Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE BENEFICIAMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS SOB ENCOMENDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo o entendimento de que a atividade de beneficiamento de rochas ornamentais sob encomenda se sujeita à incidência do ISSQN, e não do ICMS. O embargante alegou omissões e contradição no julgado, requerendo reexame do mérito e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão e contradição no acórdão recorrido que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, bem como a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR. O acórdão embargado analisa adequadamente os fatos e enquadra a atividade de beneficiamento de mármore e granito sob encomenda como prestação de serviço, nos termos do item 14.05 da Lista Anexa à LC n. 116/03. A fundamentação do acórdão é suficiente, clara e coesa, sendo desnecessário o enfrentamento de cada argumento isoladamente. A existência de repercussão geral reconhecida (Tema 816/STF) é expressamente mencionada no acórdão, ressaltando-se a inexistência de determinação de sobrestamento dos feitos, conforme o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil. A alegada contradição com a jurisprudência do STF (ADI 4389/DF) não configura vício interno da decisão, mas mera divergência interpretativa. A jurisprudência do STJ confirma que o inconformismo com o mérito não enseja embargos de declaração. O prequestionamento se considera satisfeito quando a matéria é devidamente enfrentada, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais indicados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O vício de contradição apto a justificar embargos de declaração deve ocorrer internamente no acórdão, entre fundamentação e dispositivo, não se caracterizando pela simples divergência com precedentes. A decisão que analisa a matéria e fundamenta adequadamente sua conclusão satisfaz o requisito do prequestionamento, ainda que não cite expressamente todos os dispositivos legais indicados. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.035, § 5º; LC n. 116/2003, item 14.05. Jurisprudência relevante citada: TJES, Súmula 17; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na MC 24.951/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23-06-2016, DJe 01-07-2016.