verbis: “consta do Inquérito Policial anexo, no qual se embasa a presente denúncia que, no dia 09 de dezembro de 2022, por volta de 14h, na Rua Abigail, Bairro Sayonara, Sooretama/ES, 03 ruas depois do Mix Bar, casa com Pé de Castanha, residência dos envolvidos, o acusado ofendeu a integridade física de sua companheira, Josilane Almeida Souza, bem como a ameaçou de desferir um tiro. Conforme depreende-se dos fatos narrados, Maykon Silva Rocha, companheiro da vítima, chegou alcoolizado em casa e a agrediu com socos na cabeça, pernas e braços, bem como a agarrou pelo pescoço, após discussões sobre a venda do imóvel do casal e a estadia de Rodrigo da Silva Rosa, irmão do acusado, na residência dos envolvidos. Consta ainda que, mais tarde, por volta de 4h da manhã, o acusado pulou o muro no intuito de entrar em casa, momento em que ameaçou de mal injusto e grave a vítima, dizendo que ela merecia tomar um tiro na testa ”. A denúncia foi recebida em 19/04/2023 (fl. 39). O réu foi regularmente citado (fl. 40) e apresentou resposta à acusação às fls. 50/54. Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima, que confirmou os fatos narrados na denúncia, sendo decretada a revelia ao acusado (ID 54124937 e ID 84258669). Nenhuma diligência foi requerida pelas partes. Em sede de alegações finais em audiência, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia (ID 87561775). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, bem como desclassificação para vias de fato (ID 88896956). É o relatório em síntese. DECIDO: Registra-se que foram observadas as normas correlatas ao devido processo legal. Inexistem vícios ou irregularidades, encontrando-se a causa apta para julgamento. Por meio da presente ação penal, foram imputados ao réu os delitos previstos nos artigos 129, § 13º, antiga redação, e 147, ambos do Código Penal, in verbis: “Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13º -Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)” “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. Pois bem. A figura do artigo 129 do Código Penal tem como núcleo o verbo “ofender”, que significa a debilitação da saúde como um todo ou do funcionamento de algum órgão ou sistema do corpo humano, inclusive se o resultado for o agravamento de circunstância previamente existente. Também pode ser qualquer alteração anatômica, que vai desde tatuagens e amputações, passando por todas as alterações físicas provocadas pela ação ou omissão maliciosa de outrem, que pode ter utilizado meios direitos ou indiretos para gerar o dano. Para a caracterização da lesão corporal é necessário que esteja configurada a alteração física, mesmo que apenas temporária, sendo que sensações como desconforto ou dor física não são consideradas como formas de lesão corporal. O § 13º trata-se de uma qualificadora instituída pela Lei nº. 14.188/21, e se destina a coibir especialmente a chamada “violência de gênero” contra a mulher. De acordo com a letra da lei o simples fato de ser uma mulher o sujeito passivo de um crime de lesão corporal não é suficiente para caracterizar a qualificadora em estudo. Esta somente estará configurada se essa forma de violência contra a mulher, que a lesiona fisicamente, for perpetrada num contexto de “violência de gênero”. Portanto, tratar-se-ão de lesões que ocorram em situações em que o agressor agrida a mulher numa atitude de exercício de um suposto “direito de posse” ou de “domínio pleno” sobre a vítima. Não basta que a vítima seja mulher (fato objetivo), mas a isso deve aliar-se o dolo específico de que a agressão física tenha por motivação a violência de gênero, o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher. No que tange ao delito de ameaça, trata-se de crime comum, doloso, formal, de forma livre, em regra comissivo, instantâneo, monossubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente, transeunte ou não (podendo ou não deixar vestígios). O bem juridicamente protegido é a liberdade pessoal, envolvendo ofensa à segurança na ordem jurídica. A consumação ocorre quando infunde na vítima temor e que tenha chegado ao conhecimento dela, que pode não estar presente no ato da ameaça. Feitas essas considerações, passo a analisar as provas carreadas aos autos a fim de verificar a efetiva subsunção da conduta imputada ao acusado em relação aos delitos em exame. Verifico que assiste razão ao Ministério Público Estadual ao requerer a condenação do réu. Isso porque, a materialidade e a autoria dos delitos, estão consubstanciadas nos autos, por meio do Boletim Unificado de fls. 06/08, bem como pelos depoimentos prestados em especial pela declaração da vítima que destaco: “[…] que descreve que Maikon a agarrou pelo pescoço e começou a dar socos em sua cabeça, pernas e braço; que tentou se defender no momento da agressão; que Rodrigo a ajudou tentado fazer com que Maikon parasse com as agressões; que a declarante conseguiu correr de Maikon […] que Maikon a ameaçou dizendo que ela merecia um tiro na testa; que já foi ameaçada por Maikon diversas vezes e nas ocasiões o agressor disse que a mataria caso ela o denunciasse […]”. Depoimento da vítima à fl. 09. - Depoimento da vítima, e interrogatório do Réu, prestados em juízo por videoconferência. Por todo exposto, e ante os depoimentos prestados, restou elucidado o crime de lesão corporal e de ameaça, praticado pelo acusado. Isso porque, houve confirmação dos fatos em juízo, sendo a materialidade comprovada mediante Laudo indireto, considerando que a vítima restou lesionada. Ademais a palavra da vítima, apresenta especial relevo, principalmente quando corroborada pelas demais provas existentes nos autos, tais como registro de ocorrência e depoimentos testemunhais. Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Merece guarida, porém, a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, porquanto o crime de ameaça foi praticado prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação e com violência contra a mulher, na forma da Lei nº. 11.340/2006. Por fim, atento ainda, quanto à configuração do concurso material (art. 69 do CP) haja vista que se comprova dos autos, a conduta de mais de uma ação ou omissão, que resultaram na prática de dois ou mais crimes. Pelo exposto, e no exercício do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF e art. 155 do CPP), tenho que os elementos de aferição da verdade contidos nos autos são suficientes para amparar a pretensão condenatória deduzida na denúncia, haja vista que restou sobejamente demonstrado que o acusado praticou a conduta ilícita descrita na peça acusatória, e, à míngua de causa de exclusão da ilicitude ou dirimente, deve ser responsabilizado. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da peça acusatória, para CONDENAR o acusado MAYKON SILVA ROSA por infringir os dispostos nos artigos 129, § 13º (antiga redação) e artigo 147, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06. Atenta às diretrizes constitucionais que regem a individualização da pena (CF, art. 5º, inciso XLVI e CP, art. 59) e em consonância com o disposto no artigo 68 do Diploma Penal, passo à análise da aplicação da pena. I- DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, § 13º DO CP (ANTIGA REDAÇÃO) Em análise às circunstâncias judiciais do artigo 59, observo que o acusado agiu com elevado grau de culpabilidade adotando conduta altamente reprovável, em vista do seu modo consciente e agressivo de agir, tendo praticado os delitos da forma narrada na denúncia, devendo, portanto, elevar a pena; o acusado não registra antecedentes criminais; não há nos autos elementos suficientes para comprovação da conduta social do réu, logo não deve valorar a pena; a personalidade do denunciado é intrínseca ao ramo da psicologia, e não restou elucidada nos autos, não podendo ser aferida em seu desfavor; os motivos não justificam a ação do acusado que praticou os delitos em razão de ter feito uso voluntário e imoderado de bebida alcoólica, devendo elevar a reprimenda; as circunstâncias do crime foram normais para o tipo; as consequências "extrapenais" não são, em princípio, relevantes, razão pela qual a pena não deve ser elevada; o comportamento da vítima não contribuiu para o evento, porém, a pena não deve ser agravada em desfavor do acusado, pois a vítima não influenciou na decisão do agente em praticar o crime ou mesmo executá-lo de maneira diversa. Assim, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE DE 01 (UM) ANO, 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, tornando-a em DEFINITIVO, por inexistirem outras circunstâncias, causa de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. II- DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CP: Em análise às circunstâncias judiciais do artigo 59, observo que o acusado agiu com elevado grau de culpabilidade adotando conduta altamente reprovável, em vista do seu modo consciente e agressivo de agir, tendo praticado os delitos da forma narrada na denúncia, devendo, portanto, elevar a pena; o acusado não registra antecedentes criminais; não há nos autos elementos suficientes para comprovação da conduta social do réu, logo não deve valorar a pena; a personalidade do denunciado é intrínseca ao ramo da psicologia, e não restou elucidada nos autos, não podendo ser aferida em seu desfavor; os motivos não justificam a ação do acusado que praticou os delitos em razão de ter feito uso voluntário e imoderado de bebida alcoólica, devendo elevar a reprimenda; as circunstâncias do crime foram normais para o tipo; as consequências "extrapenais" não são, em princípio, relevantes, razão pela qual a pena não deve ser elevada; o comportamento da vítima não contribuiu para o evento, porém, a pena não deve ser agravada em desfavor do acusado, pois a vítima não influenciou na decisão do agente em praticar o crime ou mesmo executá-lo de maneira diversa. Assim, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a pena-base de 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a pena definitiva. Não há circunstâncias atenuantes a serem pontuadas. Constato, de outra banda, a presença da circunstância agravante descrita no artigo 61, II, “f” do CP, assim, FIXO A PENA EM 02 (DOIS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO, ante a inexistência de causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Diante da prática de crimes em concurso material (artigo 69 do Código Penal), FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA EM 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. Com fundamento no artigo 33, § 2º, “c”, do CP, FIXO o regime ABERTO para o cumprimento da pena. Incabível a substituição por pena alternativa, pois ausentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal. Inaplicável a suspensão condicional da pena. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, isentando-o, porém, com arrimo no artigo 98 da Lei 13.105/2015 uma vez que sua defesa foi promovida por advogado dativo. Considerando que a Douta Advogada Drª. MAYARA QUINQUIM DOS REIS (OAB/ES 29.142), foi nomeada defensora dativa nos autos, e apresentou resposta à acusação, bem como atuou em audiência, arbitro seus honorários na importância de R$ 700,00 (setecentos reais) que deverão serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, conforme estipula o Decreto nº 2821-R/11. De igual forma a Drª. JANINE DALMANN DOS SANTOS (OAB/ES 36.380), foi nomeada defensora dativa nos autos, e atuou em audiência, bem como apresentou alegações finais, arbitro seus honorários na importância de R$ 700,00 (setecentos reais) que deverão serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, conforme estipula o Decreto nº 2821-R/11. Intime-se a Procuradoria Geral do Estado e oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda, nos moldes do artigo 3º do Decreto nº 2821-R/11. Expeçam-se Certidões de Atuação às Advogadas Dativas nomeadas. Atendo ao pedido ministerial para fixação de danos morais à vítima, amparado pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, diante do que se restou apurado nos autos, estabelecendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Advindo o trânsito em julgado da presente sentença: a) expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; b) lance-se o nome do condenado no rol de culpados; c) oficie-se o órgão competente pelo cadastro de antecedentes criminais; d) expeça-se Guia de Execução para a Vara competente, arquivando-se, após as comunicações de estilo. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se. LINHARES-ES, 23 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito